Samuel Davi Serafim De Camargo
Samuel Davi Serafim De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 456819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Davi Serafim De Camargo possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0010021-67.2022.5.15.0116 AUTOR: JULIO CESAR SOARES RIBEIRO RÉU: CONVENIENCIA XI DE AGOSTO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9e7333 proferido nos autos. DESPACHO Tendo sido bloqueado valor parcial da execução na conta corrente do réu AUTO POSTO TREVO DE TATUI 2 LTDA, no importe de R$ 500,00, que ora convolo em penhora, intime-se o executado para os efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo, libere-se o valor ao exequente, devendo este informar um número de conta bancária para transferência dos valores. Determino a Inclusão das executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na situação positiva e o cadastramento dos devedores no SERASA (art. 4º, do Provimento GP-CR nº 10/2018). Após, expeça-se mandado padronizado nos termos do Provimento acima mencionado, autorizando o Sr. Oficial de Justiça a realizar todas as diligências necessárias à efetividade da execução. Defiro, caso necessário, a isenção de emolumentos para consulta ao sistema ARISP. TATUI/SP, 02 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SOARES RIBEIRO
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019670-37.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE FERNANDO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO - SP456819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000409-44.2023.8.26.0624 (processo principal 1002405-94.2022.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - D.R.S. - S.R.S. - Vistos. Fls. 151/154: ante a notícia de persistência no inadimplemento da obrigação alimentar (R$ 2.383,85 - atualizado até junho/2025), bem como diante da concordância do M. P., respeitado o limite imposto pelo artigo 528, § 3º, do C.P.C., decreto nova prisão do alimentante pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se o mandado de prisão, com prazo de 01 (um) ano de validade, na Modalidade Concomitante. Intime-se e ciência ao M. P. . - ADV: SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO (OAB 456819/SP), SIMONE MARIANI GRANADO (OAB 132251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008625-74.2023.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.A. - T.F.A. - T.F.A. - R.R.A. - Vistos. Os autos estão paralisados em cartório há mais de trinta dias por inércia do(s) autor(es). Assim, intime-se-o pessoalmente, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, nos termos do Artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP), MÁRCIO FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP), MÁRCIO FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP), GABRIELA ROSA CANCIAN VIEIRA (OAB 318614/SP), GABRIELA ROSA CANCIAN VIEIRA (OAB 318614/SP), FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP), SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO (OAB 456819/SP), SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO (OAB 456819/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004740-88.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOAO ROBERTO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCINE NUNES PEREIRA - SP424437, SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO - SP456819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo A SENTENÇA A parte autora formula, em face do INSS, pedido de concessão de benefício previdenciário, a saber: TIPO DE BENEFÍCIO: especial (Espécie 46) NÚMERO DO BENEFÍCIO PLEITEADO: 198.325.951-6 DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 23/09/2022 Segundo informa, o benefício não foi concedido pelo INSS em razão dos seguintes interregnos de tempo de serviço/contribuição controvertidos: a – 07/08/1989 a 11/10/1994 (tempo especial); b – 13/10/1994 a 08/03/2007 (tempo especial), e c – 05/03/2008 a 02/07/2013 (tempo especial); Contestação do INSS (ID339471873). Sem pedidos de produção de provas. É o sucinto relato. 2. O demandado impugna o deferimento, em favor da demandante, dos benefícios à assistência judiciária gratuita, concedidos em razão da renda por ele demonstrada nos autos (decisão ID 320979670). O INSS não trouxe ao feito documentos aptos a demonstrar que a renda do demandante é suficiente para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Note-se que o benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas também todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não sendo a parte miserável ou pobre, poderá obter os benefícios da justiça gratuita, mormente quando não há elementos nos autos demonstrando a capacidade econômica de arcar com tais valores sem prejuízo do seu sustento. Desta feita, o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita merece ser indeferido. 