Ana Carolina Romero De Souza
Ana Carolina Romero De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 456284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Romero De Souza possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501945-94.2024.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.E.A.O. - Ciência aos interessados acerca do(s) documento(s) liberado(s) nos autos digitais e à disposição para impressão pelo Portal E-SAJ. - ADV: ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011022-24.2023.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.L. - R.V.F.L. - - R.L.S. - Ciência aos interessados acerca do(s) documento(s) liberado(s) nos autos digitais e à disposição para impressão pelo Portal E-SAJ. - ADV: ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP), JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO (OAB 403170/SP), AMANDA RODRIGUES RIVEIRO (OAB 394212/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003683-94.2024.8.26.0037 (processo principal 1011394-46.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.C. - J.A.V.F. - Em atenção à determinação de fls. 161/162, o Juízo indisponibilizou, via SISBAJUD, o saldo de R$ 14,00 junto ao Banco Santander S/A (fl. 202); de R$ 0,04 junto ao Itaú Unibanco S/A (fls. 202/203); de R$ 1.188,35 junto à CEF S/A (fls. 207 e 217); de R$ 0,18 junto ao Picpay (fl. 207); e de R$ 100,25 junto à Nu Pagamentos - IP (fl. 212), todos de titularidade do executado. O alimentante, então, lançou manifestação às fls. 193/199 arguindo a impenhorabilidade do valor de R$ 1.172,00, indisponibilizado junto à CEF S/A, porquanto decorrente do seu salário junto à empregadora A.L.B. Moto Peças Ltda. Vindicou, assim, a sua disponibilização integral. O credor refutou a arguição e, ademais, requereu a penhora dos direitos que o executado ostenta sobre o imóvel matriculado sob nº 162.862, do 1º CRI local (fls. 243/244). O Ministério Público lançou parecer à fl. 248. Decido. I. Primeiramente, oficie-se à empregadora do alimentante, com presteza, conforme já determinado à fl. 190, item 1. II. Ante os documentos de fls. 109/111, 175/180 e 198, defiro ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. III. A arguição de impenhorabilidade prospera parcialmente. O Juízo indisponibilizou o saldo de R$ 1.178,28 junto à CEF S/A mediante protocolo aos 2/7/2025 e efetiva constrição aos 4/7/2025 (fl. 217). Os documentos de fls. 198/199 demonstram que o alimentante auferiu R$ 1.172,00 líquidos a título de salário na folha mensal referente a junho/2025, sendo que esses R$ 1.172,00 foram, deveras, bloqueados. Pois bem! Já assentou o STJ que, "[...] quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais [...]" (REsp 1.301.467-MS. Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 19/4/2016. Destaca-se). Abalizadas essas ponderações, dispõe o art. 833, caput e IV, do CPC: "[...] são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...]". (Destaca-se). Porém, a ressalva constante no próprio preceptivo assenta que "[...] o disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º[...]" (destaca-se). Por pertinência: "[...] como é consabido, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, a teor da expressa redação do seu § 2º, "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia", como é o caso dos autos [...]". (Agravo de Instrumento nº 2220748-40.2020.8.26.0000. 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Moreira Viegas. 11/11/2020. Destaca-se). "[...] inaplicável, portanto, a regra de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, quando a dívida exequenda consistir em prestação alimentícia, qual é o caso [...]". (Agravo de Instrumento nº 2176246-16.2020.8.26.0000. 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Elcio Trujillo. 25/9/2020. Destaca-se). Soma-se a isso o fato de que, na dicção do art. 529, § 3º, do CPC, "[...] sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos [...]" (destaca-se). In casu, portanto, reputo apropriada a manutenção de 50% do valor de R$ 1.172,00, ou seja, R$ 586,00. Isso porque ainda não foi implantada a dedução dos alimentos regulares em folha de pagamento do executado. Destaco, por pertinência: "[...] agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Alimentos. Penhora de salário. Alegação de impenhorabilidade. Irresignação indevida. Há expressa exclusão do salário da regra de impenhorabilidade militando a favor do devedor apenas a limitação de 50% das receitas mensais, o que foi observado pelo juízo da execução. Decisão mantida. Recurso improvido [...]". (Agravo de Instrumento nº 2199491-22.2021.