Bruna Fermino Da Silva

Bruna Fermino Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 456630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Fermino Da Silva possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRT2, TJPR, TRT15
Nome: BRUNA FERMINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO HTE 0010593-34.2025.5.15.0143 REQUERENTES: CLEBER FELIX PEREIRA REQUERENTES: ACH LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0a7de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez decorrido o prazo fixado na sentença homologatória do acordo, presume-se cumprida a avença. Valores pagos/recolhidos já registrados para fins estatísticos. Dê-se baixa e arquivem-se. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER FELIX PEREIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO HTE 0010593-34.2025.5.15.0143 REQUERENTES: CLEBER FELIX PEREIRA REQUERENTES: ACH LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0a7de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez decorrido o prazo fixado na sentença homologatória do acordo, presume-se cumprida a avença. Valores pagos/recolhidos já registrados para fins estatísticos. Dê-se baixa e arquivem-se. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACH LOGISTICA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO HTE 0010537-98.2025.5.15.0143 REQUERENTES: PEDRO VICTOR MENDES REQUERENTES: ACH LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aa6807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez decorrido o prazo fixado na sentença homologatória do acordo, presume-se cumprida a avença. Valores pagos/recolhidos já registrados para fins estatísticos. Dê-se baixa e arquivem-se. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO VICTOR MENDES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO HTE 0010537-98.2025.5.15.0143 REQUERENTES: PEDRO VICTOR MENDES REQUERENTES: ACH LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aa6807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez decorrido o prazo fixado na sentença homologatória do acordo, presume-se cumprida a avença. Valores pagos/recolhidos já registrados para fins estatísticos. Dê-se baixa e arquivem-se. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACH LOGISTICA LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002371-58.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brasilia Alimentos Ltda - Já decorridos mais de 30 (trinta) dias desde a última manifestação do autor, intime-se-o pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, inc. III c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BRUNA FERMINO DA SILVA (OAB 456630/SP), JOSE ANGELO ZAIA (OAB 99332/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000757-65.2021.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: T. L. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. H. G. - Apelado: A. P. do C. - Apelada: R. M. F. G. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. A AUTORA ALEGA TER MANTIDO RELACIONAMENTO AMOROSO COM O RÉU POR 13 ANOS (2008-2021), COM NASCIMENTO DE FILHA, PLEITEANDO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E CONSEQUENTE PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A ALEGADA CONVIVÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE RESTARAM CONFIGURADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS QUE PERMANECERAM CASADAS COM TERCEIROS DURANTE TODO O PERÍODO ALEGADO DA SUPOSTA CONVIVÊNCIA, SEM COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DURANTE A VIGÊNCIA DE CASAMENTO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL.4. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO SE ADMITE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO, VEDANDO-SE UNIÕES PARALELAS.5. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTROU QUE AMBAS AS PARTES MANTIVERAM VIDA CONJUGAL NORMAL COM SEUS RESPECTIVOS CÔNJUGES ATÉ 2019, INEXISTINDO SEPARAÇÃO DE FATO DURANTE O PERÍODO ALEGADO.6. AUSENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL (CONVIVÊNCIA PÚBLICA, COABITAÇÃO E OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA), CARACTERIZANDO-SE MERO CONCUBINATO ADULTERINO.IV. DISPOSITIVO7. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sidney da Silva Augusto (OAB: 436401/SP) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Ana Paula Rodrigues (OAB: 290181/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Angelo Zaia (OAB: 99332/SP) - Bruna Fermino da Silva (OAB: 456630/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002335-54.2023.8.26.0491 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Supermercado Cerdeira Ltda - - Supermercado Cerdeira Ltda (filial 01) - Comercio de Cereais Itapuan Eireli - - Copacol – Cooperativa Agroindustrial Consolata - - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S.A. - - Banco ABC Brasil S.A. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes S/A - - Ssp Comercio e Distribuição de Sucos Eireli (Suco Prat's) - ACFB ADMINSTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Banco Tiângulo S/A - - Bon Mart Frigorífico Ltda - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - - Cerealista Nardo Ltda - - Certano Comercial de Alimentos Ltda - - Banco Cooperativo do Brasil/SICCOB - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA - - Max Negócios e Intermediações Ltda - - TTL Soluções Empresariais Eireli - - Servimed Comercial Ltda. - - BRF S/A - - Unilotus Distribuidora de Alimentos Ltda - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Martins Comercio e Serviços de Distribuição S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Brasília Alimentos Ltda - - Bello Alimentos Ltda - - Produtos Alimentícios Cefer Ltda. - - Pietrobon e Cia Ltda - Vistos processo nº 1002335-54.2023.8.26.0491 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa SUPERMERCADO CERDEIRA LTDA - CNPJ sob nº 07.124.135/0001-08. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 25/10/2023 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 996/998), nomeando-se Administradora Judicial a empresa ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 3532 dos autos. 6 Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações de crédito estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 8 Fl. 3595 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente à setembro de 2024: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 Fl. 3750 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente à outubro de 2024: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 10 Fl. 3812 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente à novembro de 2024: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 11 Fl. 3865 - petição da Administradora Judicial juntando ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 1ª convocação, não instalada em razão da ausência de quórum: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 12 - Fl. 3871 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente à dezembro de 2024: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 - Fl. 3990 - petição da Administradora Judicial juntando ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 2ª convocação, com suspensão dos trabalhos: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 14 Fl. 3999 - Petição da Recuperanda apresentando Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados. 15 - Fl. 4017 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente a janeiro de 2025: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 - Fl. 4112 - petição da Administradora Judicial juntando ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 2ª convocação, com nova suspensão dos trabalhos: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 17 - Fl. 4121 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente à fevereiro de 2025: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 18 - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Fl. 4225 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada e aprovada pelos credores. A ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES da recuperação judicial se encontra a fl. 4243. A Administradora Judicial opina pela homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores. Importante salientar que, conforme indicado pela Administradora Judicial, o Plano de Recuperação Judicial, com os ajustes realizados em Assembleia, foi submetido para votação pelos credores, restando aprovado CONFORME QUADRO DE FL. 4225. Ainda conforme relatado pela Administradora Judicial, obtida a apuração, foi informado aos presentes que o Plano de Recuperação Judicial com os modificativos debatidos e incluídos na Ata, restou APROVADO. 19 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES CONTROLE DE LEGALIDADE Sem prejuízo da apresentação das CNDs, e visando dar celeridade ao processo, exerço desde logo o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial: PRIMEIRO cláusula 2.3 do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial: observo que não atende, em sua integralidade, à disposição contida no § 1º do artigo 51 da LRF, devendo ser adequada a fim de assegurar que, existindo créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, estes sejam quitados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em estrita conformidade com a previsão legal. SEGUNDO CREDOR FOMENTADOR INSTITUIÇAÕ FINANCEIRA - não obstante as ponderações da Administradora Judicial, a cláusula atende aos princípios da par conditio creditorum ao prever que o credor financeiro, para se enquadrar na condição de fomentador, deve, além de disponibilizar a abertura de conta bancária, permitir movimentação somada a prestação de todos os serviços disponibilizados pela instituição, exceto a disponibilização de crédito novo. TERCEIRO - Observo que as questões referentes ao deságio e forma/prazo de pagamento dos credores foram aprovadas em Assembleia, cuja decisão é soberana e foge ao controle de legalidade. De acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Magistrado está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. QUARTO COOBRIGADOS - Importante frisar, também, que a novação promovida por meio da concessão da Recuperação Judicial e da consequente homologação do Plano de Recuperação Judicial, não alcança os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, conforme preceitua o artigo 49, §1º da LRF. Nesse sentido o entendimento do STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme indicado na Súmula nº 581, que assim dispõe: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 20 - REGULARIDADE FISCAL (artigo 57 da LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Inicialmente, quanto à comprovação da regularidade fiscal, dispõe o artigo 57 da LRF que o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários, requisito indispensável para concessão da recuperação judicial. Não obstante a exigência legal, a celeridade deste processo certamente impediu a regularização fiscal antes da aprovação do plano. Acresça-se que um dos fatores de soerguimento das empresas conforme princípio insculpido no artigo 47 da LRF é a demonstração da capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade como um dos elementos que permitam aferir o restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial. O instituto da recuperação judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar em escudo para a prática de ilícitos. Conclui-se, portanto, pela necessidade da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. (...) 