Alan Aparecido Da Silva

Alan Aparecido Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 456620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALAN APARECIDO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006950-05.2021.8.26.0482 (processo principal 1006685-25.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Marco Aurélio Aliberti Mammana - Heitor Ligiberton Mazaro - Lighia Maria Custódio Mazaro - Fica a parte exequente ciente de que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou negativa. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS (OAB 56248/SP), ALAN APARECIDO DA SILVA (OAB 456620/SP), SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS (OAB 56248/SP), GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000521-93.2023.4.03.6122 EXEQUENTE: MARTA ROSA DAS NEVES LOQUETI, DOMINGOS LOQUETI Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Fixado o quantum da obrigação de pagar, prossiga-se com a expedição do necessário para satisfação do crédito, conforme cálculos aritméticos apresentados pela parte autora. Após, dê-se vista às partes para conferência. Não havendo oposição, os ofícios serão transmitidos ao tribunal para as providências cabíveis. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. TUPÃ, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-79.2024.4.03.6339 AUTOR: MARIA JOSE MARCHAN Advogados do(a) AUTOR: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Tupã-SP, 26 de junho de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004496-53.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: LORENA STEPHANIE RODRIGUES FRANCISCO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício ou cumprimento do julgado/tutela antecipada. Fica o INSS intimado para, na forma do artigo 535 do CPC/2015, manifestar-se acerca da execução para pagamento de quantia certa proposta pela parte autora, acompanhada dos cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias. Fica ainda a parte autora intimada, caso o RÉU concorde com o cálculo apresentado, para que, no mesmo prazo, informe o valor total das deduções da base de cálculo de imposto de renda, conforme artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, para fins de expedição do requisitório, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Deverá, ainda, informar se renuncia a eventual valor excedente ao limite legal para pagamento por meio de RPV. No caso de não manifestação, o pagamento se dará por meio de Ofício Precatório, devendo a parte autora informar, ainda, se é portadora de doença grave ou deficiência, nos termos do art. 9º, inciso XII da Resolução CJF n. 2017/00458 de 04/10/2017, o que deverá ser comprovado por meio de documentos. Ciência ao patrono da parte autora que eventual destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de cópia do respectivo contrato de prestação de serviços. O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004924-69.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA HELENA BACHEGA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício. Fica o INSS intimado para, na forma do artigo 535 do CPC/2015, manifestar-se acerca da execução para pagamento de quantia certa proposta pela parte autora, acompanhada dos cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias. Fica ainda a parte autora intimada, caso o RÉU concorde com o cálculo apresentado, para que, no mesmo prazo, informe o valor total das deduções da base de cálculo de imposto de renda, conforme artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, para fins de expedição do requisitório, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Deverá, ainda, informar se renuncia a eventual valor excedente ao limite legal para pagamento por meio de RPV. No caso de não manifestação, o pagamento se dará por meio de Ofício Precatório, devendo a parte autora informar, ainda, se é portadora de doença grave ou deficiência, nos termos do art. 9º, inciso XII da Resolução CJF n. 2017/00458 de 04/10/2017, o que deverá ser comprovado por meio de documentos. Ciência ao patrono da parte autora que eventual destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de cópia do respectivo contrato de prestação de serviços. O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000422-19.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a(s) preliminar(es) apresentada(s) em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000180-27.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: SUELI SCHWARZ TERRA Advogados do(a) AUTOR: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário (42/177.449.755-4), a fim de que seja efetuado o recálculo do salário-benefício mediante a soma de todos os salários-de-contribuição de atividades concomitantes exercidas no período básico de cálculo. Citado, o INSS ofertou proposta de acordo, não aceita pela parte autora. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Na ausência de preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais, passo à análise do mérito. Possui a ação, por objeto, a consideração, no cálculo da renda mensal inicial, mais especificadamente do salário-de-benefício, da soma de todos os salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes desenvolvidas no período básico de cálculo, face a alegada extinção da escala de salário base e da não aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91. No tema, relevante assentar que vinha me posicionado no sentido de que a norma instituída pela Lei 10.666/2003 não trata da forma de cálculo do salário-de-benefício em caso de atividade concomitante, mas de matéria diversa e não incompatível com a vigência do art. 32 da Lei 8.213/91. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando o segurado tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, decidiu o Tema 1070, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS (Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022), em sede de recurso repetitivo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13.02.2023, fixando a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” Na mesma linha já era a posição da Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmada na análise do Tema 167: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.” Verifica-se, assim, a possibilidade, para fins de apuração do salário-de-benefício, da soma de todos os salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas no período básico de cálculo, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF). Para além disso, há nos autos proposta de acordo não aceita pela parte autora. Registre-se que somente serão considerados para fins da revisão ora deferida os salários-de-contribuição presentes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma do art. 29-A da Lei 8.213/91, sem prejuízo de que se busque, administrativamente, a inclusão, exclusão e retificação das informações. E, por certo, ficam mantidas todas as demais regras de cálculo do salário-de-benefício, em especial, limites mínimo e máximo dos salários-de-contribuição. O montante devido será determinado por ocasião da liquidação do julgado, e será obtido de acordo com os parâmetros fixados no dispositivo. Em sendo assim, ACOLHO O PEDIDO, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (42/177.449.755-4), desde a concessão, considerando no período básico de cálculo a soma de todos os salários-de-contribuição (presentes no CNIS, art. 29-A da Lei 8.213/91) decorrentes de atividades concomitantes, respeitado o teto constitucional. As diferenças devidas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Se não analisada, defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei n. 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001667-31.2025.8.26.0168 (processo principal 1002582-97.2024.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - José Cícero Alves dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença visando a correta implantação do benefício concedido em favor do exequente nos autos principais. Analisando os autos principais, verifico que o benefício pleiteado foi devidamente implantado pelo requerido por força da antecipação da tutela ns sentença de fls. 97/100, conforme documentos de fls. 125/129; e sobrevindo embargos de declaração apresentados pelo autor, foi dado provimento para fixar a DCB do benefício concedido nos autos (fls. 138/139). Dessa forma, considerando que o benefício já foi implantado, desnecessária tal providência em sede de cumprimento de sentença, cabendo tão somente a retificação da DCB do benefício, o que foi deliberado nos autos principais. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais, ressaltando-se que a petição de fls. 117/118 foi juntada antes do provimento dos embargos de declaração. Oportunamente, emende o exequente a petição inicial, apresentando os cálculos de liquidação de sentença. Intime(m)-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA (OAB 376533/SP), LEANDRO HIDEKI AKASHI (OAB 364760/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), ÉRICA HIROE KOUMEGAWA BORGES (OAB 292398/SP), ALAN APARECIDO DA SILVA (OAB 456620/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003343-85.2023.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MARIA REGINA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 REU: UNIÃO FEDERAL, MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA ALENCAR Advogados do(a) REU: IBRAHIM HAMAD HALABI - PR30089, NILTON BUSSI - PR02081 ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a correquerida Maria Regina Nogueira intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as provas que pretende produzir, desde já justificando sua pertinência e necessidade. Fica também intimada a correquerida acerca da audiência designada no despacho ID 350553469. Por fim, ficam a parte autora e a União intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da contestação apresentada no ID 372075519.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-38.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: DJALMA PEREIRA DELMOND Advogados do(a) AUTOR: ALAN APARECIDO DA SILVA - SP456620, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o feito em diligência. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos cópia do inteiro teor do julgamento do recurso ordinário interposto da negativa do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ( acórdão: 27ª JR/9810 /2024. Órgão: 27ª JR). Com a juntada, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL
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