Hallifer Augusto Garutti
Hallifer Augusto Garutti
Número da OAB:
OAB/SP 456771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hallifer Augusto Garutti possui 127 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
HALLIFER AUGUSTO GARUTTI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018920-50.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SHIRLEI LUCIO DE NORONHA Advogado do(a) AUTOR: HALLIFER AUGUSTO GARUTTI - SP456771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. Dê-se baixa na prevenção. Em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is). Após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002166-07.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: HALLIFER AUGUSTO GARUTTI - SP456771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação contra o INSS com o fim de obter a concessão de aposentadoria por idade. Afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação aos processos indicados no termo de possibilidade de prevenção, visto que veiculam pedidos diversos do que consta neste processo. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença desses requisitos sem a oitiva da parte contrária e desenvolvimento do contraditório. Os documentos juntados com a inicial não permitem, em cognição superficial, concluir que o INSS não analisou adequadamente o pedido de benefício formulado no âmbito administrativo e desconstituir a legitimidade de sua decisão de indeferimento. Por estes fundamentos, indefiro a medida antecipatória postulada. Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, cite-se o INSS. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002896-29.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALMIRA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: HALLIFER AUGUSTO GARUTTI - SP456771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. OSASCO, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002220-18.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: IRIS THOME REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRIS THOME Advogado do(a) EXEQUENTE: HALLIFER AUGUSTO GARUTTI - SP456771 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003309-13.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ELIZANGELA MATHIAS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033, HALLIFER AUGUSTO GARUTTI - SP456771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014844-36.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: LEUDIMAR DE SOUSA KLENK Advogado do(a) EXEQUENTE: HALLIFER AUGUSTO GARUTTI - SP456771 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA PATRICIA BARRETO PEREIRA BORGES BAUNGART - MS18557-B SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003451-40.2022.4.03.6342 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033-A, HALLIFER AUGUSTO GARUTTI - SP456771-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Benefício por incapacidade. Recurso do INSS em face da sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária NB 31/637.165.438-5 à parte autora a partir de 17.11.2021, com DIP em 01.04.2025 e DCB em 16.03.24, e a mantê-lo ativo pelo prazo de trinta dias após a sua implantação, em atenção ao item I do Tema 246 da TNU, viabilizando ao segurado eventual pedido de prorrogação. Improcedência das razões recursais. Qualidade de segurada mantida ante recolhimentos inferiores ao mínimo. Aplicação do tema 349/TNU. A sentença resolveu o seguinte: (...) A parte autora requereu o auxílio-doença NB 31/637.165.438-5, em 17.11.2021, o qual foi negado pela autarquia previdenciária. Em perícia judicial, médico clínico geral analisou o quadro da parte autora e concluiu haver incapacidade laborativa de forma total e temporária, com sugestão de reavaliação em doze meses, a contar do exame realizado em 16.03.2023 (data da perícia). O termo inicial da incapacidade (DII) foi fixado em 23.10.2019. Os outros requisitos também foram atendidos. Ao analisar o CNIS da parte autora verifico que ela verteu contribuições ao RGPS na categoria de contribuinte individual, desde 01.12.2017, com indicadores de pendência, por serem as contribuições abaixo do mínimo. No entanto, registro que o § 14 do art. 195 da CF-88, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. As contribuições vertidas abaixo do valor mínimo na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, uma vez que o § 14 do art. 195 da CF-88, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência. (TRF4 5015313-65.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 11/10/2024) Sobre o tema, ressalto, ainda, que tal entendimento foi adotado pela TNU ao julgar o tema 349, in verbis: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" Destarte, conforme exposto acima, as contribuições abaixo do mínimo vertidas na condição de contribuinte individual, segurado obrigatório, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação. Em suas razões recursais, sustenta o INSS que, “No caso dos autos, a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão, já que que as contribuições correspondentes às competências de 12/2017 a 08/2019 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN) com SC de R$ 374,80, quando o mínimo em 2018 era de R$ 954, 00 e em 2019 era de R$ 998,00, e recolhimento de R$ 74,96, quando a alíquota de 11% exigia os recolhimentos nos valores de R$ 104,94 e R$ 109,78”. O recurso não pode ser provido. A questão foi resolvida no tema 349/TNU, que afastou o Decreto nº 10.410/2020, que acrescentou o § 8º ao artigo13 do Decreto 3.048/99 e incluiu o artigo 19-E, por exorbitar a competência regulamentar e contrariar tanto o regime legal de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social a quem exerce atividade que determina a qualidade de segurado obrigatório deste regime, como também o disposto no § 14 do artigo 195 da Constituição do Brasil, acrescentado pela EC 103/2019, no que estabelece que “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”. Nesse tema 349/TNU foi estabelecida a interpretação de que “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”. Portanto, ainda que não complementadas as contribuições no prazo infralegal estabelecido no artigo 127 da IN 128/2022, a instituidora não perdeu a qualidade de segurado, determinada quer por haver exercido atividade de filiação obrigatória ao RGPS, quer porque do texto do § 14 do artigo 195 da Constituição do Brasil não se extrai a norma de que o recolhimento de contribuição, pelo segurado empregado, inferior ao mínimo legal, não afasta a qualidade de segurado, mas apenas impede a contagem do tempo de contribuição. Resolvido o caso à luz do tema 349/TNU, o recurso não pode ser provido. Nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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