Gian Lucca Goncalves

Gian Lucca Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 456349

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gian Lucca Goncalves possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GIAN LUCCA GONCALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001626-76.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: DANILO MARQUES DA SILVA SILVERIO Advogados do(a) AUTOR: APARECIDO DONISETE GONCALES - SP123503, BRUNA DA CONCEICAO RIBEIRO - SP365382, GIAN LUCCA GONCALVES - SP456349 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ANDRADINA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001198-25.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Ester Pereira da Costa - Vistos. Cuida-se de ação de manutenção de posse proposta por Éster Pereira da Costa, herdeira de Osvaldino Pereira da Costa, em face do Espólio de Almiro Germano de Oliveira. Da inicial extrai-se que:i) a parte autora é herdeira de Osvaldino Pereira da Costa; ii) Osvaldino Pereira da Costa adquiriu de Gilberto Pinheiro de Lima, em outubro de 2011, o imóvel de Matrícula nº 1.264 do CRI de Ilha Solteira, localizado no Passeio Prado, Rua Ibirapuã, nº 406; iii) a aquisição do imóvel situado na Rua do Prado, nº 406 se deu mediante recursos de origem plenamente lícita e lastreada em movimentações bancárias verificáveis; iv) na Ação de Divórcio e Partilha de Bens nº 0001668-25.2015.8.26.0216, havida entre Osvaldino Pereira da Costa e sua ex-consorte, restou estabelecido que o imóvel de Matrícula nº 1.264 não integraria a partilha por tratar-se de bem particular (fl. 50); v) não obstante, o imóvel foi alvo de constrição no Pr. Criminal 0000156-32.2011.8.12.0021, movido pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul em face de Aparecida dos Reis Lima de Souza e Gilberto Pinheiro de Lima; vi) contra a constrição oriunda do Pr. Criminal 0000156-32.2011.8.12.0021, foi proposto por Osvaldino Pereira da Costa os Embargos de Terceiro nº 0801804-62.2021.8.12.0021, os quais julgados improcedentes, pois "(...) o advogado constituído não apresentou documentos essenciais que comprovavam a boa-fé do adquirente embora deles dispusesse e, posteriormente, abandonou o processo, privando o autor de defesa técnica efetiva."; vii) nos Embargos de Terceiros nº 0003062-43.2021.8.12.0021, semelhante ao de Osvaldino Pereira da Costa, foi reconhecido que a aquisição de imóvel se deu em data anterior ao bloqueio, esse posterior ao recebimento da denúncia da Ação Penal nº 0000156-32.20211.8.12.0021; e viii) a manutenção do bloqueio "se reflete diretamente na vida da herdeira do falecido, que se vê na iminência de perder seu único imóvel, que lhe serve de residência. " Pede-se: i) declaração de que a aquisição do imóvel se deu de boa-fé e, nesta esteira, a válidade e eficácia do negócio jurídico de alienação celebrado entre Osvaldino Pereira da Costa e Gilberto Pinheiro de Lima; ii) a declaração de impenhorabilidade do bem de família; iii) declaração de nulidade dos Embargos de Terceiros; iv) manutenção de posse; e v) o cancelamento do "ato de cancelamento da matrícula referente à compra e venda do imóvel". Pela decisão de fls. 70/72, determinei a emenda da inicial para que a parte autora: i) em relação ao pedido para que seja declarada a nulidade dos Embargos de Terceiros nº 0801804-62.2021.8.12.0021 e canceladas as averbações AV-5 e AV-6 da Matrícula nº 1.264 do CRI de Ilha Solteira, manifesta-se sobre a adequação da via eleita; ii) em relação ao pedido para que seja declarado que a aquisição do imóvel se deu de boa-fé, manifesta-se sobre a existência de coisa julgada formada nos Embargos de Terceiros nº 0801804-62.2021.8.12.0021; iii) em relação ao pedido para que seja declarada a impenhorabilidade do bem de família, manifesta-se sobre a legitimidade ativa para o pedido; e iv) em relação ao pedido de manutenção de posse, demonstrasse a existência de atos materiais do espólio que estivessem turbando a sua posse. