Lucas Canabal Camba Rocha

Lucas Canabal Camba Rocha

Número da OAB: OAB/SP 457008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Canabal Camba Rocha possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUCAS CANABAL CAMBA ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5004360-49.2024.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MICHELLE SALES TAVARES, EDWIN SCHOT ADVOGADO do(a) REU: LUIZA PLASTINO DA COSTA - SP135262 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS CANABAL CAMBA ROCHA - SP457008 SENTENÇA Vistos. MICHELE SALES TAVARES, EDWIN SCHOT e MÔNICA MUNIZ DA CRUZ, foram denunciados nos autos nº 0007308-69.2012.4.03.6104 como incursos nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos combinados com o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, por apontada prática de ações que foram assim descritas pelo Ministério Público Federal: "(...) Consta do incluso inquérito policial federal que os denunciados EDWIN SCHOT, MICHELLE SALES TAVARES e MÔNICA MUNIZ DA CRUZ, pelo menos nos anos de 2010 e 2011, agindo com identidade de vontades e propósitos, reuniram-se com animus associativo prévio, de forma permanente e com estabilidade, coordenando suas ações com preordenação dolosa, para o fim de praticar as condutas de importar da Holanda, remeter, adquirir, vender, ter em depósito, transportar, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, subsumindo nos tipos penais insculpidos no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, e no art. 35, caput, todos da Lei 11.343/06. Consta também que, em data exata não esclarecida, entre os anos de 2010 e 2011, os denunciados EDWIN SCHOT e MICHELLE SALES TAVARES exportaram, remeteram e venderam comprimidos de XTC (ecstasy) e folhas de LSD, enviando da Holanda para o Brasil via postal, mediante pagamentos efetuados por transferências de valores em conta bancária de titularidade de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ. Parte da droga foi apreendida, em 14/5/2011, na residência de Gustavo Santos Silva e Rafael Santos Silva, localizada na Rua Almiro Ribeiro Toledo nº 366, Jd. De Alá, em Juiz de Fora/Mg (conforme consta do interrogatório de Gustavo Santos Silva (fls. 06/07 do Apenso I, vol único), cópia de extrato bancário (fl. 10) e de laudo pericial (fls. 46/75)- IPL 0194/2011-4-DPF/MG. Destaca-se que há informação nos autos de que EDWIN SCHOT e MICHELLE SALES TAVARES foram presos preventivamente na Holanda, em 04.10.2010, sendo que na execução do mandado de busca e apreensão domiciliar foram encontradas grandes quantidades de comprimidos de XTC (ecstasy) - fl.126. Segundo se apurou em investigação pelas autoridades nos Países Baixos, EDWIN e sua namorada brasileira MICHELLE atuavam como vendedores, no Brasil, de comprimidos de ecstasy e folhas de LSD, cujas encomendas eram feitas por meio da internet e entregues no Brasil via postal, com a participação/associação de MÔNICA (fls. 124/128), a qual emprestava sua conta bancária para efetuar depósitos e pagamentos referentes ao tráfico de drogas (fl. 10), mediante o recebimento de valores por cada transação (fls. 149 e 192 do IPL 0621/2011 e fls. -Apenso II - Vols. I e II). Em declarações prestadas à autoridade policial (fls. 191/192), MÔNICA disse ter conhecido EDWIN e MICHELE porque cumpriram pena com o pai de seu filho. Confessou que guardou um pacote contendo LSD a pedido de MICHELLE, bem como abriu uma conta corrente junto à Caixa Econômica Federal em Cubatão, a fim de receber dinheiro de terceiros e repassar para MICHELLE, pelo que receberia a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por cada depósito efetuado. Também afirmou que se utilizava de uma conta corrente junto ao Banco Bradesco, agência 237 (Conselheiro Nébias), para a mesma finalidade. Além disso, MÔNICA abriu uma conta de caixa postal na agência dos correios no bairro do Gonzaga, em Santos/SP, a pedido de MICHELLE, deixando uma cópia da chave com a mesma, possivelmente para o recebimento da substância entorpecente importada da Holanda (fl. 191). Corroborando a associação de