Guilherme Souza Do Carmo

Guilherme Souza Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 456977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Souza Do Carmo possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome: GUILHERME SOUZA DO CARMO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012495-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: E. D. B. REPRESENTANTE: F. R. D. D. Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SOUZA DO CARMO - SP456977, AGRAVADO: I. N. D. S. S. -. I. OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O I. Preliminarmente, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, visto que já instituído no processo originário do qual se extrai a decisão objeto deste agravo de instrumento. Anote-se. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.D.B., representado por sua genitora F. R. D. D., contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar para que o INSS realize imediatamente o desconto da pensão alimentícia do genitor, em razão do acordo homologado com força de sentença transitada em julgado, até o julgamento final do mandado de segurança, sob pena de multa diária. O agravante relata que é titular do direito de receber pensão alimentícia fixada judicialmente em acordo homologado e transitado em julgado, por meio do qual seu genitor, Renzo Varejão Bagdad, comprometeu-se a pagar mensalmente 33% de seus rendimentos líquidos, conforme ID 325259392. Informa que seu genitor se aposentou por tempo de contribuição e durante a a vigência do benefício previdenciário (NB 208.667.656-0), o INSS realizou normalmente os descontos de pensão, a requerimento das partes. Entretanto, com a substituição do benefício por novo número (NB 209.291.019-6), por conta de revisão do benefício, a autarquia previdenciária passou a exigir a apresentação de “decisão judicial atualizada”, recusando-se a implementar o desconto (ID 325259393). Ressalta que, após onze requerimentos administrativos infrutíferos (ID 325259394), impetrou o Mandado de Segurança visando compelir o INSS a cumprir o título judicial, porém o r. Juízo de origem indeferiu a liminar ao argumento de que o acordo não contempla expressamente a hipótese de aposentadoria e que eventuais atualizações (sanar omissões) competiriam ao Juízo da Vara de Família e Sucessões decidir sobre a questão. Defende que a decisão agravada incorre em manifesta violação ao direito do agravante, pois a exigência de “decisão atualizada” é descabida e inconstitucional. A obrigação alimentícia encontra-se fixada judicialmente em acordo com força de sentença com transito em julgado. Sustenta, também, que a decisão agravada incorre em interpretação indevida ao afirmar que o acordo não contempla expressamente a aposentadoria. A obrigação alimentícia foi fixada sobre “rendimentos líquidos”, o que abrange toda e qualquer verba de natureza remuneratória – inclusive aposentadoria, que, por sua vez, sobrevêm para substituir a renda da atividade laborativa. Afirma que a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “A aposentadoria é rendimento líquido para fins de desconto de alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante.” (STJ, REsp 1.200.870, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/08/2012).” Assim, não há que se distinguir os proventos de aposentadoria da verba laboral, pois representam o rendimento líquido. Destaca, ainda, que o desconto dos alimentos já foi cumprido anteriormente pelo INSS, pois realizava regularmente os descontos no percentual de 33% sobre o benefício previdenciário do genitor alimentante, entre os meses de maio de 2023 e abril de 2024, quando vigente o benefício NB 208.667.656-0, conforme comprova carta de comunicado dos descontos encartada no ID 325259395. Registra que os descontos somente foram cessados por conta de revisão do benefício, alterando-se a numeração, ou seja, dando-se lugar a outra numeração, quando, então, a Autarquia passou a recusar o desconto. Esclarece que a pretensão não tem por objeto inovação ou extensão indevida da decisão judicial, mas tão somente a continuidade de desconto já existente e anteriormente executado pela própria Autarquia, sem qualquer controvérsia quanto à legalidade da medida. Cita que é legítimo o desconto de valores referentes à prestação de alimentos diretamente nos benefícios previdenciários, nos termos do art. 115, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. Alega que a aposentadoria, ao substituir a renda do trabalho, constitui base legítima e natural de incidência da obrigação alimentar. O INSS, ao se recusar a manter os descontos com base em exigência de “decisão atualizada”, não apenas afronta a coisa julgada, mas também viola a boa-fé administrativa. Argumenta que, além da manifesta probabilidade do direito, o perigo de dano é evidente, pois trata-se de verba alimentar, cujo inadimplemento por parte do genitor foi causado exclusivamente pela inércia e obstáculo indevido criado pela Autarquia. O agravante está sem receber alimentos desde maio de 2024. Requer a concessão da tutela recursal para determinar que o INSS implante imediatamente o desconto de 33% sobre o benefício NB 209.291.019-6, nos termos da decisão homologatória de alimentos, assim como já vinha sendo realizada até a revisão do benefício. ID 325836485 – Em razão da matéria apontada na inicial, o feito foi redistribuído para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial da tutela requerida. Consta da r. decisão agravada: “A Lei n.