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. Deste modo, a exigência da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação garante o equilíbrio pretendido pelo legislador entre os relevantes fins do processo recuperacional função social e princípio da preservação da empresa e restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao conceder o benefício legal somente às empresas que demonstrem capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade. Importante salientar que a transação tributária deve ocorrer no tempo da recuperação judicial e não no tempo da Fazenda, com suas burocracias e notório excesso de serviço o que, na maior parte dos casos, impede a formatação e apresentação de transação tributária ao tempo da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores. Portanto, a solução mais adequada aos interesses econômicos e sociais deste processo é conceder prazo razoável à Recuperanda para que proceda à transação fiscal junto aos Fiscos Federal, Estadual e Municipal (desde que possuam leis que permitam a transação tributária de modo factível), sem comprometer o plano discutido e aprovado, com o início imediato de pagamento dos créditos concursais - sobretudo os de natureza trabalhista na forma do plano aprovado pelos credores. Realmente, a simples (i) suspensão do processo de recuperação judicial e do período de blindagem (stay period), até a apresentação das respectivas CNDs, permitirá o prosseguimento das ações e execuções individuais, afastando-se por completo do princípio da par conditio creditorum. Também poderá inviabilizar o oportuno cumprimento do plano de recuperação judicial, anteriormente aprovado. A (ii) extinção imediata do processo em razão da ausência de CNDs a possibilitar a concessão da recuperação judicial constitui um enorme desperdício de recursos dos interessados (empresa em recuperação judicial e credores) e do Poder Judiciário. A (iii) convolação em falência não possui previsão expressa nos artigos 57 e 73 da LRF (nesse sentido, AI nº 2039112-05.2024.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Maurício Pessoa 02/05/2024). Frise-se: ao se conceder prazo razoável para apresentação de CNDs, a empresa continuará em atividade. O plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado pelos credores, que reconheceram a viabilidade econômica da empresa e escolheram a melhor solução para o recebimento de seus créditos, preservando o valor agregado dos ativos. Ademais, com a aprovação do plano, a oportuna homologação pelo Juízo da Recuperação e a concessão da recuperação judicial, os créditos deverão ser pagos imediatamente, nos exatos termos e condições aprovados, beneficiando diretamente os empregados, assim como os contratantes e impactando positivamente toda a estrutura empresarial, repercutindo na formação de novos contratos, atraindo investimentos e atingindo, em última análise, a função social da empresa, com preservação da atividade empresarial, manutenção/geração de emprego e renda. Portanto, a fim de possibilitar o prosseguimento deste processo de recuperação judicial, defiro o prazo de 01 ano contado da publicação desta decisão no DJE para a juntada de certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões positivas com efeitos negativos). Importante repetir e frisar que este prazo permitirá que os débitos trabalhistas possam começar a ser adimplidos nos termos propostos pelo plano. A homologação do plano de recuperação judicial terá como condição resolutiva a apresentação das CNDs. A condição resolutiva terá como efeito extinguir os efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado. Deste modo, fica a Recuperanda intimada para apresentar certidões de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos fiscais ou certidão positiva com efeitos negativos), no prazo de 01 ano - contado da publicação desta decisão no DJE -, ou demonstrar, de forma inequívoca, eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do Fisco, sob pena de revogação da homologação do plano de recuperação e revogação da concessão da Recuperação Judicial repita-se, afastando a concessão da recuperação judicial e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelo valor originário das obrigações. 21 DECIDO HOMOLOGAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGO sob condição resolutiva - o Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo alterações contidas em Ata), para que produza efeitos, e CONCEDO sob condição resolutiva - a Recuperação Judicial à empresa SUPERMERCADO CERDEIRA LTDA - CNPJ sob nº 07.124.135/0001-08. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 22 NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS - artigo 59 LRF Repita-se que, nos termos do artigo 59 da LRF, a decisão da Assembleia Geral de Credores (aprovação do plano) é soberana, implica novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo alterações contidas em Ata). Deste modo, a presente DECISÃO que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (artigo 59, § 1º, LRF). Ademais, eventual descumprimento das obrigações assumidas poderá implicar em convolação em falência, ficando este Juízo prevento (artigo 6º, § 8º, c.c. artigo 61, § 1º, da LRF). Contudo, eventuais ações autônomas e/ou processos executivos e/ou execuções específicas (artigo 62 da LRF) deverão ser distribuídos livremente, sem prevenção desta Vara Regional Empresarial. 23 FIM do STAY PERIOD - créditos concursais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial e da novação dos créditos, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE. 24 FIM do STAY PERIOD - créditos extraconcursais e bens declarados essenciais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE, podendo ter prosseguimento todas as demais ações e execuções eventualmente suspensas por decisões anteriores proferidas neste processo, inclusive referentes a bens declarados essenciais. Ademais, nos termos do artigo 49, § 3º, da LRF, vencido o prazo de suspensão, não há qualquer restrição legal à retomada das medidas constritivas pelos credores extraconcursais, ainda que referentes a bens de capital imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade. Eventual restrição ou limitação contraria a segurança jurídica decorrente dos contratos e o direito de propriedade, afastando-se dos princípios da recuperação judicial. 