Raquel Bauer Cavalcanti

Raquel Bauer Cavalcanti

Número da OAB: OAB/SP 456460

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 209
Tribunais: TJSP
Nome: RAQUEL BAUER CAVALCANTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013490-74.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Rentsystem Software Informática Ltda - Vistos. Aguarde-se manifestação do vencedor no arquivo. Int. - ADV: MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP), CAMILA VILARINHO (OAB 404352/SP), RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011951-05.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Solicito ao órgão abaixo mencionado as providências necessárias no sentido de ser indicado(a) profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Delchi Migotto Filho - Epp, CNPJ: 10467244000132, pelo seguinte motivo: ( X) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Ter-se-á por nomeado o profissional indicado, que será intimado ao oferecimento de defesa. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034299-80.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Solicito ao órgão abaixo mencionado as providências necessárias no sentido de ser indicado(a) profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Takai Construções e Terraplanagem Ltda, CNPJ: 12135462000103, pelo seguinte motivo: ( X) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Ter-se-á por nomeado o profissional indicado, que será intimado ao oferecimento de defesa. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001433-31.2025.8.26.0562 (processo principal 1014004-51.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Certifico e dou fé que a certidão para fins de protesto extrajudicial foi emitida nos autos principais e estará disponível após assinatura. Nada Mais. - ADV: RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000160-15.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Aprovo a minuta do edital. Providencie a autora: 1. Em 60 (sessenta) dias, a publicação do edital de citação nos termos do artigo 257 do CPC. A publicação do edital de citação deverá ser veiculada em jornal local de ampla circulação, bem como no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 2.No prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento do valor previsto no Provimento CSM 2516/2019, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo-FEDT, Código 435-9, (R$ 0,30 por caractere). Intime-se. - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021422-84.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos. Cite-se via postal no endereço: RUA MORVAN DIAS DE FIGUEIREDO, Nº 377 , CASA 3, VILA VOTURUA, SÃO VICENTE/SP, ( CEP 11380-320). Conforme Comunicado nº 466/2024 já está funcionando o Domicílio Judicial Eletrônico para todas as pessoas jurídicas de direito privado e público que estiverem cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é feito pelo CNJ, sem intervenção dos Tribunais ou Cartórios/Varas. Para as pessoas físicas o cadastro é facultativo,sendo obrigatóriopara: Instituições Públicas da União; Instituições Públicas dos Estados e Distrito Federal; Instituições Públicas dos Municípios; Entidades da Administração Indireta; Empresas Públicas; Empresas Privadas; Ministério Público; Defensoria Pública e Advocacia Pública. Neste sentido, as citações e intimações da CET serão eletrônicas, tornando desnecessário o cadastro individual dos advogados. - ADV: RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), DOUGLAS SANCHEZ COSTA (OAB 239004/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000029-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1008278-67.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000661-68.2025.8.26.0562 (processo principal 1016339-43.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos Manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020566-76.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Trata-se de ação de "cobrança" em que se alega, em resumo, que o requerido deixou de pagar multas de trânsito de seu veículo de placa NKE-1673 (fls. 1/4). Vieram documentos (fls. 5/88). Citado a fls.111, o demandado deixou de apresentar contestação (fls. 112). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação de cobrança de multas de trânsito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a matéria é unicamente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados por documentos juntados aos autos. A ação é procedente, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, notadamente a propriedade do demandado do veículo objeto das multas de trânsito que se pretende aqui a cobrança, bem assim a regularidade de tais multas. Se isso não bastasse, os documentos juntados com a inicial demonstram a pertinência do pedido. Observo, por fim, que o valor da condenação deverá referir-se ao valor simples de cada multa, com a incidência dos consectários legais nos termos em que segue. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do valor histórico de R$ 4.433,18 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em virtude da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios os quais arbitro na quantia equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa. O valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor atribuído à causa corrigido monetariamente, atentando-se ao artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/03. - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021208-49.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Trata-se de ação de "cobrança" em que se alega, em resumo, que o requerido deixou de pagar multas de trânsito de seu veículo de placa QOP-5279 (fls. 1/4). Vieram documentos (fls. 5/23). Citado a fls. 86/87, o demandado deixou de apresentar contestação (fls. 88). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação de cobrança de multas de trânsito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a matéria é unicamente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados por documentos juntados aos autos. A ação é procedente, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, notadamente a propriedade do demandado do veículo objeto das multas de trânsito que se pretende aqui a cobrança, bem assim a regularidade de tais multas. Se isso não bastasse, os documentos juntados com a inicial demonstram a pertinência do pedido. Observo, por fim, que o valor da condenação deverá referir-se ao valor simples de cada multa, com a incidência dos consectários legais nos termos em que segue. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do valor histórico de R$ 5.142,75 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em virtude da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios os quais arbitro na quantia equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa. Em virtude da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios os quais arbitro, por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do mesmo Diploma legal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor atribuído à causa corrigido monetariamente, atentando-se ao artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/03. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP)
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