Alan Aparecido Da Silva

Alan Aparecido Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 456620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALAN APARECIDO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001106-13.2022.4.03.6339 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005968-26.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente SUCEDIDO: JEREMIAS GONCALVES DE SOUZA SUCESSOR: MARIA APARECIDA JARDIM DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) SUCEDIDO: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 Advogado do(a) SUCESSOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JEREMIAS GONÇALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial prestado nos períodos de 02/04/2001 a 10/07/2002, perante a ECET – Engenharia Const. Elétrica LTDA, de 10/10/2002 a 30/07/2004, perante a Projeção Engenharia Comércio LTDA, e de 01/08/2006 a 01/05/2012, perante a Sirius Construções Elétricas LTDA, aduzindo exposição, nos citados interstícios, a agentes nocivos, com a consequente conversão em tempo comum, para que seja realizada a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/150.425.688-0. O INSS ofertou contestação nos autos (ID 317556974), pugnando pelo reconhecimento da decadência e prescrição, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Durante o trâmite do presente feito, a parte autora faleceu (ID 346683561), sendo deferida a habilitação de sua herdeira/cônjuge Maria Aparecida Jardim Santos Souza (ID 357794725), já habilitada à pensão por morte. Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prejudiciais 2.1.1 Decadência Sobre esse ponto, prevê o art. 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (sem grifos no original) No caso, embora a parte autora tenha recebido a primeira prestação de seu benefício a partir de junho de 2012, há nos autos comprovação de que pugnou pela revisão de sua benesse na via administrativa em 19/02/2021 (ID 300188440), o que enseja a interrupção do prazo decadencial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. A segunda parte do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 4. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5007844-79.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020) Portanto, rejeito a prejudicial. 2.1.2 Prescrição Quanto à prejudicial de prescrição alegada pela União, esta será analisada caso procedente o pedido. 2.2 Mérito 2.2.1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.2.2 Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.2.3 APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.2.4 APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.2.5 CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.2.6 PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importa ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.2.7 CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/04/2001 a 10/07/2002, perante a ECET – Engenharia Const. Elétrica LTDA, de 01/10/2002 a 30/07/2004, perante a Projeção Engenharia Comércio LTDA, e de 01/08/2006 a 01/05/2012, perante a Sirius Construções Elétricas LTDA Passo à análise dos períodos. 2.2.7.1 De 02/04/2001 a 10/07/2002 Visando comprovar o exercício do labor especial no interregno de 02/04/2001 a 10/07/2002, na função de “oficial eletricista”, perante a pessoa jurídica perante a ECET – Engenharia Const. Elétrica LTDA, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Profissional – PPP (ID 300188450), LTCAT (ID 300188428), além de declaração de representante do empregador informando que, quanto a terceira pessoa que também era sua funcionária e exercia a mesma função do postulante (oficial eletricista) em suas dependências, entre os anos de 1989 a 2002, havia exposição ao agente de risco eletricidade com tensão superior a 250 volts. Verifico que o PPP apresentado não indica responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período vindicado. Por outro lado, o LTCAT apresentado, embora emitido no ano de 2004, não especifica com clareza se, para o desempenho da função do autor (oficial eletricista), existia, de fato, exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. A despeito da informação de exposição ao agente nocivo, entendo que não é possível reconhecer a aventada especialidade da atividade desenvolvida, visto que não constou no PPP o nome do responsável pelos registros ambientais à época da execução das atividades. De outro lado, para caracterização da especialidade no presente caso, é necessário restar comprovado que o postulante esteve no exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), conforme legislação pertinente (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei 7.369/1985 e Decreto 93.412/1986), situação em que não é possível afastar o trabalho em condições especiais nem mesmo com a utilização de EPI dito como eficaz, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Conquanto o LTCAT indica a atividade com redes de energia pelo autor, não há especificação da voltagem a que foi submetido, o que impede o reconhecimento da especialidade do período em questão. Quanto à declaração do representante legal da empregadora (ID 300188425), de que os empregados que exerceram perante suas dependências o cargo de oficial eletricista estavam expostos ao agente de risco eletricidade com tensão superior a 250 volts, tal desserve como prova da especialidade aduzida, porquanto não se reveste do caráter técnico necessário e nem figura dentre os documentos exigidos legalmente para sua comprovação. Logo, não reconheço a especialidade do período de 02/04/2001 a 10/07/2002, e julgo improcedente este capítulo do pedido autoral. 