3. O INSS requer, em seus pedidos finais, que a parte autora seja intimada para que junte aos autos autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. Tal dispositivo, estabelece que é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da CF, e prevê a admissão de acumulação de benefício de aposentadoria com pensão por mortes, estabelecendo algumas regras com redução dos valores a serem recebidos. A autodeclaração passou a ser exigida pela Portaria n. 450 do INSS (artigo 62), para comprovação de recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, até que seja criado sistema de integração de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, nos termos do artigo 12 da EC n. 103/2019. Dessa forma, a autodeclaração não é requisito para concessão do benefício, mas documento necessário ao fortalecimento da gestão, governança, transparência e cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do artigo 37 da CF, devendo ser preenchido pelo segurado ao requerer a concessão de qualquer benefício perante o INSS. 4. No que diz respeito à prescrição, assinalo que o art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente, dada ao caput pela Lei n. 10.839/2004, e ao parágrafo único pela Lei n. 9.528/97, dispõe: Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único.Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando pacífico o entendimento de atuação da prescrição quinquenal nos benefícios previdenciários, conforme a Súmula n. 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Desta maneira, considerando que a ação foi proposta em 26.06.2023, pleiteando a concessão de benefício a contar de 23.09.2022, não há parcelas prescritas. 5. Na medida em que a demanda envolve o reconhecimento de tempo especial, faço as seguintes observações acerca desta matéria. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Em outras palavras, se o trabalhador, por exemplo, em 1980 prestou serviços tidos como especiais pela legislação da época, especial deve ser considerado o seu tempo de serviço. Normas que posteriormente preceituem a sua natureza comum não retroagem para alterar o seu tempo especial, já incorporado ao patrimônio jurídico de segurado do RGPS e que deverá ser considerado, quando do pedido de benefício. Isto é, o trabalhador que, realmente, possui tempo especial, tem direito adquirido a utilizá-lo, como tempo especial, no momento em que for requerer seu benefício previdenciário. Pretender transformar o tempo especial, já adquirido pelo segurado, em tempo comum significa evidente desrespeito ao direito adquirido e ao sistema constitucional de previdência social, na medida em que agrava, injustificadamente, a situação do trabalhador. Se existe o tempo especial, houve trabalho exercido em condições de prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, de modo que o “tempo especial” deve valer mais que o “tempo comum”. Igualar tempo especial ao comum seria desrespeito ao princípio da isonomia e, por conseguinte, afronta à CF/88. Em suma, no caso em apreço, verificam-se quais os tempos efetivamente tidos, pela legislação já apontada, contemporânea à prestação do serviço, como especiais, para fins da concessão do benefício pleiteado. A categoria profissional do trabalhador e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária: Previa a Lei n. 3.807/60: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos,conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” Também, o Decreto 77.077/76: “Art 38. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do PoderExecutivo, observado o disposto no artigo 127.” Assim, nos moldes do artigo 31 da Lei n. 3.807/60 e do artigo 38 do Decreto n. 77.077/76, a caracterização do tempo especial dependia daatividade profissional exercida ou do agente agressivoencontrarem-se relacionados nos Decretos do Poder Executivo. Até 28.1.1979vigorou oDecreto n.53.831, de 25.3.1964e, após esse período até5.3.1997, os Anexos I e II doDecreto n. 83.080, de 24.1.1979,publicado em 29.1.1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 7.12.1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21.7.1992). Não havendo caracterização da atividade profissional nas ocupações previstas nos anexos aos Decretos nn. 53.831/64 e 83.080/79, poderia ser considerado o tempo especial, caso houvesse enquadramento nos agentes nocivos relacionados naqueles normativos. Este entendimento vigorou até a Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispôs: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. ...” Assim, após esta Lei, o tempo especial exige caracterização da “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”previstos nos anexos aos Decretos: - Até 5.3.1997: Decreto n.83.080, de 28.1.1979. - Até 6.5.1999: Decreto n.2.172, de 5.3.1997. - Até 18.11.2003: Decreto n.3.048, de 6.5.1999. - A partir desta data: Decreto n.4.882, de 18.11.2003. Em síntese, tratando-se de tempo especial, a prova deste, até o advento da Lei n. 9.032/95, poderia ser feita pela comprovação da função desempenhada ou da ocorrência do agente agressivo do ambiente de trabalho, desde que ambos estivessem arrolados nos decretos que regulamentam a matéria. Após a Lei n. 9.032/95, a prova é feita apenas com relação ao agente. Para