º 12.016/2009 exige, para a concessão do provimento liminar, que haja plausibilidade jurídica na sustentação exposta, bem como, cumulativamente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional vier a ser concedido somente quando do julgamento final. Para respaldar o provimento jurisdicional antecipatório, mister a existência conjugada dos pressupostos: efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito; a juntada de prova documental pré-constituída convincente, a demonstrar a existência de direito líquido e certo, proveniente de ato ilegal de autoridade; e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência. A teor das razões insertas na inicial, ratificadas na petição de emenda, o elemento causal a respaldar a pretensão do impetrante, tido por ele como ilegal, seria a conclusão de seu requerimento administrativo, sob a alegação de que necessária a apresentação de ordem judicial atualizada a viabilizar os descontos de pensão alimentícia no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai, Renzo Varejao Bagdad. Alega, em resumo, que inicialmente foi deferido o benefício de NB: 208.667.656-0, com a sua devida habilitação e a consequente realização dos descontos dos alimentos, contudo, tal benefício foi cessado e concedido o benefício de NB: 209.291.019-6, sendo que o impetrante solicitou à autarquia o desconto da pensão alimentícia diretamente no novo benefício do genitor, juntando decisão judicial transitada em julgado que fixou a prestação alimentícia. Afirma que realizou 11 (onze) pedidos entre o período de 20.06.2024 a 17.01.2025 e, no último, foi requerida a juntada de ordem judicial atualizada para que o desconto fosse incluído na aposentadoria, porém, não concorda com tal requerimento, posto que o acordo homologado possui força de sentença transitada em julgado, merecendo seu cumprimento imediato, sendo desnecessária e/ou impossível sua atualização, restando desrespeitada à ordem jurídica e constitucional do alimentando. No caso, não obstante as alegações do impetrante constantes da inicial e da petição de emenda, por ora, não verificada qualquer ilicitude na conduta da autoridade coatora, para fins de Mandado de Segurança. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o termo de acordo assim dispõe em seu item “2” (ID 353362466): O réu pagará, a título de pensão alimentícia mensal, enquanto exercer atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, quantia equivalente a 33% (trinta e três por cento) sobre os rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13° salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente. Referida importância deverá ser descontada em folha de pagamento, sempre no dia do pagamento do salário e depositada na conta bancaria em nome da rep. legal do(a) menor, valendo os comprovantes de depósito como recibo de pagamento. Na hipótese do réu exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado, pagará então quantia equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no dia do pagamento, todo o dia 10 de cada mês, depositando a quantia na conta bancaria da genitora do(a) menor, valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento. Portanto, observo que não foram fixados os percentuais a serem descontados em caso de aposentadoria. O acordo somente estabelece o percentual da pensão alimentícia em caso do genitor exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício/registro. Contudo, nada cita no caso de concessão de aposentadoria. Não se nega que a parte impetrante tenha direito aos descontos a título de “pensão alimentícia” no benefício previdenciário (art. 115, IV, Lei 8.213/91), mas não há parâmetros pré-definidos de como estes descontos devem ser efetuados. O valor auferido a título de benefício previdenciário não é necessariamente igual à remuneração decorrente do exercício de atividade laboral, razão pela qual não é possível a aplicação, por analogia, de algum dos percentuais estabelecidos no acordo. Assim, cabe ao Juízo da Vara de Família e Sucessões decidir sobre a questão, à luz da nova situação fática do devedor dos alimentos, o que exorbita à esfera de competência do Juízo Previdenciário. Nesse contexto, não há ilegalidade quando a autoridade impetrada conclui o processo administrativo sem implantar a pensão alimentícia, sob a alegação de que “para que seja incluído desconto na referida aposentadoria faz-se necessário apresentar ordem judicial atualizada”. Não fosse isso, imperioso relembrar que o ato administrativo impugnado possui presunção de veracidade e de legitimidade, motivo pelo qual, a princípio, ele deve prevalecer, fazendo-se necessária a prestação de informações pela autoridade impetrada para adequada análise do pleito do impetrante. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar.” Em que pese a observação do r. Juízo a quo, certo é que, no caso em apreço, o agravante anexou aos autos do mandado de segurança documentos que dão conta de que a própria parte agravada (INSS) realizava anteriormente o desconto de 33% (pensão alimentícia) do benefício previdenciário NB 208.667.656-0. A alteração do número do benefício, ao que tudo indica, ocorreu tão somente por força do pedido de revisão do benefício realizado pelo genitor, quando então o INSS passou a considerar o NB 209.291.019-65. A cessação da pensão alimentícia, por conta de mera revisão do benefício de aposentadoria do genitor do alimentando, não está devidamente fundamentada, até porque ao concluir o processo sem implantação de pensão alimentícia, o INSS deliberou no sentido de que a ordem judicial emitida em 23/05/2012 não contém referência a descontos em benefício previdenciário. E, ainda, que os dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam que o beneficiário de aposentadoria do tempo de serviço (iniciada em 18/07/2016) mantém vínculo empregatício desde 08/03/1995, sendo provavelmente a fonte pagadora dos valores referentes a pensão alimentícia. Ora, o INSS, no mínimo, deve justificar então o motivo pelo qual já realizava os descontos da pensão alimentícia antes do pedido de revisão do benefício, sem exigir a alegada “atualização do acordo”. Vale notar que houve revisão do benefício do genitor, mas não há qualquer registro de alteração no acordo judicial homologado sobre a pensão alimentícia, muito menos indicativos de sua cessação, exoneração ou cancelamento. Além disso, inegável o caráter alimentar da medida almejada. Do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado (INSS) que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o motivo da cessação dos descontos da pensão alimentícia no percentual de 33% sobre o benefício de aposentadoria do genitor (NB 208.667.656-0 – alterado após revisão para NB 209.291.019-6), vez que os referidos descontos ocorriam normalmente até a revisão do benefício. Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao r. Juízo a quo. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para manifestação, nos termos artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público Federal, para Parecer. Após, autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, 13 de junho de 2025. WILSON ZAUHY Desembargador Federal, em substituição regimental.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017685-78.2025.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.D.B. - Vistos. Considerando que a presente ação versa sobre Cumprimento de Sentença, com procedimento já orientado no Comunicado CG 1789/2017, providencie o requerente a correta distribuição desta demanda naqueles termos. Deverá o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado; procurações e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Intimem-se. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento desta distribuição. Int. - ADV: GUILHERME SOUZA DO CARMO (OAB 456977/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5000209-39.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: AUTOPONIA - AUTOMACAO E MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA CPF: 35.546.174/0001-39 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Antônio Luis Gil Mendes, em face de Autoponia – Automação e Monitoramento Agrícola LTDA, partes qualificadas nos autos. O requerente, aduziu, em síntese, que firmou contrato de mútuo conversível e outras avenças com a empresa requerida na data de 30/03/2020, no qual fora estipulado que o mutuante prestaria serviços de posicionamento estratégico para a requerida e ainda assessoria para o crescimento da empresa no mercado de soluções de software e hardware, para hidroponia em que as partes avaliaram em R$100.000,00 (cem mil reais). Que as partes concordaram em converter o valor da prestação em serviços em empréstimo que poderia ser convertido em participação societária do requerente à requerida. Que ficou estabelecido, ainda, que a participação societária do requerente seria o equivalente a 20% (vinte por cento) do capital da Sociedade, podendo