Yanka Gama Teixeira

Yanka Gama Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 456492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yanka Gama Teixeira possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TJSP, TJDFT, STJ, TRF4, TRF3, TJMT
Nome: YANKA GAMA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) AçãO POPULAR (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001810-70.2020.8.13.0620 [CÍVEL] MONITÓRIA (40) AUTOR: LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA CPF: 57.543.001/0001-08 RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE CAREACU CPF: 17.935.388/0001-15 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Ofício Precatório. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica JENNIFER MASSINI LOPES
  3. Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1021320-90.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): G.W EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDA(S): INTEGRAL ADMINISTRACAO DE BENS S/A Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por G. W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão de id. 259052169. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados id. 283769872. Foram apresentadas contrarrazões no id. 294733883. É o relatório. Decido. Reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso em concreto, a recorrente alega violação aos artigos 1.418 do Código Civil, artigos 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil e artigo 16 da Lei n. 6.014/73, alegando inadequação da via eleita e sua ilegitimidade passiva para responder pela outorga da escritura de imóvel que não é de sua propriedade. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para avaliar o negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a natureza das obrigações previstas no contrato, e ainda as cláusulas contratuais propriamente ditas. Logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quando o devedor não for constituído em mora e quando não houver registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a devedora foi constituída em mora e de que a garantia está devidamente registrada na matrícula do imóvel, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.647.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto por demandar interpretação de cláusulas contratuais quanto pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2947238/SP (2025/0191320-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALAIDE DORATIOTO DAMO ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493 ENZO SCATOLIN CAMACHO - SP457152 YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492 NARA LEDA BATISTA ROLIM - CE034537 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI ADVOGADOS : ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537 CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210 INTERESSADO : DONISETE PEREIRA BRAGA ADVOGADO : JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA - SP475343 INTERESSADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALAIDE DORATIOTO DAMO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754564-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. RECONVINTE: EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. REU: EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A., SERGIO ROBERTO BELISARIO, RONALDO RANGEL DE ALBUQUERQUE SA RECONVINDO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 23925196 é omissa ao argumento de que não designou audiência de saneamento e quanto ao pedido de depoimento pessoal dos requeridos. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, foi saneado o processo e deferido a designação de audiência de instrução e julgamento. Foi, também, devidamente analisado o pedido de depoimento pessoal, sendo este indeferido. Dessa forma, não há que se falar em omissão. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053812-09.2022.8.26.0053 - Ação Popular - Meio Ambiente - Thyago Szoke Medeiros Carneiro - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - Fundação para A Conservação e A Produção Florestal do Estado de São Paulo - - João Agripino da Costa Dória Junior - - Edson Brasil da Silva - - Subprefeito da Subprefeitura de Pirituba do Município de São Paulo/sp - - Ricardo Luis Reis Nunes - - Flavio Ernesto Zarzur - - Ez Tec Empreendimentos e Participações S/A e outros - Vistos. Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre o parecer ministerial, em especial sobre os documentos juntados. Prazo: 15 dias. Após, venham conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. - ADV: FABIO MOREIRA CRUZ (OAB 244401/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), MARCELO BUENO ZOLA (OAB 255980/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBÔAS ARRUDA (OAB 182081/SP), JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), MARCIO PESTANA (OAB 103297/SP), BRUNO SALES BISCUOLA (OAB 302602/SP), THYAGO SZOKE MEDEIROS CARNEIRO (OAB 443763/SP), YANKA GAMA TEIXEIRA (OAB 456492/SP), YANKA GAMA TEIXEIRA (OAB 456492/SP), YANKA GAMA TEIXEIRA (OAB 456492/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI (OAB 300081/SP)
  7. Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO e outros (6) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060065-81.2020.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Abdalla Chammus Achcar - Espólio de Bruno Covas Lopes - Prefeito do Município de São Paulo - - Carrara Servicos Ltda Epp - - Thelma Lidia Sales de Souza - - Thiago Dias da Silva e outros - Vistos. Intime-se novamente o sr. Perito, de acordo com a decisão de fls. 3035. Após, tornem-me para decisão. Int. - ADV: THIAGO DIAS DA SILVA (OAB 344881/SP), ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), ABDALLA CHAMMUS ACHCAR (OAB 37642/SP), YANKA GAMA TEIXEIRA (OAB 456492/SP), ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP), ENZO SCATOLIN CAMACHO (OAB 457152/SP)
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