Michelle Oyakawa De Sousa
Michelle Oyakawa De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 456434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Oyakawa De Sousa possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MICHELLE OYAKAWA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000090-54.2025.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.W. - Tendo em vista que a parte requerida não foi localizada para citação e ante a proximidade da data, retire-se de pauta a audiência de conciliação designada nos autos. Efetuem-se as pesquisando visando a localização da parte, conforme determinado às fls. 66. Sobrevindo endereço(s) não diligenciado(s), cite-se a parte requerida, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá da data de juntada do ato citatório devidamente cumprido. Int. - ADV: MICHELLE OYAKAWA DE SOUSA (OAB 456434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500203-50.2025.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROGÉRIO YURI RODRIGUES - Vistos. 1 - Procedo à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de ROGÉRIO YURI RODRIGUES, nos termos do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A reanálise periódica da prisão preventiva, imposta pela legislação processual, tem por escopo verificar se os motivos que a fundamentaram ainda persistem. No caso em apreço, constato que a situação fático-jurídica que ensejou a decretação da medida extrema permanece inalterada, sendo a manutenção da custódia cautelar medida que se impõe. Conforme bem fundamentado na decisão de fls. 36-37, a prisão do acusado é necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do evidente risco de reiteração criminosa. Os autos demonstram que o réu foi abordado em patrulhamento de rotina, trazendo consigo 14 (catorze) porções de cocaína, pesando 13,23 gramas, e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie (fls. 2, 7 e 12). A forma de acondicionamento da droga, a quantidade e o dinheiro apreendido são fortes indícios da traficância. O periculum libertatis resta ainda mais evidente ao se analisar a folha de antecedentes do acusado (fls. 28-33 e 66-70). Conforme consignado na audiência de custódia, o réu, que já responde ao processo nº 1500102-83.2025.8.26.0385 pelo mesmo crime de tráfico de drogas, havia sido posto em liberdade em 02 de abril de 2025 (fl. 2570) e, passados meros 11 (onze) dias, voltou a delinquir, sendo novamente preso em flagrante pela mesma infração penal. Tal fato demonstra um completo desapreço pela ordem jurídica e um claro indicativo de que, se solto, voltará a encontrar os mesmos estímulos para a prática delitiva, colocando em risco a saúde e a segurança públicas. A reiteração específica na traficância revela que o crime não é um fato isolado em sua vida, mas sim um meio de subsistência, o que torna a manutenção de sua segregação cautelar indispensável. Neste cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se patentemente insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo do acusado e resguardar a ordem pública. Ante o exposto, por subsistirem íntegros os fundamentos que a ensejaram, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ROGÉRIO YURI RODRIGUES, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2 - Em razão da cumulação de varas por este Magistrado e do conflito de pautas de audiências, com sessão plenária de Juri agendada para a outra comarca, redesigno a audiencia para o dia 12/09/2025, às 15:30 horas. Ao final desta decisão constará QR CODE, correspondente ao link de acesso e através do qual todos os interessados poderão acessar à audiência virtual, independentemente do recebimento do convite através de seu endereço eletrônico, sendo certo que na leitura do código pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code". Cumpra-se todo o necessário. A cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, se o caso. - ADV: MICHELLE OYAKAWA DE SOUSA (OAB 456434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000431-80.2025.8.26.0312 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.Y.N.M. - Os pedidos de cumprimento de sentença estão sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário e não deverão ser cadastrados e distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial. Assim, intime-se o peticionário através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para que promova o peticionamento intermediário. Publicada a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Distribuidor local, para cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: MICHELLE OYAKAWA DE SOUSA (OAB 456434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000434-35.2025.8.26.0312 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.G.S. - Os pedidos de cumprimento de sentença estão sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário e não deverão ser cadastrados e distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial. Assim, intime-se o peticionário através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para que promova o peticionamento intermediário. Publicada a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Distribuidor local, para cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: MICHELLE OYAKAWA DE SOUSA (OAB 456434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000410-07.2025.