MÔNICA com os demais acusados, extrai-se da documentação enviada pela Procuradoria de Harlem, Holanda, que o nome de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ consta no inquérito policial em e-mails, rascunhos de e-mails, sessões de chat MSN e como titular de conta bancária, referidos no pedido de cooperação jurídica internacional em que revela que os compradores de entorpecentes oferecidos por EDWIN e MICHELLE deveriam transferir os seus pagamentos (fls. 143/148). Apurou-se, ainda, consoante o Auto de Apreensão (fl. 190), Memorando nº 2657/2013 (fl. 194) e Laudo Pericial de Informática (fl. 207/2011), que no aparelho celular apreendido na residência de MÔNICA existem menções nos arquivos e registros, inclusive em conversas eletrônicas, armazenados com as palavras 'CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0301.013.00021573-0; RAINHA Nº 1; roblobo@...; EDWIN SCHOT; MICHELLE SALES TAVARES; XTC (ECSTASY); LSD; 13-8134-5683', evidenciando a associação criminosa entre os denunciados para o fim de cometer o tráfico de droga internacional. Desse modo, constatou-se que o celular periciado pertencente à denunciada MÔNICA é a mesmo número de telefone constante da cópia do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional que aponta um diálogo entre MICHELLE e MÔNICA, no qual a primeira solicita que a segunda efetue saques de dinheiro (fls. 147 e 207). Outrossim, restou apurado que o apelido de RAINHA Nº 1, consoante referido pelo comprador da droga interrogado às fls. 06/07, pertencia a uma das denunciadas (MÔNICA ou MICHELLE), uma vez que também estava armazenado no celular periciado, juntamente com as demais informações relativas à associação criminosa. Desta forma, a materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas, conforme a cópia do interrogatório do auto de flagrante do IPL 194/2011 (fls. 05/11), informações contidas na cópia do Pedido de Cooperação Jurídica em Matéria Penal Holanda/Brasil (fls. 124/128) e Pedido de Assistência Jurídica da Procuradoria de Haarlem - Países Baixas (fls. 146/149), Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (fls. 187/189), Auto de Apreensão (fl. 190), Termo de Declarações (fls. 191/192), o Laudo de Perícia de Informática nº 352/2013 (fls. 207/2011) e o Laudo de Perícia de Informática nº 782/2016 (fls. 275/277), dando conta de se tratar de grande quantidade de substância entorpecente (ecstasy e LSD) enviada por EDWIN e MICHELLE da Holanda para o Brasil via postal, para ser fornecida a terceiras pessoas (como foi a Gustavo Santos Silva), com o auxílio de MÔNICA, a qual, consciente de seus atos e intencionalmente, adquiriu substância ilícita de origem estrangeira com o fim de guardá-la e remetê-la a terceiros, bem como emprestou sua conta bancária para recebimentos e pagamentos oriundos de reiterada atividade voltada ao tráfico de entorpecentes. No ponto, calha notar que embora a apreensão de entorpecentes tenha ocorrido nesses autos em 14/5/2011, oportunidade em que o autuado Gustavo Santos Silva declarou que a denunciada MÔNICA era sua fornecedora de drogas (fls. 6/7 do Ap. I, vol único), o comprovante de transferência bancária efetuada para a conta dessa ré, datado de 1/10/2010 (fl. 10), em pagamento pelo entorpecente, em conjunto com os demais elementos de prova colhidos, revelam a habitualidade do comércio de entorpecentes pelos denunciados e o envolvido Gustavo, indicando que ocorreu pelo menos durante os anos de 2010 e 2011. Considerando as circunstâncias verificadas nos autos, a quantidade da substância entorpecente apreendida em flagrante (31 comprimidos de ecstasy e 25 pontos de LSDfls. 