demonstrar a existência do agente agressivo, necessário trabalho técnico. A caracterização do ambiente agressivo, no meu entendimento, depende de constatação efetivamente realizada por profissional especializado no assunto,Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Até 28.04.1995, consoante acima citado, era possível o enquadramento pela profissão. Após a Lei 9.032, de 28.4.1995, não era mais possível o enquadramento pela profissão, exigindo-se sempre a demonstração da ocorrência do ambiente agressivo. De29.4.1995 a 5.3.1997, estava em vigor o Decreto n. 83.080. De6.3.1997 a 6.5.1999,vigorava o Decreto n. 2.172, o qual é expresso quanto à necessidade do laudo: “Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. ... § 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Desde7.5.1999,vigora o Decreto n. 3.048, que instituiu, na redação do Decreto n. 4.032 de 26 de novembro de 2001, o Perfil Profissiográfico Previdenciário: “Art.68A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. ... § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Com a edição da Lei n° 9.732/98, o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”(grifei) A norma em referência foi regulamentada pelo prefalado Decreto n. 3.048, de 07.05.1999, que, em seu artigo 68, inciso 7º, atribuiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para baixar instruções definindo os parâmetros para o enquadramento de agentes considerados nocivos para fim de aposentadoria especial, restando estabelecidos, para tanto, os critérios fixados na Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que mencionou (NRs 7, 9 e 15). Com a publicação do Decreto n. 4.882, em 19.11.2003, restou estabelecido que a exposição passaria a ser aferida conforme as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Forte na legislação mencionada, o INSS editou sucessivas Instruções Normativas exigindo a apresentação de memória escrita da medição do agente ruído; a primeira delas, a IN/INSS/DC n. 57, de 10.10.2001, aplicável aos laudos realizados a partir da sua vigência. Desde 22.01.2015, vigente a IN/INSS/Pres n. 77, que assim cuida da questão: “Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” Ocorre que, conforme majoritária jurisprudência, a metodologia determinada pelo INSS para aferição do agente ruído (=obtenção pelo Nível de Exposição Normalizado) não se mostra aceitável, desde que exista nos autos prova técnica (citada no documento DSS-8030 ou no PPP) atestando que a parte autora tenha laborado em ambiente com nível de ruído acima do determinado nos Decretos antes mencionados, mesmo que tal conclusão seja resultado de outra metodologia adotada para a verificação do grau de intensidade do agente nocivo. Neste sentido, cito, dentre vários, o seguinte aresto (TRF3R – Apelação Cível n. 5003580-53.2018.4.03.6126): 6 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado- NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Assim, adotando o posicionamento da jurisprudência majoritária, se acostado aos autos documento provando que, independentemente da metodologia adotada para mensuração da intensidade do ruído (NEN ou outra), esteve o trabalhador sujeito ao agente agressivo (=nível superior aos delimitados nos decretos antes referidos), deve ser beneficiado pelo tempo especial. Sem a referida prova técnica não há como concluir pela existência do ambiente de trabalho nocivo. Feitas tais considerações teoréticas acerca do enquadramento do tempo especial, passo a analisar os períodos aqui controvertidos. 6. Sobre os períodos controvertidos, destaco: a – 07/08/1989 a 11/10/1994 (tempo especial laborado para a empresa RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA.). Documentos apresentados para comprovar o tempo especial: CTPS ID 292219149 – Pág. 12. Conforme anotação constante na CTPS, no período em questão o autor exercia a função de ½ oficial torneiro. O entendimento predominante no Tribunal Regional Federal da 3ª Região verte no sentido de que ser possível o enquadramento da função de “torneiro” como especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. (...). 3. A Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. 4(...). 8. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF3 - DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261868 0003945-25.2013.4.03.6303, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1: 31/10/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRENSISTA. AUXILIAR DE RETÍFICA. RETIFICADOR. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. – (...) - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 10/09/1975 a 27/02/1976, 22/03/1976 a 04/05/1976, 03/06/1976 a 11/06/1977, 15/08/1977 a 30/09/1978, 01/06/1979 a 25/06/1980, 08/07/1980 a 30/08/1980, 18/09/1980 a 04/06/1982, 21/07/1982 a 01/09/1983, 01/08/1986 a 08/12/1988, 25/04/1989 a 20/06/1989, 11/07/1989 a 15/03/1990, 02/07/1990 a 28/04/1995 e 02/02/2004 a 17/02/2010. -No pertinente aos períodos de 10/09/1975 a 27/02/1976, 22/03/1976 a 04/05/1976, 03/06/1976 a 11/06/1977, 15/08/1977 a 30/09/1978, 01/06/1979 a 25/06/1980, 08/07/1980 a 30/08/1980, 18/09/1980 a 04/06/1982, 21/07/1982 a 01/09/1983, 01/08/1986 a 08/12/1988, 25/04/1989 a 20/06/1989, 11/07/1989 a 15/03/1990, 02/07/1990 a 28/04/1995, possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou comprovado, por meio da CTPS (fls. 38/94) que exercia a função de ferramenteiro e de acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. – (...). - Não conhecimento do reexame necessário Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3 - OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2271686 0009332-56.2014.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1: 25/06/2018) Assim: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. b e c – 13/10/1994 a 08/03/2007 e 05/03/2008 a 02/07/2013 (tempo especial laborado na empresa ITALVISA MÁQUINAS LTDA.). Documentos apresentados para comprovar o tempo especial: PPP ID 292219149 - Pág. 20/21. Consta do PPP que, no período em questão, o demandante laborou exposto a ruído, em intensidade de 80 dB(A), óleo mineral (fluído lubrificante), destilados de petróleo, concentração menor que 55%, e carvão mineral e seus derivados (código eSocial 01.07.001). A exposição ao carvão mineral é enquadrada no código 1.0.7 do anexo do Decreto n. 2.172/97, vigente à época. Trata-se, no entanto, de agente que a legislação posterior reconhece como cancerígeno, nos termos do Memorando-Circular nº 2/2015, da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 8.123/2013. Para a caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014 e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, deve ser adotado o critério qualitativo, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção coletiva e ou individual, porquanto sua utilização não descaracteriza a agressividade dos agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 (art. 284, parágrafo único). As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048/99 e Portaria Interministerial n. 9/2014), são constantes do seguinte rol: ANEXO IV – DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsênio e seus compostos 1.0.1 Arsênio e seus Compostos Inorgânicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e sus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berílio e seus Compostos 1.0.4 Berílio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Sílica Livre 1.0.18 Poeiras de Sílica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4’-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Assim: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. 7. De acordo com o exposto, considerando os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa (01/09/2014 a 13/11/2019 – p. 60 do ID 292219149) e nesta sentença (07/08/1989 a 11/10/1994, 13/10/1994 a 08/03/2007 e 05/03/2008 a 02/07/2013), a parte autora, em 13/11/2019, tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, pois cumpriu os requisitos tempo especial, com 27 anos, 11 meses e 11 dias, para o mínimo de 25 anos, e carência, com 340 meses, para o mínimo de 180 meses, a saber: 8. Pelo exposto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na concessão do benefício de Aposentadoria Especial previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, NB 198.325.951-6, à parte demandante, com início em 23/09/2022, de modo que sejam considerados, em seu cálculo, como tempo especial, os períodos de 07/08/1989 a 11/10/1994, 13/10/1994 a 08/03/2007 e 05/03/2008 a 02/07/2013. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos valores devidos desde 23/09/2022 até a implantação administrativa do benefício e observada a prescrição quinquenal. Incidem sobres os valores atrasados os acréscimos legais, conforme as normas legais e metodologia apresentadas no “Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 658/2020 do CJF), no seu Capítulo 4, item “4.3”- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-658-cjf-de-10-de-agosto-de-2020-272816960. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). 8.1. Custas, observada a isenção legal, e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, acima tratada, com fundamento no art. 85 do CPC, pelo INSS. 9. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010235-77.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.C.C. - A.S.A. - Fl. 80/86: Diante do laudo social juntado, manifestem-se as partes em 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: JOÃO PAULO OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 266850/SP), SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO (OAB 456819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000184-41.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.A.R.M. - R.A.S. - Vistos. Manifeste-se a requerida acerca de petição de fls. 1046/1047. Int. - ADV: ANGELA PATRICIA BARBON (OAB 264857/SP), MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP), SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO (OAB 456819/SP), FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP)
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