a conversão ser realizada após o aporte de capital dos investidores de, no mínimo, R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com prazo limite de 36 (trinta e seis) meses, contados da assinatura do contrato. Que, na data de 10/11/2022, promoveu notificação da requerida, na pessoa de seus representantes, senhores Álvaro Munhoz Mota e Tomás Andrade da Cunha Dias, intervenientes anuentes no Contrato de Mútuo para que procedessem com a documentação necessária para efetivação da conversão, nos termos do contrato, bem como solicitou a prestação de contas. Que, porém, em 18/11/2022, o requerente foi contra-notificado pela requerida, sendo surpreendido com justificativas, a fim de se esquivar de suas obrigações, quedando-se inerte quanto à prestação de contas. Pugnou pela concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida forneça todas as informações de natureza legal, financeira, contábil e comercial em cumprimento ao contrato, além de providências para o fechamento da conversão do mútuo. Encerrada a fase cautelar, iniciou-se a fase de conhecimento (ação principal), conforme decisão de ID 10183168774. O requerido, em sede de contestação (ID-9771835523), alegou que o autor se apresentou para os cotistas da empresa como sendo “investidor anjo”, portador de soluções na prospecção de investidores. Informou que a minuta do contrato foi unilateralmente elaborada pelo autor, que a apresentou para assinatura pela empresa ré, sem possibilidade de ajustes. Sustentou que o contrato, objeto da lide, não reflete as tratativas das partes. Além disso, alegou que não existiu empréstimo efetuado pelo autor à ré, portanto, não há prestação de serviço que justifique o pagamento do valor pleiteado, inexistindo possibilidade jurídica da ré ceder as cotas para o autor, eis que quem as detém são os sócios, que por sua vez, não assumiram este compromisso em contrato. Asseverou que, existia uma expectativa de prestação de serviços, que, porém, não se efetivou, uma vez que o autor não apresentou nenhum investidor. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Em decisão de ID 10347862677, foi designada audiência de instrução e julgamento. No dia 11/02/2025, foi realizada AIJ, conforme ata juntada ao ID 10389885515, oportunidade na qual foram colhidos em sistema audiovisual a oitiva de uma testemunha. Mídia disponível no sistema Pje mídias. Alegações finais (ID 10400858665 e 10389964405). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Passo à análise das preliminares. Da preliminar de ausência de interesse processual A parte ré pugna pela extinção do feito, argumentando a ausência de interesse processual por parte do autor. No entanto, tal alegação não merece ser acolhida. Nos termos do contrato firmado entre as partes, existe cláusula que prevê a possibilidade de compensações mútuas entre o valor do mútuo aportado e eventual participação societária, hipótese que, ao menos em tese, legitima a formulação do pedido de obrigação de fazer com base na suposta inadimplência contratual da ré. Assim, a existência de controvérsia minimamente plausível sobre a relação contratual em questão afasta a alegação de carência de ação por ausência de interesse processual. Desse modo, a demanda revela-se admissível e pertinente, estando presente a causa de pedir com base em cláusulas contratuais concretas, de modo que rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Antônio Luis Gil Mendes em face de Autoponia – Automação e Monitoramento Agrícola Ltda., na qual o autor busca compelir a ré a formalizar sua inclusão no quadro societário, alegando ter aportado recursos mediante contrato que previa a conversão do mútuo em participação societária. O réu, por sua vez, justifica o ocorrido, alegando que o autor não cumpriu com as obrigações previstas no contrato, não tendo aportado capital nem atraído investidores, além de não ter contribuído para o desenvolvimento da empresa, a qual, inclusive, atualmente, encontra-se em situação financeira difícil e prestes a encerrar suas atividades. Cinge-se a controversia na constatação da possibilidade de compelir a ré a converter o valor objeto de mútuo em participação societária, nos moldes do contrato celebrado e juntado em ID 9697645115. A fim de comprovar os fatos alegados, além da prova documental produzida, fora realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhido, sob o crivo do contraditório, o depoimento pessoal do sócio da empresa Ré, senão vejamos (ID 10389885515): O representante da empresa ré, Sr. Tomás Abdrade da Cunha Dias, afirmou que, à época da formalização do contrato de mútuo, a expectativa era de que o autor não apenas aportasse recursos financeiros, mas também contribuísse com a captação de novos investidores para alavancar a startup. No entanto, informou que o autor não cumpriu com essa expectativa, deixando de apresentar qualquer potencial investidor ou de colaborar efetivamente para o desenvolvimento do negócio. Ressaltou, ainda, que a empresa encontra-se em vias de encerramento de suas atividades, em razão da ausência de capital e da inviabilidade econômica de sua manutenção. É incontroverso que o contrato previa a faculdade do mutuante optar pela conversão do mútuo em participação societária, condicionando, contudo, tal conversão, à celebração de ajuste posterior entre as partes quanto aos percentuais e à forma de participação, conforme expressamente estipulado nas cláusulas 1ª e 2ª da avença em debate: (…) MÚTUO CONVERSÍVEL 1.1. Mútuo Conversível. Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, o Mutuante concorda em emprestar à Autoponia e a Autoponia concorda em receber do Mutuante, o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), resultante da prestação de serviços descrita acima ("Mútuo Conversível"). 2. CONVERSÃO 2.1. Conversão. As Partes desde já acordam que, observadas as exceções previstas neste Contrato, o Mútuo poderá ser convertido, total ou parcialmente, em participação societária equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social da Sociedade, após o primeiro aporte de capital dos investidores no mínimo de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em até 36 (trinta e seis) meses contados da data de assinatura do Contrato ("Prazo Limite"). Trata-se, pois, de cláusulas com conteúdo obrigacional condicionado, não sendo possível reconhecer de forma automática a exigibilidade da conversão, sem que se verifique o adimplemento das condições estabelecidas pelas partes. Nesse sentido, verifico que o autor não trouxe aos autos elementos documentais mínimos que demonstrem sua efetiva contribuição para o desenvolvimento da empresa, limitando-se à alegação genérica de que teria apoiado o projeto, sem indicar ou comprovar qualquer participação técnica, financeira ou gerencial. Tal fato também restou confirmado pelo sócio da empresa em seu depoimento prestado em juízo. Assim, não há nos autos prova suficiente de que o autor tenha efetivamente cumprido com as obrigações que dariam azo à conversão do mútuo em participação societária, sendo certo, ainda, que não demonstrou ter contribuído para o desenvolvimento da empresa ré ou apresentado qualquer investidor, como era esperado, segundo os próprios termos do acordo. Tampouco se mostra razoável compelir a ré a realizar ato negocial cuja viabilidade fática e econômica se perdeu com a paralisação das atividades da empresa ao longo do tempo, o que já demonstra que a conduta do autor não gerou frutos a ensejar o acolhimento do pleito inicial. Dessa forma, acolho a tese da parte ré no sentido de que não há obrigação exigível de conversão do mútuo em participação societária nas condições pretendidas pelo autor, razão pela qual, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitando em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. C-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000302-97.2022.5.02.0086 RECLAMANTE: THAYRYNE GOMES DA ROCHA RECLAMADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b6ff4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO.     Vistos e etc. Conforme se verifica nos autos, a suscitada MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS não foi intimada da instauração do IDPJ. Assim, renove-se o procedimento de ID. 11bb59a no endereço ora apresentado pela rede infoseg, Retornando negativo, renove-se por edital.   SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYRYNE GOMES DA ROCHA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudia Rufato Milanez (OAB 124275/SP), Tatiana de Carvalho Pierro (OAB 172112/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Vania Feltrin (OAB 65630/SP), Guilherme Souza do Carmo (OAB 456977/SP) Processo 0000814-06.2023.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Valtner - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Tendo em vista o cadastramento do RPV, aguarde-se seu pagamento. Após, arquive-se os autos. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Souza do Carmo (OAB 456977/SP) Processo 1042173-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: G. S. do C. , G. S. do C. - Vistos. Guilherme Souza do Carmo ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de L. Helena Gomes da Silva Serviços de Hospedagem, devidamente qualificados. A fl. 103/105 o(a) autor(a) decidiu por fim à lide, manifestando sua desistência. É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, a desistência da ação, manifestada pelo autor a fls. 103/105, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, se requerido. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I.
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