05/06), a espécie das substâncias entorpecentes apreendidas (drogas sintéticas produzidas no exterior), os registros telefônicos e por meio da internet apurados em laudo pericial de informática (fls. 275/277), resta evidente o caráter transnacional do delito. Pelo exposto, o Ministério Público Federal denuncia MÔNICA MUNIZ DA CRUZ, EDWIN SCHOT e MICHELLE SALES TAVARES, como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, c.c art. 29 do Código Penal. (...)" (Id 339381722, p. 3-6). O Ministério Público Federal aditou a denúncia em relação a EDWIN SCHOT para que passasse a constar em desfavor dele apenas os fatos criminosos descritos praticados no ano de 2011 (Id 339381719, p. 111). Pela decisão de Id 339381722, p. 9-13, foi determinado bloqueio de contas bancárias abertas em nome dos denunciados, a obtenção de informações junto ao Banco Central do Brasil e a notificação dos acusados na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (Id 339381722, p. 9-13). Notificados (Ids 339381720, p. 42, 339381719, p. 61, 339381689 e 339381691), os acusados apresentaram defesas prévias (Ids 339381720, p. 47-49, 339381719, p. 100-101 e 339381663). A denúncia foi recebida aos 03.05.2022 (Id 339381642). Inquiridas as testemunhas arroladas (Ids 339381496 e 339381497), e realizado o interrogatório de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ (Ids 339381366, 339381367 e 339381368), foi determinado o desmembramento do feito em relação a MICHELLE SALES TAVARES e EDWIN SCHOT (Id 339381369), o que deu origem aos presentes autos. Decreta a revelia de MICHELLE SALES TAVARES e EDWIN SCHOT (Id 344112102), e superada a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram alegações finais. Ministério Público Federal sustentou, em síntese, a total procedência da denúncia, uma vez que comprovadas autoria e materialidade delitivas (Id 354576536). MICHELLE SALES TAVARES argumentou, em suma, a imposição da sua absolvição, por falta de prova suficiente para embasar um decreto condenatório, e a aplicação ao caso do princípio do in dubio pro reo (Id 354576536). EDWIN SCHOT aduziu não haver indicação do dia exato da postagem do material entorpecente, nem a precisa identificação da participação dele nos eventos criminosos descritos, ou mesmo de qualquer vantagem financeira auferida em decorrência da traficância. Nesses termos pleiteou a absolvição com base no art. 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal, e a aplicação ao caso do princípio do in dubio pro reo (Id 363943092). É o relatório. Após analisar o conjunto de provas produzidas, verifico que a apreensão de 31 comprimidos de ecstasy e uma cartela contendo 25 pontos de LSD ocorrida no dia 14.05.2011 está atestada pelo auto de apresentação e apreensão de Id 339381732, p. 12, e laudos periciais de química forense nºs 972/2011 e 979/2011 (Id 339381730, p. 32-46). Pelas declarações colhidas de GUSTAVO SANTOS SILVA no dia de sua prisão em flagrante ocorrida em 14.5.2011, extrai-se que o mesmo praticava habitualmente a traficância de entorpecentes sintéticos, e que mencionou MÔNICA MUNIZ DA CRUZ como sendo fornecedora de comprimidos de ecstasy (XTC) e folhas de LSD adquiridos por ele para revenda no varejo e obtenção de lucro. Ainda, que o comprovante do depósito bancário encontrado na residência de GUSTAVO SANTOS SILVA, datado de 1º.10.2010, no valor de R$ 1.300,00, em nome de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ, correspondia ao pagamento pela aquisição de drogas sintéticas que ele tinha realizado. GUSTAVO SANTOS SILVA também esclareceu que mantinha contato com MÔNICA MUNIZ DA CRUZ, que atendia pelo pseudônimo RAINHA, através de conta do MSN registrada como roblobo@, cujo provedor era holandês, e que as drogas sintéticas adquiridas eram entregues via SEDEX/CORREIOS (Ids 339381732, p. 7-8 e 339381728, p. 14-15). O auto de apreensão de Ids 339381732, p. 16 e 339381731, p. 1-3, atesta a apreensão do mencionado comprovante de depósito bancário do valor de R$ 1.300,00, datado de 1º.10.2010, no nome de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ, em conta da CAIXA EXONÔMICA FEDERAL de n. 0301.013.000021573 (Id 339381728, p. 18). Com base no Memo n. 239/2011-GRE/DPF/JFA/MG, que apresentou a análise do conteúdo dos dados extraídos de HD arrecadado na residência de GUSTAVO SANTOS SILVA, é possível concluir que, abastecido pelos seus fornecedores, GUSTAVO levava uma vida intensa dedicada ao tráfico habitual de entorpecentes sintéticos (Ids 339381728, p. 62-76 e 339381727, p. 1-11). As