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, trago à baila o quanto já havia observado na decisão que determinou a emenda da inicial. A escritura de fls. 26/27 revela que Osvaldino Pereira da Costa adquiriu o imóvel de Matrícula nº 1.264 de Gilberto Pinheiro de Lima. Por sua vez, a Certidão de Matrícula n 1.264 do CRI de Ilha Solteira (fls.22/25) demonstra que: i) Gilberto Pinheiro de Lima adquiriu o imóvel de Almiro Germano de Oliveira (R-2/1.264); ii) Osvaldino Pereira da Costa adquiriu dquiriu o imóvel de Gilberto Pinheiro de Lima (R-3); e iii) foram cancelados o R-2 e o R-3, em razão de sentença proferida nos Embargos de Terceiros nº 0801804-62.2021.8.12.002 (e não no Pr. 0000156-32.2011.8.12.0021 como havia feito anteriormente constar às fls. 70/72). Da leitura da sentença de fls. 64/68, esta proferida nos Embargos de Terceiro nº 0801804-62.2021.8.12.0021, propostos por Oslvadino Pereira da Costa em face do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, infere-se que: i) o imóvel de Matrícula nº 1.264 foi alvo de constrição no Pr. 0000156-32.2011.8.12.0021, porque Aparecida dos Reis Lima de Souza e Gilberto Pinheiro de Lima teriam induzido Almiro Germano de Oliveira a alienar para eles o imóvel de Matrícula nº 1.264 ; ii) a instância superior manteve o bloqueio do imóvel, por reputar fraudulento os negócios jurídicos de alienação ("Vale destacar que em acórdão transitado em julgado nos autos principais nº 000156-32.2011.8.12.0021, a instância superior manteve o bloqueio dos bens imóveis - fl.67); iii) os embargos de terceiro, nos quais alegava-se esbulho e turbação, foram rechaçados, sob os fundamentos de que: (a) o condenado Gilberto vendeu, por R$ 80.000,00, ao embargante Osvaldino, o imóvel que lhe havia sido foi transferido por contrato de compra e venda fraudulento firmado com a vítima recém averbado em cartório em 22/09/2011; (b) pouco mais de uma semana depois da averbação da escritura pública de compra e venda firmada, como decidiu o juízo na respectiva ação penal, mediante crime cometido contra o idoso - antigo proprietário do bem - o embargante veio a adquirí-lo do réu Gilberto, acusado e condenado nos autos da ação penal nº 000156-32.2011.8.12.0021; e (c) a instância superior manteve o bloqueio dos bens imóveis por reputar fraudulentos os negócios jurídicos entabulados em nome da vítima. 2. Em relação ao pedido para que seja declarada a nulidade dos Embargos de Terceiros nº 0801804-62.2021.8.12.0021 e cancelado "o ato de cancelamento da matrícula referente à compra e venda do imóvel", manifestou-se a parte autora nos seguintes termos: "A parte autora esclarece que não busca, nesta ação possessória, revisão da decisão proferida pelo Egrégio TJMS nos referidos embargos de terceiros, mas sim a proteção da posse legítima exercida pela herdeira de Osvaldino, em face de registros e decisões cuja validade encontra-se atualmente sob questionamento judicial em sede própria. Com efeito, já tramita ação própria de natureza anulatória, perante a Comarca de Três Lagoas/MS (processo nº 0804876-18.2025.8.12.0021), com o objetivo de declarar a nulidade da sentença proferida nos Embargos de Terceiros nº 0801804- 62.2021.8.12.0021, em razão do falecimento de Osvaldino antes mesmo da sentença, o que configura vício insanável e absoluto. Dessa forma, a presente demanda possui objeto e fundamento próprios e distintos, limitando-se à tutela da posse de fato da autora, e seus reflexos, até o deslinde da controvérsia na via adequada." Cediço que este juízo não tem competência para declarar a nulidade de sentença proferida por outro juízo, muito menos para reverter os efeitos de decisão pela qual determinada o averbamento do cancelamento dos registros de compra e venda do imóvel (fls. 29/30), o que, ao que