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Maurício Campos da Silva Velho. 14/10/2021. Destaca-se). Na esteira dessas razões, acolho parcialmente a impugnação deduzida pelo executado e, do valor indisponibilizado de R$ 1.178,28 aos 4/7/2025 junto à CEF S/A, determino a conversão de R$ 586,00 em penhora, dispensada a lavratura de termo. Requisite-se a transferência desse montante para conta judicial à ordem e à disposição deste Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. No mais, disponibilize-se o valor remanescente de R$ 592,28, via SISBAJUD, em favor do executado. IV. Aguarde-se o prazo de que dispõe o executado para impugnar os demais valores indisponibilizados (fl. 242) e, no silêncio, providencie o Ofício Judicial o que determinado à fl. 161, item 3, in fine. V. É factível a pretensa penhora dos direitos aquisitivos que o executado ostenta sobre o imóvel matriculado sob nº 162.862, do 1º CRI local (fls. 235/238, R. 6 e 7). "[...] o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos [...]". (STJ. REsp nº 1.646.249-RO. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. 3/4/2018. Destaca-se). Assim sendo, considerando, ainda, o teor do ofício de fls. 169/172 e a manifestação do credor à fl. 244, item 8, sob o fundamento dos arts. 835, XII, e 845, § 1º, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos que o executado J.A.V.F. ostenta sobre o bem matriculado sob nº 162.862, do 1º CRI local, servindo este expediente como termo de penhora. Intime-se o executado, via DJE, advertindo-o de que, querendo, no prazo de 10 dias contados da respectiva intimação, poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não implicará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Intimado o devedor e não sobrevindo qualquer insurgência, o exequente deverá providenciar a memória atualizada do débito para o procedimento de registro da penhora via ARISP. Int. - ADV: ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP), POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006491-72.2024.8.26.0037 (processo principal 1011118-39.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Eduardo Lourenço da Silva - Maria Lúcia do Carmo Albino - - Manoel Albino - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 5 dias. Intimem-se. - ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP), AFONSO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 89917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011022-24.2023.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.L. - R.V.F.L. - - R.L.S. - Vista à parte requente para que no prazo de quinze (15) dias, junte aos autos o RGI, indispensável pra emissão da certidão de honorários, conforme r.decisão de pág. 227. - ADV: ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP), AMANDA RODRIGUES RIVEIRO (OAB 394212/SP), JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO (OAB 403170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010013-56.2025.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.Y.S. - Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima indicadas. Ocorre que, tendo sido a obrigação fixada no processo nº 0010504-71.2011.8.26.0037, não é caso de distribuição de ação nova. A considerar a nova sistemática processual (artigos 513 e subsequentes do CPC), art. 1.285 e seguintes das NSCGJ e Provimento CG nº 44/2017), as execuções de títulos judiciais devem ser encaminhadas na forma de incidente processual por peticionamento endereçado ao processo onde se constituiu o título, observada a classe própria (cumprimento de sentença, cumprimento provisório de decisão etc.). Ante o exposto, por incorreta a via eleita pela parte exequente, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. o art. 330, III, do CPC. Sem custas por se tratar de mero equívoco na distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003683-94.2024.8.26.0037 (processo principal 1011394-46.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.C. - J.A.V.F. - (1) Sem prejuízo de fl. 226, vista ao exequente sobre o resultado das pesquisas junto ao Infojud e ONR (fls. 231/238). (2) Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, acerca dos demais bloqueios online via Sisbajud (fls. 202/216 = R$ 14,04 + R$ 10,25 + R$ 100,25). - ADV: POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), ANA CAROLINA ROMERO DE SOUZA (OAB 456284/SP), FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP)
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