informações contidas na cópia do pedido de cooperação jurídica em matéria penal Holanda/Brasil e pedido de assistência jurídica da Procuradoria de Haarlem - Países Baixos -, dão conta que as autoridades neerlandesas apuraram que EDWIN SCHOT e MICHELLE SALES TAVARES eram traficantes habituais estabelecidos no comércio de comprimidos de XTC (ecstasy) e folhas de LDS remetidos da Holanda para o Brasil via encomendas postais, cujos pedidos eram fechados via rede mundial de computadores. Consta das apurações realizadas no estrangeiro, que os pagamentos pelas encomendas de drogas sintéticas eram realizados via transferências bancárias de diversas contas e remessas de numerários postados em correspondências destinadas aos Países Baixos concretizados com a participação de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ. Também foi registrado que as contas bancárias utilizadas no esquema criminoso de movimentação do dinheiro do tráfico estavam em nome de MICHELLE SALES TAVARES - contas HSBC n. 1106-416520-0 e CAIXA n. 0979-67853-3 -, VALDEA GUIMARÃES e de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ - conta CAIXA n. 0301-00021573-0 -, e que MÔNICA possuía em seu nome as contas postais nºs 2144-0 (ACF GONZAGA) e 77 (Rua Cidade de Toledo), ambas de Santos-SP. As autoridades neerlandesas informaram que EDWIN SCHOT e MICHELLE SALES TAVARES foram presos preventivamente na Holanda no dia 4.10.2010, oportunidade em que grandes quantidades de comprimidos XTC (ecstasy) foram encontradas no interior na residência deles. Ademais, informaram que os réus possuíam uma extensa lista de clientes compradores das drogas sintéticas por eles remetidas ao Brasil, e que esse esquema criminoso de traficância transfronteiriço de substâncias entorpecentes por eles empreendido ocorria desde 27.11.2008 (Id 339381727, p. 66-71 e 87-90). Do termo de declarações colhidas de ÉRICKA BRASIL COSTA (Erick Brasil Costa), consta que ela era amiga de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ, que as duas moraram juntas por um tempo, que ÉRICKA viu duas vezes MICHELLE SALES TAVARES na residência delas, e que afirmou ter entregue a quantia de três mil reais em espécie, que tinha sido sacada da conta de MÔNICA, para a mãe de MICHELLE, no estacionamento da loja do McDonald's da Santa Casa de Santos (Id 339381725, p. 4-5). Conforme declarações colhidas de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ pela Autoridade Policial, entre os anos de 2010 e 2011, ela foi paga por MICHELLE SALES TAVARES para remeter dinheiro para parentes de EDWIN SCHOT na Holanda, que a pedido de MICHELLE abriu uma conta postal na agência dos Correios do Gonzaga em Santos-SP, e deu uma cópia da chave para MICHELLE. Esclareceu que também abriu uma conta bancária na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Cubatão. Afirmou, ainda, que MICHELLE SALES TAVARES também pediu a ela que guardasse um pacote contendo folhas de LSD, e que para movimentar o dinheiro do tráfico de drogas nas contas bancárias de sua titularidade - agências da CAIXA de Cubatão e nº 237 (Conselheiro Nébias), e do Banco Bradesco -, recebia de MICHELLE semanalmente a quantia de R$ 100,00. Afirmou que sacava dinheiro depositado por terceiros em suas contas bancárias e entregava para MICHELLE SALES TAVARES, ou para os pais dela, e confirmou que utilizava da linha de telefone 55-13-8134-5683, bem como que mantinha conversas telefônicas com MICHELLE quando esta se encontrava na Holanda (Id 339381726, p. 10-11). Ouvidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, apesar de negar que MICHELLE SALES TAVARES tivesse pedido a ela para guardar um pacote de folhas de LSD e que tinha conhecimento acerca do tráfico de drogas sintéticas, MÔNICA MUNIZ DA CRUZ esclareceu que, a pedido de MICHELLE, abriu a conta postal na agência dos Correios do Gonzaga entregando a chave para MICHELLE, e que também abriu a conta da agência da CAIXA de Cubatão, conta bancária essa informada pelas autoridades neerlandesas como sendo uma das utilizadas no esquema criminoso de venda de drogas sintéticas no