se extrai da sentença proferida nos Embarogs de Terceiro, se deu em consonância com a determinação de manuntenção de bloqueio, esta por sua vez proferida pela Superior Instância de outro Tribunal nos autos da Ação Penal nº 0000156-32.2011.8.12.0021. Se não houve o trânsito em julgado de tais decisões, então a matéria ainda é passível de reexame na via recursal; se trânsito em julgado houve, então deve a parte recorrer à via da ação rescisória. Desta feita, indefiro os pedidos para que seja declarada a nulidade dos Embargos de Terceiros nº 0801804-62.2021.8.12.0021 e canceladas as averbações AV-5 e AV-6 da Matrícula nº 1.264 do CRI de Ilha Solteira, pela inadequação da via eleita, o que faço com fundamento nos arts. 330, III e 485, I, ambos do CPC. 3. Em relação ao pedido para que seja declarado que a aquisição do imóvel se deu de boa-fé, manifestou-se a parte autora nos seguintes termos: "A autora destaca que, até a presente data, nenhum juízo examinou, de forma concreta e aprofundada, a boa-fé de Osvaldino na aquisição do imóvel em questão, tampouco os documentos que comprovam a origem lícita e onerosa da transação realizada. Nos Embargos de Terceiros anteriormente ajuizados, a discussão limitou-se a aspectos processuais da penhora, sem que o mérito da aquisição, a origem dos valores ou a intenção lícita de Osvaldino fossem apreciados. Tal omissão resultou em grave prejuízo à parte autora e sua família, que passaram a ver sua moradia comprometida, sem que a boa-fé que sempre orientou a ocupação e aquisição do imóvel tenha sido levada em consideração. A sentença ali proferida, além de ser nula por ter sido prolatada após o falecimento do autor da ação, também jamais enfrentou a fundo os elementos de convicção ora trazidos aos autos, os quais demonstram: * Que Osvaldino adquiriu o imóvel mediante negócio oneroso, com pagamento realizado por transferência bancária de titularidade conhecida; * Que a ocupação do imóvel sempre foi pacífica e com ânimo de moradia própria, caracterizando-se inclusive como bem de família; * Que não havia ciência de qualquer origem ilícita do imóvel por parte de Osvaldino, tampouco má-fé. A presente ação, portanto, visa também suprir essa lacuna processual gravíssima, oportunizando, pela primeira vez, que o Poder Judiciário analise os documentos que comprovam de forma cristalina a boa-fé na aquisição do imóvel e a regularidade da posse exercida por mais de uma década pela família da autora. Quanto à legitimidade passiva, cumpre salientar que, após o cancelamento das averbações e da penhora, o imóvel retornou formalmente ao espólio de Almiro, razão pela qual o inventariante Alziro é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda." Para melhor balizamento da questão, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 dias, a íntegra dos autos dos Embargos de Terceiros nº 0801804-62.2021.8.12.0021. 4. Em relação ao pedido para que seja declarada a impenhorabilidade do bem de família, manifestou-se a parte autora nos seguintes termos: "A autora ocupa o imóvel de forma contínua, pacífica e com finalidade residencial, tendo o bem como seu único imóvel desde o falecimento de seu genitor, Osvaldino que o adquiriu com recursos próprios e agiu como proprietário de fato do imóvel até sua morte. Conforme dispõe a Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família independe de registro de propriedade, bastando o uso como residência familiar. A posse foi transferida à autora por sucessão legítima, e permanece sendo exercida com a mesma finalidade social e habitacional. Assim, a autora é plenamente legítima para pleitear a declaração de impenhorabilidade do bem, como forma de resguardar o direito constitucional à moradia e evitar esbulho possessório indireto com base em vício processual preexistente." No prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a inicial para consubstanciar a causa de pedir, demonstrando a existência de fato ou ato do réu que engendre incerteza jurídica e atual sobre a questão, observado que nada há nos autos a indicar tenha o imóvel sido objeto de penhora, sendo certo que uma tal impenhorabilidade não atinge o bloqueio oriundo de processo criminal, em razão do que dispõe o art. 2º VI, da Lei 8.009/1990. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens). 5. Em relação ao pedido de manutenção de posse, manifestou-se a parte autora nos seguintes termos: "A ameaça à posse da autora decorre de comunicação formal enviada por Alziro, inventariante do espólio de Almiro, por meio de carta (já juntada aos autos deste processo) endereçada equivocadamente a Osvaldino, já falecido há anos, na qual requer a desocupação imediata do imóvel ou, alternativamente, que o atual ocupante realize sua aquisição pelo valor de R$ 170.000,00. Tal exigência representa flagrante tentativa de esbulho possessório indireto, mediante pressão patrimonial ilegítima, pois a autora herdeira e legítima ocupante do bem reside no imóvel adquirido por Osvaldino mediante negócio oneroso, devidamente quitado com transferência bancária comprovada. A tentativa de forçar nova aquisição do bem já pago e ocupado legitimamente há anos configura enriquecimento ilícito por parte do espólio de Almiro, que tenta se beneficiar de uma nulidade processual (já objeto de ação anulatória) para exigir novo pagamento, sob ameaça de perda da moradia. Esse ato isolado já caracteriza ameaça concreta à posse legítima da autora, autorizando a intervenção judicial para resguardar a estabilidade possessória e impedir desdobramentos lesivos à parte autora." Recebo a inicial neste ponto para discussão. 6. O pedido de tutela será examinado quando do cumprimento dos itens 3 e 4 acima, de modo a preservar o andamento escorreito do feito. Int. - ADV: GIAN LUCCA GONÇALVES (OAB 456349/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001198-25.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Ester Pereira da Costa - Vistos. Cuida-se de ação de manutenção de posse proposta por Éster Pereira da Costa, herdeira de Osvaldino Pereira da Costa, em face do Espólio de Almiro Germano de Oliveira. Da inicial extrai-se que:i) a parte autora é herdeira de Osvaldino Pereira da Costa; ii) Osvaldino Pereira da Costa adquiriu de Gilberto Pinheiro de Lima, em outubro de 2011, o imóvel de Matrícula nº 1.264 do CRI de Ilha Solteira, localizado no Passeio Prado, Rua Ibirapuã, nº 406; iii) a aquisição do imóvel situado na Rua do Prado, nº 406 se deu mediante recursos de origem plenamente lícita e lastreada em movimentações bancárias verificáveis; iv) na Ação de Divórcio e Partilha de Bens nº 0001668-25.2015.8.26.0216, havida entre Osvaldino Pereira da Costa e sua ex-consorte, restou estabelecido que o imóvel de Matrícula nº 1.264 não integraria a partilha por tratar-se de bem particular (fl. 50); v) não obstante, o imóvel foi alvo de constrição no Pr. Criminal 0000156-32.2011.8.12.0021, movido pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul em face de Aparecida dos Reis Lima de Souza e Gilberto Pinheiro de Lima; vi) contra a constrição oriunda do Pr. Criminal 0000156-32.2011.8.12.0021, foi proposto por Osvaldino Pereira da Costa os Embargos de Terceiro nº 0801804-62.2021.8.12.0021, os quais julgados improcedentes, pois "(...) o advogado constituído não apresentou documentos essenciais que comprovavam a boa-fé do adquirente - embora deles dispusesse - e, posteriormente, abandonou o processo, privando o autor de defesa técnica efetiva."; vii) nos Embargos de Terceiros nº 0003062-43.2021.8.12.0021, semelhante ao de Osvaldino Pereira da Costa, foi reconhecido que a aquisição de imóvel se deu em data anterior ao bloqueio, esse posterior ao recebimento da denúncia da Ação Penal nº 0000156-32.20211.8.12.0021; e viii) a manutenção do