Isadora Monteiro Leão
Isadora Monteiro Leão
Número da OAB:
OAB/SP 457095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Monteiro Leão possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
ISADORA MONTEIRO LEÃO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047539-09.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Funcional Technological Garment Ltda - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - - Citerol - Comercio e Industria de Tecidos e Roupas S/A - Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar nulo o ato de desclassificação da proposta da impetrante no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90.043/SMSU/2024, determinando sua reintegração ao certame para participação na fase de negociação prevista no artigo 61 da Lei 14.133/21, confirmando a liminar anteriormente deferida. Custas e despesas na forma da Lei, pelo impetrado, salvo gratuidade judiciária anteriormente concedida. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO HIROYUKI SATO (OAB 139302/SP), ISADORA MONTEIRO LEÃO (OAB 457095/SP), RYCHARDE FARAH (OAB 10032/SC), FLAVIA DE ARAUJO BIZERRA BISPO (OAB 25547/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081263-31.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.F. e outro - B.S.F. - Vistos. Fls. 469: Desarquivem-se os autos. Oficie-se à empregadora, conforme requerido, dê-se ciência e tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ISADORA MONTEIRO LEÃO (OAB 457095/SP), ANA PAULA PARRAVANO PUGLESI (OAB 244285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021659-36.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - Helena Luiz Souza - Jean Carlos Novais Ferreira - - CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ - - Garloc Transportes, Logisticas e Locações Ltda. e outro - Vistos. Determinei nesta data o cadastramento do(s) e-mail(s) informado(s) para acompanhamento da teleaudiência designada. Aguarde-se a sua realização. Intime-se. - ADV: RAQUEL APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 446441/SP), ISADORA MONTEIRO LEÃO (OAB 457095/SP), CLARISSA TIEMI SUZUKI (OAB 307630/SP), KATIA KUMAGAI DE SOUZA (OAB 284197/SP), ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070681-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isadora Monteiro Leão - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a - DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: ISADORA MONTEIRO LEÃO (OAB 457095/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070681-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isadora Monteiro Leão - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora alega, em síntese, que é titular da conta vinculada ao aplicativo do réu que utiliza para realizar compras, e aduz que não consegue realizar pagamentos na plataforma desde 04.04.2025. Assim, requer liminarmente autorização para depósito em juízo e a determinação para que o réu autorize compras mediante pagamento de cartão de crédito. Indefiro a liminar, porquanto a conta da autora permanece ativa e os fatos alegados acerca do pagamento necessitam de dilação probatória, de modo que necessário que se aguarde o contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ISADORA MONTEIRO LEÃO (OAB 457095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070681-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isadora Monteiro Leão - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora alega, em síntese, que é titular da conta vinculada ao aplicativo do réu que utiliza para realizar compras, e aduz que não consegue realizar pagamentos na plataforma desde 04.04.2025. Assim, requer liminarmente autorização para depósito em juízo e a determinação para que o réu autorize compras mediante pagamento de cartão de crédito. Indefiro a liminar, porquanto a conta da autora permanece ativa e os fatos alegados acerca do pagamento necessitam de dilação probatória, de modo que necessário que se aguarde o contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ISADORA MONTEIRO LEÃO (OAB 457095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dirk Alfred Rosenfeld (OAB 167678/SP), Elias Fernandes (OAB 238627/SP), Camillo Ashcar Junior (OAB 45770/SP), Isadora Monteiro Leão (OAB 457095/SP) Processo 1000477-57.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joel Mota Soares - Reqdo: CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 132 e por consequência, o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade formulado pelo autor. Vê-se que recebe montante bem acima do padrão médio do brasileiro, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade judiciária por não ter sido demonstrava eventual alteração da condição econômica da parte que pudesse afastar o entendimento da matéria, conforme anteriormente expresso nos autos. Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios à sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº. 178.244 - RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Providencie o recolhimento das custas de desarquivamento do feito em 5 (cinco) dias. Intime-se.
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