Renan Felipe Pellin

Renan Felipe Pellin

Número da OAB: OAB/SP 456461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Felipe Pellin possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRS, TRF3, TJRJ, TJBA, TJTO, TJPR
Nome: RENAN FELIPE PELLIN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 0328250-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  EMBARGANTE: PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: DANIELLA ZAGARI GONCALVES, JULIANA JACINTHO CALEIRO, DANIELLE BARROSO SPEJO, RENAN FELIPE PELLIN EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc. Nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o recurso. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2025   ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0030456-61.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00179583020238272729/TO) RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA EMBARGANTE : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES (OAB SP116343) ADVOGADO(A) : RENAN FELIPE PELLIN (OAB SP456461) ADVOGADO(A) : JULIANA JACINTHO CALEIRO (OAB SP237843) ADVOGADO(A) : DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB SP297601) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 05/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003104-25.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, DIANA PIATTI DE BARROS LOBO - SP241582, RENAN FELIPE PELLIN - SP456461 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Defiro o prazo de 15 dias para que o perito apresente esclarecimentos após a manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID358163876) . Cumprido, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Taubaté, data da assinatura. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003104-25.2021.4.03.6121 AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, DIANA PIATTI DE BARROS LOBO - SP241582, RENAN FELIPE PELLIN - SP456461 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca dos esclarecimento apresentados pelo perito judicial ID 374501182. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5198944-29.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51989442920228210001/RS) RELATOR : MARILENE BONZANINI APELANTE : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) ADVOGADO(A) : RENAN FELIPE PELLIN (OAB SP456461) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072530-83.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - P.R.B.I.C. - - P.R.B.I.C. - - P.R.B.I.C. - Fls. retro: Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB 297601/SP), RENAN FELIPE PELLIN (OAB 456461/SP), RENAN FELIPE PELLIN (OAB 456461/SP), RENAN FELIPE PELLIN (OAB 456461/SP), DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB 297601/SP), DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB 297601/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002415-93.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, DIANA PIATTI DE BARROS LOBO - SP241582, RENAN FELIPE PELLIN - SP456461 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos etc. A decisão proferida nos autos, posto não tenha deixado de examinar o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do processo administrativo nº 16048.000005/2007-19 (processo de cobrança nº 16048.720061/2011-41), decidiu acolher em parte o pedido de liminar, apenas para fins de admitir o seguro-garantia como forma de garantir a expedição de certidão de regularidade fiscal, até decisão no Processo Administrativo nº 10860.721.277/2011-64. De todo modo, para efeito de cumprir o que decidido em grau de recurso, passo a reexaminar o pedido liminar. Recorde-se que o art. 151, III, do Código Tributário Nacional, prescreve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a apresentação de “reclamações” e “recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. Esse dispositivo assinala que não é qualquer reclamação ou qualquer recurso que enseja essa suspensão, mas apenas as impugnações dessa natureza apresentadas de acordo com as leis que disciplinam o processo administrativo tributário. Não poderia ser de outra forma. Do contrário, bastaria ao administrado formular intermináveis pedidos administrativos sucessivos para que jamais o crédito tributário retomasse sua exigibilidade. Parece-nos não ser essa a mens legis contida naquele preceito. O que se pretendia era evitar que o contribuinte ou administrado ficasse constrangido em suas atividades econômicas ou profissionais sem que o débito estivesse definitivamente constituído na esfera administrativa, isto é, sem que passasse pelas instâncias revisoras que poderiam infirmar, eventualmente, os lançamentos efetuados pela fiscalização. Uma reflexão renovada sobre o tema, no entanto, autoriza a revisão desse entendimento em alguns casos específicos. De fato, é possível, em certos casos, impedir que o contribuinte seja constrangido em suas atividades ou em seus bens em razão de débitos aparentemente já pagos, extintos por outra causa ou com exigibilidade suspensa. Ainda que não se trate de efetivo pagamento, é necessário considerar que a experiência forense vem demonstrando a existência de situações em que o contribuinte aguarda, anos a fio, uma decisão administrativa definitiva sobre seu pedido de revisão. Em tais situações, manter a exigibilidade do crédito tributário (ou o imediato prosseguimento da execução fiscal) e o nome do contribuinte no CADIN acaba por criar uma restrição desarrazoada e desproporcional ao desempenho de suas atividades sociais ou profissionais. Se a Administração Pública, que deve atuar à luz dos vetores constitucionais da legalidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal de 1988), descura desses deveres, inclusive em afronta direta ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII), está o julgador autorizado a suprir essa inércia, afastando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que estaria presente caso esse estado de coisas persista de forma indefinida. No presente caso, a decisão proferida pelo E. Tribunal no processo anteriormente ajuizado, ainda não transitado em julgado, embora reconheça a relação de prejudicialidade do processo 16048.000005/2007-19 (processo de cobrança nº 16048.720061/2011-41) com parte do objeto do Processo Administrativo nº 10860.721.277/2011-64, asseverou não ser possível apreciar a demanda sob a ótica de evento futuro e incerto, facultando à impetrante o ajuizamento de novo mandado de segurança voltado para a suspensão da exigibilidade. Assim o fez a impetrante, com a presente impetração. Ademais, a impetrante apresentou fato novo (ID 368864287), consistente na decisão proferida pela autoridade impetrada em 10/06/2025 no PA nº 16048.000005/2007-19, por meio da qual se cancelou parte dos débitos em razão de decisão favorável no processo nº 10860.721.277/2011-64, o que confirma a prejudicialidade entre os processos, demonstrando que o êxito do PA nº 10860.721.277/2011-64, ainda em curso, ensejará cancelamento da cobrança do processo objeto desses autos. Presente, assim, a relevância da fundamentação, está igualmente demonstrado o risco de ineficácia da decisão, caso proferida somente ao final, dada o alegado risco de cassação de seu registro na SUFRAMA; impossibilidade de contratar com a administração pública; impossibilidade de requerer empréstimos em instituições financeiras; impossibilidade de obter regimes especiais tributários, bem como corre risco de serem suspensos os Regimes Especiais já deferidos; impedimento do desenvolvimento de suas atividades no âmbito da Zona Franca de Manaus, com todos os benefícios a que faz jus; e exclusão dos benefícios da OEA. Em face do exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário dos débitos decorrentes do Processo Administrativo n° 16048.000005/2007-19 (processo de cobrança nº 16048.720061/2011-41) até o encerramento definitivo do PA n° 10860.721.277/2011-64 e ratificar a decisão anteriormente proferida (ID 364735573) que admitiu o seguro-garantia e determinou à autoridade impetrada que expeça, em favor da impetrante, certidão positiva de débitos fiscais, com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos além dos descritos nestes autos. A presente ordem persistirá até determinação posterior em sentido contrário ou até que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo nº 10860.721277/2011-64. A presente servirá como ofício. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
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