Brasil. Esclareceu, ademais, que de fato era a titular da linha de telefone n. 55-13-8134 5683, e que manteve conversas por telefone com MICHELLE SALES TAVARES quando ela se encontrava na Holanda. Informou que realizava saques das contas da agência da CAIXA de Cubatão aberta em seu nome a pedido de MICHELLE, e que entregava o dinheiro sacado dessa conta para a genitora de MICHELLE, inclusive que uma das entregas foi realizada por uma amiga na loja do McDonald's da Santa Casa de Santos (Ids 339381366, 339381367 e 339381368). Ouvido, o Delegado de Polícia Federal HUMBERTO DE MATTOS BRANDÃO relatou que, no âmbito de uma investigação que envolvia o tráfico de drogas sintéticas, participou da prisão em flagrante dos irmãos GUSTAVO SANTOS SILVA e RAFAEL SANTOS SILVA em Juiz de Fora - MG. Outrossim, ratificou todos os atos por ele praticados no curso dessa investigação (Id 339381496). Por fim, ao ser inquirida ÉRICKA BRASIL COSTA disse que era amiga e que já morou junto com MÔNICA MUNIZ DA CRUZ, e que conheceuMICHELLE SALES TAVARES de vista, na época em que residiu com MÔNICA. Afirmou que a pedido de MÔNICA entregou um envelope com uma quantia em dinheiro, acreditando que era por volta de três mil reais, para a mãe de MICHELLE, na loja do McDonald's localizada em frente à Santa Casa de Santos-SP (Id 339381497). Observo que em sentença proferida pelo Tribunal de Alkmaar - Países Baixos -, com base nas investigações conduzidas pelas autoridades neerlandesas acerca do esquema criminoso de remessa de drogas sintéticas empreendido pelos denunciados, que contou com a colaboração de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ, EDWIN SCHOT foi condenado por exportar para fora daquele país, em conjunto e associação com outra parte, material contendo LSD e comprimidos de ecstasy, no período compreendido entre setembro de 2010 e 4 de outubro de 2010. EDWIN SCHOT foi condenado, ainda, em conjunto e associação com outros, no período compreendido entre 27 de novembro de 2008 a 25 de agosto de 2010 na Holanda e/ou no Brasil, pela lavagem de dinheiro proveniente de crimes, uma vez que recebeu quantias em espécie e/ou cartões de viagem no valor total de ao menos 102.560 Euros e 14.500 Reais. Ademais, EDWIN SCHOT foi condenado por manter em seu poder, em 4 de outubro de 2010, 967 comprimidos de material contendo anfetamina/MDMA/MDA (ecstasy). Da sentença estrangeria também se extrai que MICHELLE SALES TAVARES não foi considerada cumplice do crime de tráfico de drogas a que EDWIN SCHOT foi condenado, e que foi considerado comprovado o envolvimento de MICHELLE, em conjunto e associação com o esposo, no crime de lavagem de dinheiro, além do delito relacionado à posse de 967 comprimidos de ecstasy (Id 339381646). Vale consignar, ainda, que os extratos bancários das movimentações realizadas nas contas de titularidade de MICHELLE SALES TAVARES apontadas pelas autoridades neerlandesas à época dos fatos descritos na denúncia e períodos próximos, revelam um número elevado de depósitos e saques frequentes de valores que se compatibilizam com o comércio habitual de entorpecentes perpetrado pelo casal através de seu esquema criminoso (Ids 339381722, p. 44-48 e 339381722, p. 101-142). Observo, por fim, que EDWIN SCHOT ostenta extenso histórico de detenções e custódias preventivas que tiveram início a partir do ano de 2003, abrangendo o período indicado pelas autoridades neerlandesas em que o esquema criminoso de tráfico transfronteiriço habitual de entorpecentes sintéticos conduzido pelo casal denunciado se encontrava em operação, e continuaram ocorrendo até o ano de 2019 (Id 339381603). Pois bem, compreendo que as provas antes analisadas permitem firmar conclusão segura no sentido de que os réus se associaram de forma estável e permanente para a prática habitual do comércio de drogas sintéticas, ao conduzirem uma verdadeira operação de cross-border e-commerce Market de folhas de LSD e comprimidos de ecstasy (XTC) entre a Holanda e o Brasil, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2011. O comprovante de depósito bancário do