Adriano Silva Pereira
Adriano Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 456722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Silva Pereira possui 85 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT15, TJSP, TST, TRF3, TRT3
Nome:
ADRIANO SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-72.2024.4.03.6121 AUTOR: MARIA LUIZA RIBEIRO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SILVA PEREIRA - SP456722, BENEDITO RIBEIRO - SP107362, MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO - SP331508, REGINA ELENA ROCHA - SP114434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 374041329: o processo já transitou em julgado, e a sentença proferida está sob os efeitos da coisa julgada material, motivo pelo qual indefiro o pedido. A sentença que concedeu o benefício de aposentadoria julgou prejudicado o pedido de reafirmação da DER, cabendo à Autora a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-90.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: SILVIA REGINA NAVARRO TEDESCO AMARAL BRITO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SILVA PEREIRA - SP456722, BENEDITO RIBEIRO - SP107362, MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO - SP331508, REGINA ELENA ROCHA - SP114434 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvia Regina Navarro Tedesco Amaral Brito, em face da União Federal e do Estado de São Paulo, objetivando a obtenção do Luspatercepte. No tocante ao pedido de concessão da tutela antecipatória estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que os seus requisitos são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, observo que, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a falta de preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Súmula Vinculante 61 e nos termos do item '4' do Tema 1234, uma vez que não foi comprovada a mora da CONITEC na apreciação do pedido de incorporação do medicamento (id 366283437). Na ocasião ainda foi determinada a realização de perícia técnica para avaliação da ineficácia do tratamento que vem sendo feito, bem como da imprescindibilidade clínica do medicamento requerido. Realizada a perícia (id 375040959), ficou confirmado o esgotamento de alternativa terapêutica convencional disponível no SUS, e que a terapia realizada com medicamento fornecido pelo SUS não apresentou resposta satisfatória, resultando em dependência transfusional e refratariedade ao tratamento primário. Além disso, a perícia confirmou que o tratamento clínico ora pleiteado é imprescindível no caso do Autora. Entretanto, em que pese os documentos apresentados e a conclusão da perícia técnica, não estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Conforme já mencionado na decisão anterior (id 366283437), a CONITEC não está em mora para a apreciação do pedido de incorporação do medicamento, já que o protocolo de requerimento foi feito na data de 29/04/2025, estando dentro do prazo de 180 dias previsto no artigo 19-R da Lei nº 8.080/1990. Trata-se de requisito previsto em Súmula Vinculante, havendo dever de observância por este juízo, em que pese o penoso quadro de saúde da Autora. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Id 378627916 - a União impugnou a concessão da justiça gratuita, limitando-se a informar que a Autora detém empresa em seu nome. Mas como se pode observar pelo documento juntado no id 366128425, a firma funciona na própria residência da Autora, para prestação de serviços de cabeleireira, manicure e pedicure. Ademais, no CNIS há informação de que o salário de contribuição da Autora equivale a um salário mínimo (id 366128426). Portanto, mantenho a gratuidade de justiça, tendo em vista que não ficou comprovada a suficiência econômica da Autora para arcar com as custas e despesas processuais. Id 379475731 - encaminhem-se os autos ao Perito Judicial para complementar o laudo, respondendo aos quesitos formulados pela União (id 369301850). Após, a complementação do laudo, dê-se vistas às partes. Em seguida, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 3009788-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Tremembé; Vara: 2ª Vara; Ação: Mandado de Segurança Infância e Juventude; Nº origem: 1005971-43.2025.8.26.0625; Assunto: Assistência Pré-escolar; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP); Agravada: Lílian Policiano Primo Philiposki Agner; Advogado: Matheus Martins Vieira Ribeiro (OAB: 331508/SP); Advogado: Benedito Ribeiro (OAB: 107362/SP); Advogada: Regina Elena Rocha (OAB: 114434/SP); Advogado: Adriano Silva Pereira (OAB: 456722/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ PROCESSO: ATSum 0010506-75.2023.5.15.0102 AUTOR: NICOLAS RIAN DE MORAIS SANTOS RÉU: PDS SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do alvará expedido em seu favor, bem como da suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS RIAN DE MORAIS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 11045-98.2023.5.15.0083 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI AP 0011470-78.2022.5.15.0013 AGRAVANTE: HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GLICERIO ANDRADE DA COSTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59d392 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011470-78.2022.5.15.0013 