25 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - artigo 61 LRF Nos termos do artigo 61 da LRF, a devedora deverá ser mantida em recuperação judicial pelo prazo de dois anos, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e demais créditos concursais, com vencimento neste prazo, assim como para acompanhamento da readequação dos passivos extraconcursais. Neste prazo, deverá a Administradora Judicial permanecer fiscalizando as atividades da recuperanda e acompanhando o cumprimento do plano de recuperação. 26 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - EXECUÇÕES FISCAIS - artigo 6º, § 7-B, LRF Nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da LRF, estando a devedora em recuperação judicial pelo período de supervisão judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, em execução fiscal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Não é demais lembrar que, em situações como esta, caberá à Recuperanda, diante de medida executiva que recaia sobre algum bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos artigo 805 do Código de Processo Civil -, sob pena de manutenção dos atos constritivos. 27 NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (i) CNDs - retorno das obrigações anteriores (ii) descumprimento das obrigações: convolação em falência - retorno das obrigações anteriores Ficam os credores e demais interessados cientes de que as ações e execuções individuais não devem ser extintas neste momento, mas apenas suspensas até o término do período de fiscalização judicial. Anote-se que a novação das obrigações submetidas ao plano de recuperação homologado é condicional (i) à apresentação das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO e (ii) ao cumprimento do plano de recuperação durante o período de fiscalização. Realmente, (i) caso não apresentadas as CNDs no prazo concedido, a homologação do plano de recuperação será revogada, assim como será revogada a concessão da Recuperação Judicial, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Ademais, conforme imposição do artigo 61, § 1º, da LRF, durante o prazo de fiscalização, (ii) o descumprimento de qualquer obrigação contida no plano de recuperação judicial implicará em convolação em falência e o retorno das obrigações anteriores pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Assim, conforme disposto no § 2º do artigo 61 da LRF, decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 28 TÉRMINO DO PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO CONSOLIDADA - artigo 62 LRF Decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. Apresentadas tempestivamente as CNDs e transcorrido o período de supervisão judicial sem ocorrência da condição resolutiva, a novação se torna definitiva. No tempo oportuno, em razão da novação consolidada, as obrigações originárias novadas definitivamente pelo plano de recuperação judicial ensejarão a extinção das ações e execuções que estavam, até o momento, suspensas. Ademais, após o período de supervisão judicial, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência, mediante distribuição de ação própria, de forma autônoma e independente deste processo, com base no artigo 94 da LRF, e com base no novo valor da obrigação, novada definitivamente ressaltando que a obrigação anterior foi extinta pela novação (artigo 62 da LRF). 29 ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - artigo 63 LRF Repita-se que, decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. No momento oportuno, deverá ser observado o quanto disposto no artigo 63 da LRF: Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto nocaputdo art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III docaputdeste artigo; II a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. VI - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. 30 Fl. 4258 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente a março de 2025: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 31 Fl. 4407 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente a abril de 2025: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 32 Fl. 4504 - petição da Recuperanda solicitando concessão de tutela de urgência, para que sejam levantadas as constrições que recaíram sobre os imóveis de matrícula nº 10.468 e nº 20.498, do Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia/SP, em razão de serem indispensáveis às atividades desenvolvidas, já que compõem a sede da matriz do mercado e o seu depósito de gás: manifeste-se a Administradora Judicial, em 15 dias. 33 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 34 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 35 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 36 Intimem-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP), CARLOS ANTONIO STRAMANDINOLI MAZANTE (OAB 153813/SP), JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSE ANGELO ZAIA (OAB 99332/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), DANIELA CORREA PINTO (OAB 221601/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), SIDNEY TEIXEIRA (OAB 46479/RS), ALINE SOUZA DA SILVA (OAB 493433/SP), MARISILVIA APARECIDA FONSECA (OAB 30824/PR), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 24129/GO), BRUNA FERMINO DA SILVA (OAB 456630/SP), ARTHUR MENDES LOBO (OAB 46828/PR), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623/MG), BRUNA GEANDRA SALES (OAB 101271/PR), ORLANDO ARAÚZ NETO (OAB 50816/PR), VERONICA VIGOLO BROCH (OAB 138703/RS), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 407979/SP), RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA (OAB 398277/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP)
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