Larissa Alexandre Maruxo

Larissa Alexandre Maruxo

Número da OAB: OAB/SP 456385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Alexandre Maruxo possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJSE
Nome: LARISSA ALEXANDRE MARUXO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) ARROLAMENTO COMUM (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005856-61.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Gislaine da Cruz Santos - Intime a parte autora, via postal, para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, em termos de prosseguimento útil do processo, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LARISSA ALEXANDRE MARUXO (OAB 456385/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002142-51.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.A. - Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Se negativo, deverá o autor apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. - ADV: LARISSA ALEXANDRE MARUXO (OAB 456385/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001813-42.2022.8.26.0271 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jonas Luiz Adorno Pereira - Maria Aparecida Adorno Santos - - Miriam Adorno Pereira e outro - Vistos. Fls. 262: antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se os patronos do requerido Sr. Diego Adorno Pereira, Dr. Manuel Nonato Cardoso Veras - OAB/SP-118715 e Marcela Silva Cardoso Véras - OAB/SP-366361 e ANDRÉA PORTO VERAS ANTONIO - OAB/SP-322270, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos que a comunicação de renúncia de fls. 98 foi de fato entregue ao demandado. Caso não seja comprovada a comunicação, os procuradores permanecerão representando o requerido, devendo este ser pessoalmente intimado para se manifestar a respeito. Em caso de comprovação da comunicação da renúncia, continuarão representando a executada pelos 10 (dez) dias subsequentes à comunicação da renúncia. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCELA SILVA CARDOSO VÉRAS (OAB 366361/SP), ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP), MARCELA SILVA CARDOSO VÉRAS (OAB 366361/SP), RODRIGO RODRIGUES DA FONSECA (OAB 395209/SP), LARISSA ALEXANDRE MARUXO (OAB 456385/SP), MARCELA SILVA CARDOSO VÉRAS (OAB 366361/SP), MANUEL NONATO CARDOSO VERAS (OAB 118715/SP), MANUEL NONATO CARDOSO VERAS (OAB 118715/SP), MANUEL NONATO CARDOSO VERAS (OAB 118715/SP), FERNANDA ROMÃO CARDOSO (OAB 217555/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001956-58.2025.8.26.0405 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016016-65.2024.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vera Suzana Silveira dos Santos - Vistos, Fls. 147: Anote-se. Fls. 148/153: Recebo como emenda à inicial. 1- Providencie(m) o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es), no prazo improrrogável de cinco dias, a informação dee-mailetelefone celularde seu(ua)(s) cliente(s) ou assistido(a)(s), pois será imprescindível em caso de designação de audiência de conciliação, que, embora preferencialmente por ora, se realizarão nesta Comarca virtualmente, pena de intimação postal e extinção do feito, caso não venham aos autos os dados necessários a se possibilitar a designação de ato tendente à busca de solução consensual do conflito. Isso porque, o art.3º, §3º do CPC impõe o ônus de estímulo a todos os que participam do processo. Fica, desde já, indeferida a recusa, pois, a despeito de não se ignorar que o campoe-mailno cadastro da petição inicial no e-Saj não seja campo obrigatório e inexistir o campo para informar otelefoneda parte, são informações imprescindíveis ao efetivo e célere prosseguimento do feito e, aliás, o CPC/15 traz em seu principal rito aaudiência preliminar, que pode se realizar se houver anuência da parte ré, mesmo que parte autora manifeste desinteresse (CPC, art.334, I). 2- Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, formulando o(a)(s) autor(a)(es), ainda, pedido de desocupação liminar do imóvel em razão da ausência de garantia contratual. No caso concreto, o contrato de locação está desprovido de garantia, e, ainda que se trate de ação de despejo por falta de pagamento, é necessário que se analise, em conjunto, os regramentos específicos da Lei do Inquilinato e os requisitos do art. 303, do CPC. A propósito, cabe lembrar que a doutrina pátria já se manifestou a respeito do tema e, segundo Humberto Theodoro Júnior, "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art.273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a)"prova inequívoca"; e b)"verossimilhança da alegação". Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em "prova inequívoca". A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" (apud in "Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", Ed. Forense, 23ª edição). Nesse passo, firmado o contrato de locação com a caução na quantia equivalente a três alugueres e estando o(a)(s) locatário(a)(s) inadimplente(s) há mais de três meses, infere-se que o débito remonta a valor superior à garantia ofertada, caracterizando a extinção por força do exaurimento. Assim, o contrato passou a ser desprovido de garantia, em razão da incapacidade de assegurar o crédito do(a)(s) locador(a)(s), deixando a garantia de ser efetiva, resultando na sua extinção e sendo cabível a desocupação liminar do imóvel como pleiteado. Ademais, pela existência de notificação premonitória, preenchendo os requisitos genéricos, e ante a prolongada inadimplência do(a)(s) locatário(a)(s) é que se mostra presente, também, o outro dos requisitos legais, sob a óptica do art.300, do CPC, necessários à pretendida antecipação da tutela, qual seja o da possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que indiscutível a grande possibilidade de não conseguir o(a) locador(a) ver satisfeito seu direito de crédito caso se alongue por demais a solução da lide, notadamente quanto à retomada do imóvel. Nesse sentido: DESPEJO LIMINAR FALTA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA LOCATÍCIA ART. 59, § 1º, IX DA LEI 8245/91, ALTERAÇÃO DA LEI 12.112/09 POSSIBILIDADE VALOR DA CAUÇÃO SUPERADA PELO VALOR DO DÉBITO EXTINÇÃO DA GARANTIA DO ART. 37. com a ampliação das hipóteses de despejo liminar do § 1º do art. 59 da Lei de Locação pela Lei 12.11/09, é direito do locador de imóvel obter a desocupação, antes do contraditório e audiência, se inexistente ou extinta garantia locatícia prevista no art. 37 da Lei de Locação. É considerada extinta a caução cujo montante já está superado pelo valor do débito, conforme cálculo nos autos. A garantia que deixa de ser efetiva deve ser considerada extinta para os termos do inciso IX do § 1º do art. 59. Liminar concedida. Agravo provido. (AI nº0078663-80.20118.