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DEBORA FERNANDA FARIA (SP181547) JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) STHEFANY GUERREIRO DE VICENTE (SP352539) Recorrente: Advogado(s): 2. HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO MARQUES DA ROSA FABIO LUIZ SANTANA (SP289528) Recorrido: Advogado(s): GLICERIO ANDRADE DA COSTA ADRIANO SILVA PEREIRA (SP456722) BENEDITO RIBEIRO (SP107362) MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO (SP331508) REGINA ELENA ROCHA (SP114434) Recorrido: Advogado(s): HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) Recorrido: Advogado(s): METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) Recorrido: Advogado(s): METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DEBORA FERNANDA FARIA (SP181547) JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) STHEFANY GUERREIRO DE VICENTE (SP352539) Recorrido: Advogado(s): HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DEBORA FERNANDA FARIA (SP181547) JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) STHEFANY GUERREIRO DE VICENTE (SP352539) Interessado: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA Manifestação id. d7ce17c, de 10/07/2025: O reclamante pretende a retratação da decisão que determinou a suspensão do processo até solução do Tema IRR n. 26. Ressalta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerido somente em relação à empresa HMR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, que não se encontra em recuperação judicial. Com razão. Conforme se depreende do v. acórdão recorrido e em consulta do CNPJ nº 04.579.999/0001-26 no site da Receita Federal (http:// servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), a execução prossegue exclusivamente contra a 3ª reclamada HMR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, que não se encontra em recuperação judicial, de modo que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada no Tema IRR n. 26. Portanto, revejo a decisão de sobrestamento e determino a regular continuidade do processo, com exame da admissibilidade dos recursos de revista, em observância também à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal). Cumpre ressaltar que não se faz necessária a vista à parte contrária, tendo em vista que a decisão acerca do sobrestamento é meramente procedimental, de forma que não há se falar em modificação do teor decisório da admissibilidade do recurso de revista, não havendo, portanto, prejuízo às partes. Com relação ao pleito de reconhecimento de litigância de má-fé e, por consequência, a imposição de multa, indefiro, considerando que este juízo de admissibilidade carece de competência para imposição da multa em questão. Passo à análise da admissibilidade dos apelos interpostos sob id. 2f86845 e 2dcde46. RECURSO DE: HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA A recorrente alega que a controvérsia está diretamente relacionada com o Tema 1232 do E. STF, com repercussão geral reconhecida (item IV do apelo). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro Dias Toffoli terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. "In verbis": "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No entanto, o exame dos autos revela que a hipótese não possui identidade com o referido Tema 1.232 de repercussão geral do Eg. STF. Na espécie, a matéria discutida envolve a desconsideração de personalidade jurídica da 3ª reclamada, que integra o polo passivo desde o ajuizamento da ação trabalhista. Precedentes no Eg. STF: Rcl 61449 ED/RN, 1ª Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 04/10/2023, Rcl 61399 AgR/BA, 1ª Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 21/09/2023, Rcl 60265 AgR/DF, 1ª Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 31/08/2023, Rcl 60830 ED/SP, 1ª Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25/08/2023, Rcl 58577 AgR/AP, 1ª Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 31/08/2023. Precedentes no Eg. TST: ED-Ag-AIRR-100322-36.2018.5.01.0069, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023, Ag-AIRR-197-69.2014.5.08.0210, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023, Ag-AIRR-10161-97.2018.5.15.0001, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023, Ag-AIRR-146200-41.1996.5.01.0073, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT18/08/2023. Por tudo isso, afastada a hipótese de sobrestamento, prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 84354ec,57757b1,eafae68,89f5daf; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 2dcde46). Regular a representação processual (id. ffcfde9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / NOVAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A recorrente impugna o v. acórdão sob os títulos "V -DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –INADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELO SUSCITANTE –VIOLAÇÃO À LEI Nº 11.101/2005 E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA", "VI -IMPOSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL -EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" No que se refere aos tópicos em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociado dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA O recorrente alega que a controvérsia está diretamente relacionada com o Tema 1232 do E. STF, com repercussão geral reconhecida (item IV do apelo). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro Dias Toffoli terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. "In verbis": "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No entanto, o exame dos autos revela que a hipótese não possui identidade com o referido Tema 1.232 de repercussão geral do Eg. STF. Na espécie, a matéria discutida envolve a desconsideração de personalidade jurídica da 3ª reclamada, que integra o polo passivo desde o ajuizamento da ação trabalhista. Precedentes no Eg. STF: Rcl 61449 ED/RN, 1ª Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 04/10/2023, Rcl 61399 AgR/BA, 1ª Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 21/09/2023, Rcl 60265 AgR/DF, 1ª Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 31/08/2023, Rcl 60830 ED/SP, 1ª Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25/08/2023, Rcl 58577 AgR/AP, 1ª Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 31/08/2023. Precedentes no Eg. TST: ED-Ag-AIRR-100322-36.2018.5.01.0069, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023, Ag-AIRR-197-69.2014.5.08.0210, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023, Ag-AIRR-10161-97.2018.5.15.0001, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023, Ag-AIRR-146200-41.1996.5.01.0073, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT18/08/2023. Por tudo isso, afastada a hipótese de sobrestamento, prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 84354ec,57757b1,eafae68,89f5daf; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 2f86845). Regular a representação processual (id. e597f93). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / NOVAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O recorrente impugna o v. acórdão sob os títulos "V -DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –INADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELO SUSCITANTE –VIOLAÇÃO À LEI Nº 11.101/2005 E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA", "VI -IMPOSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL -EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" No que se refere aos tópicos em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociado dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI AP 0011470-78.2022.5.15.0013 AGRAVANTE: HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GLICERIO ANDRADE DA COSTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59d392 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011470-78.2022.5.15.0013 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DEBORA FERNANDA FARIA (SP181547) JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) STHEFANY GUERREIRO DE VICENTE (SP352539) Recorrente: Advogado(s): 2. HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO MARQUES DA ROSA FABIO LUIZ SANTANA (SP289528) Recorrido: Advogado(s): GLICERIO ANDRADE DA COSTA ADRIANO SILVA PEREIRA (SP456722) BENEDITO RIBEIRO (SP107362) MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO (SP331508) REGINA ELENA ROCHA (SP114434) Recorrido: Advogado(s): HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) Recorrido: Advogado(s): METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) Recorrido: Advogado(s): METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DEBORA FERNANDA FARIA (SP181547) JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) STHEFANY GUERREIRO DE VICENTE (SP352539) Recorrido: Advogado(s): HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DEBORA FERNANDA FARIA (SP181547) JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) STHEFANY GUERREIRO DE VICENTE (SP352539) Interessado: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA Manifestação id. d7ce17c, de 10/07/2025: O reclamante pretende a retratação da decisão que determinou a suspensão do processo até solução do Tema IRR n. 26. Ressalta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerido somente em relação à empresa HMR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, que não se encontra em recuperação judicial. Com razão. Conforme se depreende do v. acórdão recorrido e em consulta do CNPJ nº 04.579.999/0001-26 no site da Receita Federal (http:// servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), a execução prossegue exclusivamente contra a 3ª reclamada HMR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, que não se encontra em recuperação judicial, de modo que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada no Tema IRR n. 26. Portanto, revejo a decisão de sobrestamento e determino a regular continuidade do processo, com exame da admissibilidade dos recursos de revista, em observância também à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal). Cumpre ressaltar que não se faz necessária a vista à parte contrária, tendo em vista que a decisão acerca do sobrestamento é meramente procedimental, de forma que não há se falar em modificação do teor decisório da admissibilidade do recurso de revista, não havendo, portanto, prejuízo às partes. Com relação ao pleito de reconhecimento de litigância de má-fé e, por consequência, a imposição de multa, indefiro, considerando que este juízo de admissibilidade carece de competência para imposição da multa em questão. Passo à análise da admissibilidade dos apelos interpostos sob id. 2f86845 e 2dcde46. RECURSO DE: HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA A recorrente alega que a controvérsia está diretamente relacionada com o Tema 1232 do E. STF, com repercussão geral reconhecida (item IV do apelo). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro Dias Toffoli terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. "In verbis": "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No entanto, o exame dos autos revela que a hipótese não possui identidade com o referido Tema 1.232 de repercussão geral do Eg. STF. Na espécie, a matéria discutida envolve a desconsideração de personalidade jurídica da 3ª reclamada, que integra o polo passivo desde o ajuizamento da ação trabalhista. Precedentes no Eg. STF: Rcl 61449 ED/RN, 1ª Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 04/10/2023, Rcl 61399 AgR/BA, 1ª Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 21/09/2023, Rcl 60265 AgR/DF, 1ª Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 31/08/2023, Rcl 60830 ED/SP, 1ª Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25/08/2023, Rcl 58577 AgR/AP, 1ª Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 31/08/2023. Precedentes no Eg. TST: ED-Ag-AIRR-100322-36.2018.5.01.0069, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023, Ag-AIRR-197-69.2014.5.08.0210, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023, Ag-AIRR-10161-97.2018.5.15.0001, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023, Ag-AIRR-146200-41.1996.5.01.0073, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT18/08/2023. Por tudo isso, afastada a hipótese de sobrestamento, prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 84354ec,57757b1,eafae68,89f5daf; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 2dcde46). Regular a representação processual (id. ffcfde9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / NOVAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A recorrente impugna o v. acórdão sob os títulos "V -DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –INADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELO SUSCITANTE –VIOLAÇÃO À LEI Nº 11.101/2005 E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA", "VI -IMPOSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL -EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" No que se refere aos tópicos em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociado dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA O recorrente alega que a controvérsia está diretamente relacionada com o Tema 1232 do E. STF, com repercussão geral reconhecida (item IV do apelo). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro Dias Toffoli terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. "In verbis": "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No entanto, o exame dos autos revela que a hipótese não possui identidade com o referido Tema 1.232 de repercussão geral do Eg. STF. Na espécie, a matéria discutida envolve a desconsideração de personalidade jurídica da 3ª reclamada, que integra o polo passivo desde o ajuizamento da ação trabalhista. Precedentes no Eg. STF: Rcl 61449 ED/RN, 1ª Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 04/10/2023, Rcl 61399 AgR/BA, 1ª Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 21/09/2023, Rcl 60265 AgR/DF, 1ª Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 31/08/2023, Rcl 60830 ED/SP, 1ª Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25/08/2023, Rcl 58577 AgR/AP, 1ª Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 31/08/2023. Precedentes no Eg. TST: ED-Ag-AIRR-100322-36.2018.5.01.0069, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023, Ag-AIRR-197-69.2014.5.08.0210, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023, Ag-AIRR-10161-97.2018.5.15.0001, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023, Ag-AIRR-146200-41.1996.5.01.0073, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT18/08/2023. Por tudo isso, afastada a hipótese de sobrestamento, prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 84354ec,57757b1,eafae68,89f5daf; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 2f86845). Regular a representação processual (id. e597f93). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / NOVAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O recorrente impugna o v. acórdão sob os títulos "V -DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –INADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELO SUSCITANTE –VIOLAÇÃO À LEI Nº 11.101/2005 E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA", "VI -IMPOSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL -EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" No que se refere aos tópicos em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociado dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ALESSANDRO MARQUES DA ROSA - GLICERIO ANDRADE DA COSTA - HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA - METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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