valor de R$ 1.300,00, datado de 1º.10.2010, no nome de MÔNICA MUNIZ DA CRUZ, em conta da CAIXA EXONÔMICA FEDERAL de n. 0301.013.000021573, apontada pelas autoridades neerlandesas como sendo uma das contas utilizadas no esquema criminoso empreendido pelo casal, que foi encontrado na residência de GUSTAVO SANTOS SILVA, se revela vomo prova suficiente da concretização de venda de entorpecentes. Consigno que a força das provas indicativas de que a conta da CAIXA n. 0301.013.000021573 era destinada exclusivamente a realização de transações envolvendo o tráfico ilícito de drogas, afastam quaisquer alegações no sentido de que o mencionado comprovante de depósito representaria a aquisição de produto diverso não ilícito. Anoto não haver prova contrária a fragilizar essa conclusão. De fato, como muito bem salientado pelo Ministério Público Federal em memoriais de alegações finais: "(...) Diante das provas e testemunhos apresentados, resta evidente que EDWIN SCHOT e MICHELLE SALES TAVARES atuaram de forma consciente e organizada na liderança do esquema criminoso de tráfico de drogas entre a Holanda e o Brasil. A materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio das transferências bancárias, remessas postais de substâncias entorpecentes e dos registros de comunicações eletrônicas entre os réus e terceiros envolvidos no esquema. A cooperação jurídica internacional confirmou que os valores oriundos da venda de drogas sintéticas eram recebidos no Brasil e posteriormente enviados para a Holanda, sob a coordenação direta de EDWIN e MICHELLE. As provas colhidas, incluindo laudos periciais e extratos bancários, evidenciam que MICHELLE mantinha movimentação financeira incompatível com sua renda lícita, utilizando-se de contas bancárias de terceiros para ocultar a origem dos valores provenientes do tráfico. Os demonstrativos bancários indicam transações frequentes e vultosas, bem como a remessa de numerário para a Holanda, comprovando a continuidade da atividade criminosa. EDWIN, por sua vez, exercia papel central na negociação e envio das substâncias entorpecentes para o Brasil, mantendo contato direto com compradores e intermediários. As investigações realizadas pelas autoridades holandesas e brasileiras indicam que ele coordenava a distribuição de drogas sintéticas através de remessas postais, recebendo os pagamentos por meio de transferências bancárias destinadas a contas previamente selecionadas para ocultar a origem criminosa dos valores. O depoimento de testemunhas corrobora a participação ativa dos réus na estruturação do esquema criminoso, revelando que MICHELLE não apenas operacionalizava as transações financeiras, mas também orientava outros envolvidos sobre como proceder na remessa de valores e no recebimento das drogas. Além disso, o testemunho de ÉRIKA aponta que MICHELLE designava terceiros para efetuar pagamentos e realizar movimentações financeiras, reforçando seu papel de gestora financeira do tráfico. As circunstâncias do caso, a frequência das transações financeiras, os registros de comunicação e as diligências realizadas pelas autoridades evidenciam que EDWIN e MICHELLE agiam com plena consciência da ilicitude de seus atos, estruturando um esquema sofisticado de tráfico internacional de drogas. A quantidade de substâncias apreendidas, a amplitude da rede de contatos e a recorrência dos envios de valores demonstram que não se tratava de atuação esporádica, mas de uma operação criminosa consolidada e reiterada ao longo dos anos. (...)" (Id 354576536, p. 8-9) No que toca à transnacionalidade, tenho que emerge certa pelas informações contidas no pedido de cooperação jurídica em matéria penal Holanda/Brasil, pelas informações prestadas pela Procuradoria de Haarlem e pela sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Alkmaar, Países Baixos, no sentido de que EDWIN SCHOT e MICHELLE SALES TAVARES exportaram as substâncias entorpecentes ecstasy e LSD da Holanda para comercialização em território nacional. Por outro prisma, no que concerne à eventual aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reputo