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Malerbi, j.23.05.11.). ***** AGRAVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA. DESPEJO ANTECIPADO DEFERIDO. DÉBITO LOCATÍCIO DE PERÍODO SUPERIOR À CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEIS AJUSTADA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.11.09. AGRAVO IMPROVIDO. O art. 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), com a redação dada pela Lei nº 12.112/09, autoriza a tutela antecipada de efetivação do despejo do inquilino que se encontra em débito de aluguéis, desde que, também, o contrato não esteja protegido por uma das garantias do art. 37 dessa lei, por (a) não contratada, (b) extinta e (c) pedida sua exoneração por qualquer motivo (inciso IX). Para fins de concessão da tutela antecipada, tem-se como extinta a caução pela existência de débito superior ao período de três meses de alugueis dado em caução, ainda que sujeita ao reconhecimento definitivo apenas em momento posterior. Nesse caso, para evitar a rescisão do contrato e o despejo decorrente da medida liminar, o locatário poderá, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62, sem o cômputo da referida caução, dada a continuidade do contrato (AI nº 990.10.434953-2, Rel. Adilson de Araujo, 31ª, j. 05.10.10). Assim, deverá o(a)(s) autor(a)(es) prestar(em) caução, mediante averbação à margem da matrícula do móvel objeto da locação, juntando, em 10 dias, certidão atualizada da matrícula ou depósito de caução em espécie, equivalente a três alugueres. No mesmo sentido, tratando-se a Lei nº 8.245/91 (com as modificações trazidas pela Lei 12.112/2009), de lei especial, deve ser aplicada às ações de despejo e aos institutos nela existentes, afastando-se as regras da lei geral quando incompatíveis. Consiste na teoria das esferas autônomas ou princípio da conciliação. O art. 62, II da aludida Lei, possibilita ao locatário e ao fiador que evitem a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, ou seja, procedam à purgação da mora. Porém, tal prazo inicia-se da citação e não da juntada aos autos do mandado, afastando-se, assim, respeitado entendimento contrário, o disposto no art.231 do Código de Processo Civil. Prestada a caução, CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) locatário(a)(s), fiadores, sublocatários e/ou ocupantes para, no prazo de 15 dias, contados da citação, independente da juntada do mandado aos autos, purgar a mora (art. 62, II, da Lei de Locações, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº12.112/09), ficando arbitrados os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do valor do débito, ou desocupar o imóvel, voluntariamente, no mesmo prazo de quinze dias, pena de desocupação compulsória, sem prejuízo do oferecimento de contestação, no prazo legal, fazendo constar no mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Não prestada a caução, CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) locatário(a)(s), fiadores, sublocatários e/ou ocupantes para, no prazo de 15 dias, contados da citação, independente da juntada do mandado aos autos, purgar a mora (art. 62, II, da Lei de Locações, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº12.112/09), ficando arbitrados os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do valor do débito, ou, caso queira, oferecer contestação, no prazo legal, fazendo constar as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Advirto o oficial de justiça de que deverá citar o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança. Realizada a CITAÇÃO (ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual) e INTIMAÇÃO (ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo) do deferimento da liminar para desocupação ou purgar a mora, independente da devolução do mandado, caso não purgada a mora ou desocupado o imóvel voluntariamente no prazo assinalado, retorne o meirinho ao endereço para a desocupação compulsória, que deverá ser cumprido em face do(a)(s) locatário(a)(s), sublocatário(s) ou do(s) ocupante(s) do imóvel, cabendo ao(à)(s) locador(a)(s) oferecer os meios, procedendo, em seguida, à devolução do mandado integralmente cumprido. Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o(a)(s) locatário(a)(s), sublocatário(s) ou do(s) ocupante(s) do imóvel. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário. Somente o prazo para eventual defesa iniciar-se-á da juntada aos autos do mandado de citação (art.231, II, do CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDA ROMÃO CARDOSO (OAB 217555/SP), LARISSA ALEXANDRE MARUXO (OAB 456385/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000091-92.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Davy Silva Rodrigues - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LARISSA ALEXANDRE MARUXO (OAB 456385/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018837-42.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - Y.P.A.S. - - Y.P.A.S. - L.H.S.S. - Fls. 202/204: manifeste-se a parte autora, no prazo legal, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: CAUÊ CORRÊA (OAB 24754/MS), CAUÊ CORRÊA (OAB 24754/MS), LARISSA ALEXANDRE MARUXO (OAB 456385/SP)
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