Liliane Arcanjo Cardoso De Sa

Liliane Arcanjo Cardoso De Sa

Número da OAB: OAB/SP 456535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliane Arcanjo Cardoso De Sa possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF3, TRT2
Nome: LILIANE ARCANJO CARDOSO DE SA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001722-38.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: PAULO ROGERIO CARLOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LASARO BATISTA DE ARAUJO - SP378582, ANTONIO MARTINS MONTEIRO - SP379400, LILIANE ARCANJO CARDOSO DE SA - SP456535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, NB 646.832.667-6, DER 06/12/2023, id 317491569). A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente: 1.1. Da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados no Termo de Prevenção (que cuidavam de objetos diversos). 1.2. Da impugnação ao laudo pela parte autora A mera discordância da parte com as conclusões contidas no laudo pericial não justifica o retorno dos autos ao perito judicial, ainda mais quando as questões essenciais ao julgamento do feito já foram abordadas no laudo e quando veiculada manifestação por simples petição, desamparada de manifestação consistente de assistente-técnico contrária à conclusão do auxiliar do juízo. Cabe recordar que o processo judicial não se presta à realização sucessiva de perícias médicas até que, finalmente, o demandante concorde com o perito judicial. Não sendo apontadas omissões, erros ou inconsistências técnicas, a mera divergência de entendimentos se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito, considerando a causa pronta para julgamento. 2. No mérito Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, sem nenhuma referência ao caso concreto, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento de carência. No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades profissionais desde 02/09/2024 (data da perícia), em virtude de “quadro de fratura de antebraço direito e esquerdo, com deformidade no antebraço direito, diminuição de movimentos de supinação e flexo extensão à direita e limitação funcional”, sugerindo reavaliação (quesito 12) em quatro meses a contar da data da perícia (realizada em 02/09/2024, id 338978165). Nesse contexto - e lembrando que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias” - a hipótese é de concessão de auxílio-doença. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data de início da incapacidade, em 02/09/2024. Tendo em vista o prazo para reavaliação sugerido no laudo pericial, e considerando o tempo decorrido desde a realização da perícia, poderá o INSS cessar o benefício ora concedido a partir de 30 dias a contar da data de implantação do benefício, salvo se, nos 15 dias que antecedem essa data, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS. A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será o dia primeiro do mês corrente, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença. Tendo o laudo pericial constatado que a incapacidade da parte autora é temporária, não faz ela jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 02/09/2024 e como data de início de pagamento (DIP) o dia primeiro do mês corrente; b) diante da possibilidade legal de execução provisória da sentença, OFICIE-SE à CEABDJ/INSS para que implante o benefício no prazo de até 20 dias úteis contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos; c) AUTORIZO o INSS a cessar administrativamente o benefício ora concedido, a partir de 30 dias a contar da data de implantação do benefício, salvo se, nos 15 dias que antecedem essa data, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS; d) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 02/09/2024 (descontados os valores pagos a título de execução provisória, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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