não ser possível ante as peculiaridades do caso em concreto, tendo em vista a gravidade das condutas concretizadas com habitualidade pelos acusados no âmbito de associação criminosa. Dessa forma, inaplicável ao caso a minorante relativa à figura do tráfico privilegiado. Pelo exposto, de rigor o acolhimento da denúncia e aditamento para a condenar MICHELLE SALES TAVARES pela comprovada prática de condutas aperfeiçoadas aos tipos dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o tipo do art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/2006, bem como para condenar EDWIN SCHOT pela comprovada prática de conduta aperfeiçoada ao tipo do art. 35, caput, combinado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Atento ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. MICHELLE SALES TAVARES possui registro de condenação anterior a ser considerado a título de antecedentes criminais conforme se depreende das informações fornecidas pelas autoridades neerlandesas. As condutas merecem maior reprovação em razão da natureza das substâncias entorpecentes sintéticas comercializadas, de elevado potencial deletério à saúde dos consumidores e da coletividade como um todo.. Diante dessa perspectiva, concluo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime do art. 33, caput, da Lei Antitóxicos a aplicação da pena-base em patamar mais elevado, fixando-a em 7 anos, e pagamento de 699 dias-multa. Na segunda fase, mantenho as penas antes estabelecidas, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na última etapa, considerando a transnacionalidade do delito, aumento as penas em 1/6 (um sexto), em razão da incidência da causa especial estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, e o pagamento de 815 dias-multa. Em relação ao crime do art. 35, caput, da Lei Antitóxicos, pelas mesmas razões utilizadas para a elevação da pena-base anterior em patamar superior ao mínimo, a fixo em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e o pagamento de 979 dias-multa. Na segunda fase, mantenho as penas antes estabelecidas, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na última etapa, considerando a transnacionalidade do delito, aumento as penas em 1/6 (um sexto), em razão da incidência da causa especial estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo a pena definitiva para esse crime em 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, e o pagamento de 1.142 dias-multa. Pela regra do art. 69 do Código Penal, a somatória das penas impostas à ré resulta em 13 anos e 24 dias de reclusão, e o pagamento de 1.957 dias-multa. Inexistindo nos autos comprovação de a ré possuir situação econômica privilegiada, fixo o valor dos dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da reprimenda estabelecida ser superior a quatro anos de reclusão. EDWIN SCHOT possui registro de condenação anterior a ser considerado a título de antecedentes criminais conforme se depreende das informações fornecidas pelas autoridades neerlandesas. Saliento que a conduta merece uma maior reprovação em razão da natureza das substâncias entorpecentes sintéticas comercializadas de elevado poder de comprometimento da saúde pública como um todo, em especial da população mais jovem e do seu futuro. Ademais, considero o notório papel de proeminência dele na condução das atividades da associação criminosa arquitetadas e desenvolvidas em solo nacional e maior ainda em holandês para onde fluíam os proventos criminosos auferidos com a traficância das drogas sintéticas que eram de lá exportadas ao Brasil, a revelar culpabilidade mais acentuada. Diante dessa perspectiva, concluo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime do art. 35, caput, da Lei Antitóxicos a aplicação da pena-base em patamar bem mais elevado, fixando-a em 7 anos, e pagamento de 1631 dias-multa. Na segunda fase, mantenho as penas antes estabelecidas, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na última etapa, considerando a transnacionalidade do delito, aumento as penas em 1/6 (um sexto), em razão da incidência da causa especial estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, e o pagamento de 1.902 dias-multa. Inexistindo nos autos comprovação de o réu possuir situação econômica privilegiada, fixo o valor dos dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade ora estabelecidas é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da reprimendas estabelecidas serem superiores a quatro anos de reclusão. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar: a) MICHELLE SALES TAVARES como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.957 (mil novecentos e cinquenta e sete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo), por dia, do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos; b) EDWIN SCHOT como incurso no art. 35, caput, combinado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 2 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.902 (mil novecentos e dois) dias-multa, por dia, do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Arcarão os réus com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, proceda-se ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição). P.R.I.O.C. Santos-SP, 16 de junho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022199-59.2023.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.T.S.L. - - T.E.T.L. - - A.C.T.B. - E.D.S.L. - Ciência às partes acerca das respostas prestadas pelas instituições financeiras ao pedido de pesquisa realizada junto ao sistema Sisbajud, juntadas aos autos às fls. retro, conforme abaixo: - Banco do Brasil (não alcançado); - Caixa Econômica Federal (resultado às fls. 188/189); - Banco Inter (resultado às fls. 190/201); - Pagueveloz (resultado às fls. 202); - Picpay (resultado às fls. 228); - MercadoPago (resultado às fls. 203); - Paypal (não alcançado); - Recargapay (resultado às fls. 204); - Banco Itaucard (resultado negativo entregue em branco pela instituição financeira); - Cloudwalk (resultado às fls. 205); - NU Pagamentos (resultado às fls. 206/207); - Neon Pagamentos (resultado às fls. 208/210); - Picpay (resultado às fls. 211); - 99Pay (resultado às fls. 212/214); - NU Financeira (resultado às fls. 215/216); - Banqi (resultado às fls. 217); - Banco C6 (em atraso); - C6 CTVM (em atraso); - Ame Digital (não alcançado); - Sumup (resultado às fls. 218/219); - Banco Nossa Caixa (não alcançado); - Santander CCVM (resultado às fls. 220/222); - Banco Pan (resultado às fls. 223); - Banco Votorantim (resultado às fls. 224); - Itaú Unibanco (em atraso); - Banco Bradesco (resultado às fls. 225); - Banco Santander (resultado às fls. 226/227); - Banco Original (não alcançado); - ADV: CELIA REGINA REZENDE (OAB 120583/SP), LUCAS CANABAL CAMBA ROCHA (OAB 457008/SP), MARIANA LEONTINA REZENDE DO NASCIMENTO (OAB 486206/SP), LUCAS CANABAL CAMBA ROCHA (OAB 457008/SP), LUCAS CANABAL CAMBA ROCHA (OAB 457008/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019680-94.2024.8.26.0562 (processo principal 1022199-59.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.T.S.L. - - T.E.T.L. - E.D.S.L. - Ciência às partes sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntada(s) aos autos. - ADV: MARIANA LEONTINA REZENDE DO NASCIMENTO (OAB 486206/SP), CELIA REGINA REZENDE (OAB 120583/SP), LUCAS CANABAL CAMBA ROCHA (OAB 457008/SP), HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP), LUCAS CANABAL CAMBA ROCHA (OAB 457008/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celia Regina Rezende (OAB 120583/SP), Hugo Justiniano da Silva Junior (OAB 183565/SP), Lucas Canabal Camba Rocha (OAB 457008/SP), Mariana Leontina Rezende do Nascimento (OAB 486206/SP) Processo 0019680-94.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N. T. S. L. , T. E. T. L. - Exectdo: E. D. S. L. - Vistos. Em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos à parte exequente, providencie esta Serventia o encaminhamento do ofício expedido a fls. 19. Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. No silêncio, reitere-se. Com a resposta, dê-se ciência e aguarde-se a vinda da planilha atualizada do débito pelo prazo de quinze dias. Int.