Lindinês Souza Santos

Lindinês Souza Santos

Número da OAB: OAB/SP 456656

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lindinês Souza Santos possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TST e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TJSP, TST
Nome: LINDINÊS SOUZA SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061705-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Intimei a parte autora para esclarecer/regularizar a divergência entre os dados constante na petição inicial e os documentos apresentados, visto tratarem-se de pessoas diferentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimei ainda a parte autora sobre a inserção da CET como parte requerente no processo. - ADV: LINDINÊS SOUZA SANTOS (OAB 456656/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050103-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Geraldo da Silva Carvalho - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LINDINÊS SOUZA SANTOS (OAB 456656/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050103-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Geraldo da Silva Carvalho - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LINDINÊS SOUZA SANTOS (OAB 456656/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042307-62.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.B. - Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Verificada a voluntariedade da aceitação do acordo, sendo adequadas e suficientes as condições propostas, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do disposto pelo Art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, de conformidade com o qual deverá o denunciado: 1) pagar a prestação pecuniária no valor de um salário mínimo paulista, ou seja, R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) ao GRAACC, CNPJ: 67.185.694/0001-50, Banco Bradesco, AG 0548, C/C: 08037-3, DOAÇÃO PIX: escolha a opção Digitar agência e conta e utilize os dados, em 5 (cinco) parcelas, cada uma no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo a primeira com vencimento em 08 de agosto de 2025, permanecendo o mesmo dia de pagamento nos meses subsequentes, devendo a Defesa juntar aos autos os comprovantes mensalmente; Saem cientes e intimados os presente. - ADV: LINDINÊS SOUZA SANTOS (OAB 456656/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0021887-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Detran / Trânsito - Suscitado: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Felipe Gonçalves Santos - Designa-se o I. Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central, Comarca de São Paulo (suscitado), para apreciação de eventuais medidas urgentes. Os autos deverão ser remetidos ao Juízo ora designado, se o caso. Oficie-se, comunicando. Dispensa-se a requisição de informações. Desnecessário o encaminhamento dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça em razão de não versar o feito sobre as matérias previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, a teor do que estabelece o art. 951, parágrafo único, do mesmo diploma. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Serve o presente como ofício. Int. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Lindinês Souza Santos (OAB: 456656/SP) - Victor Tarek Matsumoto Najjarine (OAB: 515559/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 0021887-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Câmara Especial; SILVIA STERMAN; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1043626-19.2025.8.26.0053; Multas e demais Sanções; Suscitante: Mm Juiz de Direito Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Detran / Trânsito; Suscitado: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Fazenda Pública da Capital; Interessado: Felipe Gonçalves Santos; Advogada: Lindinês Souza Santos (OAB: 456656/SP); Advogado: Victor Tarek Matsumoto Najjarine (OAB: 515559/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 0021887-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Comarca: São Paulo; Vara: Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Ação: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; Nº origem: 1043626-19.2025.8.26.0053; Assunto: Multas e demais Sanções; Suscitante: Mm Juiz de Direito Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Detran / Trânsito; Suscitado: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Fazenda Pública da Capital; Interessado: Felipe Gonçalves Santos; Advogada: Lindinês Souza Santos (OAB: 456656/SP); Advogado: Victor Tarek Matsumoto Najjarine (OAB: 515559/SP)
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