Ederson Melo Da Rocha

Ederson Melo Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 457147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ederson Melo Da Rocha possui 39 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: EDERSON MELO DA ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016603-41.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Angelo Rubens Pintus - Magistrado(a) Paulo Alcides - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO.- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIDO DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO REQUERENTE.- TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR E DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM SEU PERFIL DE GASTOS. VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DOS DESEMBOLSOS.- DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 CUMPRE A FINALIDADE PUNITIVA/REPARATÓRIA.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Ederson Melo da Rocha (OAB: 457147/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de julho de 2025 Processo n° 5002230-41.2024.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANGELO RUBENS PINTUS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040338-30.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Euro Securitizadora S.a. - Lcs Transportes Brasil Ltda, na pessoa do sócio José Trucilio Junior e outro - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDERSON MELO DA ROCHA (OAB 457147/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), EDERSON MELO DA ROCHA (OAB 457147/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056871-74.2022.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.S. - J.F.M. - I. Defiro o bloqueio, via SISBAJUD, dos ativos financeiros em nome do executado, até o limite do valor de R$36.543,49; II. Defiro, também a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD em nome do executado. No sistema INFOJUD, deverão ser requisitadas as últimas três declarações de imposto de renda. Justifica-se a quebra de sigilo bancário e fiscal para apuração da real situação financeira do réu.Providencieo cartório; III. Indefiro o pedido de suspensão de CNH. Não há nenhum elemento nos autos a indicar que o executado possui bens bastantes para o pagamento da dívida, a indicar que referida medida possa leva-lo ao pagamento, de tal sorte que a medida afigura-se irrazoável. Não se pode perder de vista que o processo executivo presta-se à satisfação do credor e não à punição do devedor, outrossim que não pode se desenvolver ao arrepio da garantia constitucional de dignidade da pessoa humana - o que vale para ambas as partes. IV. Indefiro a conversão para o rito da prisão, posto que esta é cabível apenas para a cobrança das três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução, as quais devem ser executadas por meio de novo incidente processual. Int.. Manifestem-se as partes em relação à penhora retro. Nada Mais. - ADV: EDERSON MELO DA ROCHA (OAB 457147/SP), ADRIANA PRISCILA STRAMASSO MOREIRA LUSTOSA (OAB 408881/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035207-16.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diego Henrique Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 16/07/2024, por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Diego Henrique de Oliveira. Liminar deferida a fls. 77/78. Contestação a fls. 87/107 (suspensão do feito até julgamento definitivo da ação revisional, onde autorizado depósito integral da parcela). Deliberação a fls. 135. Peticionou o requerido a fls. 194/196, alegando a apreensão do veículo e requerendo a reintegração na posse. É o relato. De início, observo que a notificação aponta a inadimplência das parcelas vencidas a partir de 28/04/2024 (fls. 69). Entretanto, o autor distribuiu ação de revisão contratual (1017473-52.2024), onde deferido o depósito judicial das parcelas integrais do contrato, em 16/04/2024. A ora requerente contestou aquele feito em 31/05/2024, ou seja, antes do ajuizamento desta ação. Anote-se que a inicial desta busca e apreensão nada fala sobre a revisional de contrato anteriormente ajuizada, o que causa absoluta estranheza. Analisando-se os autos revisionais, verificam-se depósitos de R$ 459,01 em 20/06/2024 (fls. 149), 01/08/2024 (fls. 162), 02/07/2024 (fls. 163), 09/09/2024 (fls. 164), 09/08/2024 (fls. 166). Noticiada a distribuição da busca e apreensão naquele feito, a MM. Juíza de Direito deliberou que a distribuição de ação revisional não ilide a mora. A sentença foi favorável ao ora requerido, determinando-se a revisão da