2.2.7.2 De 01/10/2002 a 30/07/2004 Quanto ao período de 01/10/2002 a 30/07/2004, perante a Projeção Engenharia Comércio LTDA, o postulante apresentou somente a CTPS, rogando pelo deferimento do uso, como prova emprestada, dos PPPs e LTCATs emitidas pelas outras empregadoras em que laborou, os quais foram anexados ao feito, visando comprovar sua exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts. Diante da ausência de documentos essenciais, a parte autora requereu a utilização de laudos de empresas similares, do mesmo ramo de eletricidade, como prova da especialidade da atividade exercida. Todavia, a utilização de laudos técnicos como prova emprestada é admitida apenas quando atendidos os requisitos previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, incluindo a correspondência entre empresa, setor, local e condições de trabalho, além de idoneidade técnica dos documentos apresentados. Tenho, porém, que nos laudos apresentados pela parte autora, não há nem mesmo identidade entre as empresas periciadas, não sendo possível a sua utilização como prova emprestada. Assim, os documentos apresentados não atendem às exigências legais e regulamentares, inviabilizando o reconhecimento dos períodos pleiteados como tempo de serviço especial. Portanto, não reconheço a especialidade do período de 01/10/2002 a 30/07/2004. 2.2.7.3 De 01/08/2006 a 01/05/2012 Por fim, com o intuito de comprovar a especialidade do período de trabalho de 01/08/2006 a 01/05/2012, perante a Sirius Construções Elétricas LTDA, no cargo de , a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT (ID 300188432), no qual consta que exerceu seu trabalho exposto a agente nocivo do tipo físico eletricidade com tensão elétrica acima de 250 volts, bem como a agente químico (oxidação, cobre, ferro, alumínio, chumbo, graxa, pastas antioxidantes) e radiação não ionizante. Quanto ao PPP apresentado, a despeito da informação de exposição ao agente nocivo, entendo que não é hábil à comprovação da aventada especialidade da atividade desenvolvida, visto que não indica em campo próprio o nome do responsável pelos registros ambientais à época da execução das atividades, o que se mostra imprescindível à sua validação. Por outro lado, restou apresentado laudo técnico – LTCAT, o qual restou emitido em 26/08/2013, com o objetivo de ser demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos nele indicados. Quanto ao agente eletricidade, para caracterização da especialidade, é necessário restar comprovado que o postulante esteve no exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), conforme legislação pertinente (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei 7.369/1985 e Decreto 93.412/1986), situação em que não é possível afastar o trabalho em condições especiais nem mesmo com a utilização de EPI dito como eficaz, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Conquanto o LTCAT indique a atividade com redes de energia pelo autor, classificando-a como perigosa, não há especificação da voltagem a que foi submetido no desempenho de sua função, o que impede o reconhecimento da especialidade do período em questão. No que diz respeito aos demais agentes nocivos, tais não são, no LTCAT, relacionados à função desempenhada pelo autor (eletricista), mas constam apenas do PPP, o qual, consoante já destacado, não pode ser admitido como prova da especialidade aduzida, pois não indica o responsável pelos registros ambientais em todo o interstício de labor indicado. Sendo assim, também quanto ao agente químico e radiação não ionizante, não há documento hábil a comprovar a exposição do autor durante o desempenho de seu labor no período de 01/08/2006 a 01/05/2012 a tais agentes, não prosperando, portanto, o pleito autoral de reconhecimento de labor especial desse interregno. Destarte, analisados os períodos em que se pretende o reconhecimento da especialidade, por não haver prova segura da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos indicados, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas em nenhum dos períodos citados na exordial. Assim, improcede o pleito de revisão da aposentadoria do autor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as prejudiciais aduzidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de ulterior despacho. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001832-23.2025.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano - M.C.S. - - Aline Merieli da Silva - Em consideração ao fato de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para 28/07/2025 às 14:15h, será realizada na modalidade híbrida ( virtual e presencial), segue o link para participação na modalidade virtual. Caso não possua dados tecnológicos comparecer ao Forum de Osvaldo Cruz, com quinze minutos de antecedência. LINK (copiar e colocar navegador da internet) e QRCODE - ADV: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), ALAN APARECIDO DA SILVA (OAB 456620/SP), ALAN APARECIDO DA SILVA (OAB 456620/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001340-24.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: ZILDA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TUPÃ/SP, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001547-23.