bloqueio "se reflete diretamente na vida da herdeira do falecido, que se vê na iminência de perder seu único imóvel, que lhe serve de residência. " Pede-se: i) declaração de que a aquisição do imóvel se deu de boa-fé e, nesta esteira, a válidade e eficácia do negócio jurídico de alienação celebrado entre Osvaldino Pereira da Costa e Gilberto Pinheiro de Lima; ii) adeclaração de impenhorabilidade do bem de família; iii) declaração de nulidade dos Embargos de Terceiros; iv) manutenção de posse; e v) o cancelamentodo AV-5 e do AV-6 da Matrícula nº 1.264 do CRI de Ilha Solteira. É o relatório. Decido. 1. A escritura de fls. 26/27 revela que Osvaldino Pereira da Costa adquiriu o imóvel de Matrícula nº 1.264 de Gilberto Pinheiro de Lima. Por sua vez, a Certidão de Matrícula n 1.264 do CRI de Ilha Solteira demonstra que: i) Gilberto Pinheiro de Lima adquiriu o imóvel de Almiro Germano de Oliveira (R-2/1.264); ii) Osvaldino Pereira da Costa adquiriu dquiriu o imóvel de Gilberto Pinheiro de Lima (R-3); e iii) foram cancelados o R-2 e o R-3, em razão de sentença proferida no Pr. 0000156-32.2011.8.12.0021. Da leitura da sentença de fls. 64/68, esta proferida nos Embargos de Terceiro nº 0801804-62.2021.8.12.0021, propostos por Oslvadino Pereira da Costa em face do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, infere-se que: i) o imóvel de Matrícula nº 1.264 foi alvo de constrição no Pr. 0000156-32.2011.8.12.0021, porque Aparecida dos Reis Lima de Souza e Gilberto Pinheiro de Lima teriam induzido Almiro Germano de Oliveira a alienar para eles o imóvel de Matrícula nº 1.264 ; ii) a instância superior manteve o bloqueio do imóvel, por reputar fraudulento os negócios jurídicos de alienação; iii) os embargos de terceiro, nos quais alegava-se esbulho e turbação, foram rechaçados, sob os fundamentos de que: (a) o condenado Gilberto vendeu, por R$ 80.000,00, ao embargante Osvaldino, o imóvel que lhe havia sido foi transferido por contrato de compra e venda fraudulento firmado com a vítima recém averbado em cartório em 22/09/2011; (b) pouco mais de uma semana depois da averbação da escritura pública de compra e venda firmada, como decidiu o juízo na respectiva ação penal, mediante crime cometido contra o idoso - antigo proprietário do bem - o embargante veio a adquirí-lo do réu Gilberto, acusado e condenado nos autos da ação penal nº 000156-32.2011.8.12.0021; e (c) a instância superior manteve o bloqueio dos bens imóveis por reputar fraudulentos os negócios jurídicos entabulados em nome da vítima. 2. Em relação ao pedido para que seja declarada a nulidade dos Embargos de Terceiros nº 0801804-62.2021.8.12.0021 e canceladas as averbações AV-5 e AV-6 da Matrícula nº 1.264 do CRI de Ilha Solteira., observado que este juízo não detém qualquer competência para atuar como instância revisora de feitos que tramitaram alhures e que a ordem de cancelamento partiu do E. TJMS, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a adequação da via eleita. 3. Em relação ao pedido para que seja declarado que a aquisição do imóvel se deu de boa-fé, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a existência de coisa julgada formada nos Embargos de Terceiros nº 0801804-62.2021.8.12.0021, bem como sobre a legitimidade passiva do espólio para o pedido. 4. Em relação ao pedido para que seja declarada a impenhorabilidade do bem de família, considerando-se que pela saisine a parte autora adquiriu a posse do bem com a mesma qualidade que a ela lhe foi transferida e que não há prova da propriedade, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a legitimidade ativa para o pedido. 5. Em relação ao pedido de manutenção de posse, deverá, no prazo de 15 dias, demonstrar a existência de atos materiais do espólio que estejam ameaçando sua posse. Int. - ADV: GIAN LUCCA GONÇALVES (OAB 456349/SP)
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