avença. As partes recorreram e ainda não há trânsito em julgado. O ora requerido distribuiu cumprimento provisório da sentença revisional, onde requereu a reintegração da posse sobre a motocicleta, o que indeferido pelo magistrado da 1ª Vara Cível, em 15/07/2025 (fls. 07, dos autos 0015031-96.2025). De se ver que até o momento não se verificou o interesse do réu na quitação das parcelas do financiamento, notadamente porque o último depósito nos autos da ação revisional remonta a setembro de 2024. Ou seja, há mais de dez meses nenhum depósito ou pagamento das parcelas foi realizado pelo requerido, pelo que se depreende dos autos, sendo descabida qualquer reintegração de posse. Em que pese a autora não ter noticiado desde o início que havia revisional de contrato em curso, certo é que a inadimplência remanesce demonstrada nos autos, sendo descabida no momento a devolução do motociclo ao requerido. Entretanto, considerando que há sentença favorável ao requerido, determinando-se a revisão do contrato, determino a suspensão deste processo e a apresentação de memória de cálculo atualizada, para possível purgação da mora. Deverá a requerente manifestar-se em cinco dias, dada a urgência alegada pela parte ré, esclarecendo, ainda, se tem interesse na quitação do débito. Na sequência, manifeste-se o requerido, facultando-se-lhe o depósito nos autos do valor do débito, descontando-se os depósitos realizados na ação revisional. Com a devolução do mandado, manifeste-se a parte autora em réplica. Tudo feito, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), EDERSON MELO DA ROCHA (OAB 457147/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056871-74.2022.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.S. - J.F.M. - I. Defiro o bloqueio, via SISBAJUD, dos ativos financeiros em nome do executado, até o limite do valor de R$36.543,49; II. Defiro, também a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD em nome do executado. No sistema INFOJUD, deverão ser requisitadas as últimas três declarações de imposto de renda. Justifica-se a quebra de sigilo bancário e fiscal para apuração da real situação financeira do réu.Providencieo cartório; III. Indefiro o pedido de suspensão de CNH. Não há nenhum elemento nos autos a indicar que o executado possui bens bastantes para o pagamento da dívida, a indicar que referida medida possa leva-lo ao pagamento, de tal sorte que a medida afigura-se irrazoável. Não se pode perder de vista que o processo executivo presta-se à satisfação do credor e não à punição do devedor, outrossim que não pode se desenvolver ao arrepio da garantia constitucional de dignidade da pessoa humana - o que vale para ambas as partes. IV. Indefiro a conversão para o rito da prisão, posto que esta é cabível apenas para a cobrança das três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução, as quais devem ser executadas por meio de novo incidente processual. Int.. - ADV: ADRIANA PRISCILA STRAMASSO MOREIRA LUSTOSA (OAB 408881/SP), EDERSON MELO DA ROCHA (OAB 457147/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015031-96.2025.8.26.0224 (processo principal 1017473-52.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Diego Henrique de Oliveira - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Analisando o feito observa-se que, perante este juízo, foi ajuizada ação revisional de contrato bancário com procedência. A sentença foi de procedência para revisão do contrato, o que foi acolhido pelo Tribunal em recurso, pendente trânsito em julgado. Paralelamente a esta demanda, foi ajuizada busca e apreensão perante o juízo da 3a Vara cível da Comarca. Havia, então, ordem de busca e apreensão que foi cumprida por determinação de OUTRO JUÍZO. O patrono, então, enquanto os autos estavam no tribunal requer liminarmente a reconsideração da decisão de OUTRO JUIZ, o que não é admissível. Em que pese a revisão da decisão por este juízo, o juízo da busca e apreensão não está vinculada a presente ordem. Observa-se que, considerando que o presente foi sentenciado, não há como reunir os feitos para julgamento. Igualmente, não é admissível que um juízo determine ordens a outro. Nesse contexto, o pleito de suspensão da ordem de outro juiz não merece acolhida. Considerando, todavia, a cooperação processual, determino a intimação da executada para que tenha ciência que a decisão de busca e apreensão parece contradizer a decisão de revisão deste juízo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), EDERSON MELO DA ROCHA (OAB 457147/SP)
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