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.C.L. - - L.F.C. - Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98,e seguintes, do Código de Processo Civil, anote-se. O pedido de tutela de urgência merece parcial acolhimento. Com efeito, em sede de cognição sumaria, verifico que se encontram ausentes os requisitos necessários à concessão de guarda unilateral provisória em favor da requerente, eis que não há comprovação de fatos capazes de retirada do direito personalíssimo do requerido em participar das decisões da vida do filho em comum, observado que em regra a guarda compartilhada é aplicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de guarda unilateral provisória, no mais, o parentesco está demonstrado. Não há comprovação dos ganhos do requerido. Assim, arbitro os alimentos provisórios, no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos liquidos do requerido, ou, em caso de desemprego ou ausência de emprego formal, no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a partir da citação. Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Sem prejuízo, tentarei a conciliação das partes. Designo audiência de conciliação para 13/10/2025, às 14:15 horas, a ser realizadavirtualmente mediante a utilização da ferramenta MicrosoftTeams. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, desde que o aplicativo seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente; II) 15 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado (a); III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Intimem-se as partes para que informem o endereço eletrônico, para posterior envio do link de acesso à reunião, e ainda, caso possuam, número detelefone, sendodesde jácientificadas que eventuais futuras intimaçõespoderão ser realizadas por telefone ou e-mail, sendo que a parte requerente deve informar por petição, e a requerida no ato de citação. No mais, a audiência seguirá o procedimento previsto no ComunicadoCG nº 317/2020. Ciência às partes das orientações para acesso à reunião contidas no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593450202522. Cientifiquem as partes dos termos dos parágrafos 8º e 9º, do artigo 334 do Código de Processo Civil (Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil). O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá na forma do artigo 335, inciso I ou II, do Código de Processo Civil (Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I). Int. - ADV: MICHELLE OYAKAWA DE SOUSA (OAB 456434/SP), MICHELLE OYAKAWA DE SOUSA (OAB 456434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000770-10.2023.8.26.0312 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Marcio Costa de Oliveira e outro - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, quanto aos termos da proposta de acordo apresentada (fls. 88). Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MICHELLE OYAKAWA DE SOUSA (OAB 456434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000361-63.2025.8.26.0312 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Estelionato - Marcus Nunes de Miranda - Vistos. MARCUS NUNES DE MIRANDA, já qualificado, ofereceu QUEIXA-CRIME em face de IVONE ALVES DOS SANTOS, igualmente qualificada, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A petição inicial (fls. 1-7) veio instruída com documentos. Houve manifestações do Ministério Público às fls. 15 e 21. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta rejeição liminar. A Lei nº 13.964/2019 alterou a natureza da ação penal para o crime de estelionato, que, por força da inclusão do § 5º ao art. 171 do Código Penal, passou a ser, como regra, pública condicionada à representação do ofendido. A titularidade da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Ao particular, nos crimes de tal natureza, cabe unicamente o oferecimento da representação, que funciona como condição de procedibilidade para a atuação do órgão ministerial. A queixa-crime, por sua vez, é o instrumento processual destinado à deflagração da ação penal de iniciativa exclusivamente privada, hipótese legal diversa da dos autos. No caso em tela, o querelante carece de legitimidade ativa ad causam, uma vez que busca iniciar a persecução penal por meio de via processual inadequada, usurpando atribuição que, no tocante ao delito de estelionato, pertence ao Ministério Público. A ausência de uma das condições da ação impõe a rejeição da peça acusatória, conforme dispõe o art. 395, II, do Código de Processo Penal. Ressalta-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade para converter a presente ação judicial em ato de representação. A representação é um ato pré-processual, direcionado à autoridade policial ou ao Ministério Público, destinado a autorizar o início da fase investigativa, não se confundindo com o ato de ajuizamento que inaugura a instância judicial. Ademais, ainda que se aventasse a hipótese de vulnerabilidade da vítima, a consequência seria a conversão da ação em pública incondicionada, o que apenas reforçaria a titularidade ministerial e, por via de consequência, a ilegitimidade do particular. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a queixa-crime ofertada, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, por ausência de angularização processual. Custas ex lege. Contudo, a fim de evitar prejuízo à apuração dos fatos, acolho o requerimento ministerial de fl. 21, DETERMINANDO à Serventia que oficie à Delegacia de Polícia de Juquiá/SP, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe sobre a instauração e o andamento de eventual Inquérito Policial vinculado ao Boletim de Ocorrência nº EF3389-2/2025 (fls. 10-11) Serve a presente como ofício. Intime-se. - ADV: MICHELLE OYAKAWA DE SOUSA (OAB 456434/SP)
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