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: JOSE BRAZ DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Pela publicação deste ato ordinatório, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, acerca da procuração autenticada anexada aos autos. TUPÃ, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000700-29.2024.8.26.0456 (processo principal 1001666-77.2021.8.26.0456) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valdenir Ferreira - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaDIREITO PREVIDENCIÁRIO movida por Valdenir Ferreira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores. O alvará deverá ser impresso pelo interessado e encaminhado pelo advogado ou pela parte a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores (art. 40, § 3º, da Resolução CJF 458/17 e Comunicado CG 744/23). Para expedição dos alvarás, informe a parte autora se o beneficiário é isento da declaração do imposto de renda, sendo que em caso positivo deverá apresentar a declaração respectiva (art. 34, § 5º, da Resolução 822/23, do CJF e Comunicado CG 744/23). O modelo da declaração poderá ser obtido neste link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: "38019 - Pedido de Expedição de Alvará" Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), LEANDRO HIDEKI AKASHI (OAB 364760/SP), ROSANNA MIYASAKI MENEZES (OAB 433928/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), ÉRICA HIROE KOUMEGAWA BORGES (OAB 292398/SP), ALAN APARECIDO DA SILVA (OAB 456620/SP), ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA (OAB 376533/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001832-23.2025.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano - M.C.S. - - Aline Merieli da Silva - Vistos. Designo audiência de conciliação (art. 520 do CPP), para o dia 28 de julho de 2025, às 14 horas e 15 minutos. Intimem-se as partes, pessoalmente, consignando no mandado da querelante de que o seu não comparecimento importará em renúncia tácita (art. 57 do CPP). Providenciem-se certidão do distribuidor e folha de antecedentes, bem como certidões do que constar em nome do(a) querelado, observando-se que deverão ser providenciadas apenas certidões dos últimos 05 (cinco) anteriores à data dos fatos, desde que haja condenação por crime ou contravenção e aquelas que não constem o desfecho (arquivamento, inquérito arquivado, extinção). Consigne-se que inviabilizado a conciliação entre as partes, manifestará o Ministério Público acerca dos institutos despenalizadores, a teor do Enunciado nº 112 do Fórum Nacional de Juizados Especiais:: Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. Int. - ADV: ALAN APARECIDO DA SILVA (OAB 456620/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), ALAN APARECIDO DA SILVA (OAB 456620/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002459-53.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: APARECIDO POMPEU DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Petição ID 361023720 - Defiro o pedido apresentado pela parte autora. Designo a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora e inquirição das testemunhas arroladas, para o dia 22/10/2025, às 15:00 horas, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, de que sua ausência injustificada à referida audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito. Fica, ainda, a parte autora intimada de que poderá comparecer pessoalmente a referido ato ou participar remotamente da audiência, devendo informar nestes autos, no prazo de dez dias, a forma como ocorrerá sua participação. Caso opte pelo modo presencial, no dia e horário previamente agendados, deverão a parte autora, seu(a) advogado(a) e as testemunhas por ela arroladas comparecerem a Sala de Audiências desta Vara Gabinete, munidos de seus documentos de identificação, a fim de serem ouvidos por este juízo. Caso opte pelo modo virtual, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar nos autos os respectivos números de telefone celular e e-mails das testemunhas, bem como os seus e os de seu patrono, a fim de que possam ser ouvidas pelo sistema de videoconferência. Sobre isto, importante esclarecer que a solução de videoconferência já utilizada há algum tempo pela Justiça Federal da 3ª Região está apta a proporcionar a realização e gravação das audiências com segurança. Logo, como se vê, a realização do ato dependerá do auxílio e cooperação de todos os participantes, bem como de sua presumida boa-fé, notadamente a fim de que, dadas essas peculiaridades, não haja posterior arguição de nulidade por qualquer motivo relacionado. Aliás, a cooperação entre os sujeitos processuais com vistas à observância da razoável duração do processo, diga-se, é primado trazido pela Lei 13.105/15, que instituiu o Código de Processo Civil vigente, logo em seu art. 6º. Nesse ponto, esclarece-se que, para o êxito da realização da audiência por videoconferência, cada participante (parte, advogado, Entidade Ré e testemunhas) deverá, preferencialmente, conectar-se à sala virtual por meio de seus próprios equipamentos e em suas respectivas residências, bastando, para tanto, dispor de microcomputador ou smartphone com acesso à internet e webcam. Não sendo possível, especialmente no que diz respeito às partes e respectivas testemunhas, deverão estas dirigirem-se aos escritórios de seus respectivos patronos, que ficarão responsáveis por assegurar, dentro do possível e sempre que necessário, a mencionada incomunicabilidade. Cabe ressaltar que as medidas sugeridas visam assegurar a prestação jurisdicional em tempo razoável, o que é importante notadamente nas lides previdenciárias, dada a natureza do bem jurídico tutelado. O acesso à sala virtual de audiências se dará por meio de link a ser disponibilizado oportunamente pela Secretaria do Juízo, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), e será realizado pelo sistema Microsoft Teams. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas pela consulta por contato com a Secretaria através de e-mail. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006428-13.2023.4.03.6328 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO COELHO Advogados do(a) RECORRENTE: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620-A, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001171-70.2024.4.03.6328 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JORGE LUIZ MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620-A, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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