Lucas Carvalho Velludo

Lucas Carvalho Velludo

Número da OAB: OAB/SP 457219

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Carvalho Velludo possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJBA, TJSP, TRT2
Nome: LUCAS CARVALHO VELLUDO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 1500508-88.2021.8.26.0274; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; MÁRIO DEVIENNE FERRAZ; Foro de Itápolis; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500508-88.2021.8.26.0274; Resistência; Apelante: Francisco Carlos Pereira dos Santos; Advogado: Lucas Carvalho Velludo (OAB: 457219/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000629-69.2023.5.02.0292 RECLAMANTE: ERIVALDO LUNA DA SILVA RECLAMADO: F. J. DA SILVA BERTAGLIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09b005 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário   Vistos. Com a concordância tácita da reclamada e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante Id. fa05029, fixando o valor do seu crédito bruto em R$ 34.469,39, atualizado até 28/02/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 33.738,82) e juros de mora (R$ 730,57), atualizáveis quando da quitação. Atualizado pelo IPCA-E até 08/05/2023 e após pelos juros SELIC Simples. Contribuições previdenciárias e fiscais isentas ante a natureza indenizatória da condenação. Homologo, as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 251,55 e do réu em R$ 974,88 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 3.948,93 em 28/02/2024 referente a 2 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de  ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Custas pagas (id 84fc66c). O depósito recursal efetuado pela parte reclamada (ID e043c49), já à disposição em conta judicial vinculada a este processo garante parcialmente o montante executado, conforme planilha de atualização (ID f1e1fce). Nos termos do art. 899, parágrafo 1º da CLT, LIBERE-SE ao reclamante o valor depositado. Cite-se a reclamada, nos moldes do art. 880 da CLT, para pagamento do valor remanescente da execução, atualizado até 18/07/2025, no total de R$ 23.145,87,  NO BANCO DO BRASIL, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea “a” da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se.   FRANCO DA ROCHA/SP, 18 de julho de 2025. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO LUNA DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500279-26.2024.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.A.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado RAFAEL APARECIDO ALVES como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1 salário mínimo, a título de danos morais. Estando o réu segregado por determinação de outro Juízo, não compete a este Juízo deliberar sobre a manutenção de sua prisão. Condeno o(a) acusado(a) ao pagamento das custas e despesas apuradas ao final. Intime(m)-se o(s) ofendido(s) ou sucessor(es), em cumprimento do disposto no artigo 201, § 2º, do CPP. Transitada em julgado a sentença: Inclua-se o nome do(a) condenado(a) no rol dos culpados. Notifique-se o(a) condenado(a) para pagamento da multa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do CP; Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 105 da Lei 7210/84; Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo15, inciso III, da CF/88. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS CARVALHO VELLUDO (OAB 457219/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500435-75.2023.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DO NASCIMENTO - Providencie a serventia a atualização do histórico da parte inserindo o evento revogação do ANPP. A defesa nada alegou em preliminar, reservando-se ao direito de apreciar o mérito durante a instrução criminal e nas alegações finais. Observa-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, estando presentes, ainda, justa causa para a promoção da ação, consubstanciado no inquérito policial que acompanha a inicial. Desta forma, ante a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 10 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada de forma mista (telepresencial e presencial) no edifício do Fórum da Comarca de Itápolis, sito à Avenida dos Amaros, nº 800, Centro. Será admitida a participação por videoconferência, expressamente manifestada tal opção no ato da intimação ou por petição prévia nos autos, devendo, neste caso, apresentar endereço de e-mail válido para o encaminhamento do link de acesso (não será admitido o encaminhamento de link via aplicativo "whatsapp"). Neste caso, o ingresso na audiência remota, via aplicativo "Teams" ou pela "Web", deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, com o objetivo de possibilitar a resolução de eventuais problemas técnicos. No ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. INTIME-SE o réu, devendo o Oficial de Justiça colher o "e-mail" da pessoa intimada, caso esta manifeste clara e expressa opção por participar do ato por videoconferência, a possibilitar remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Oficial de Justiça, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Requisitem-se as testemunhas policiais nos termos do Comunicado CG nº 305/2014, através de ofício encaminhado por meio eletrônico para os endereços: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e 13bpmi2cia2pel@policiamilitar.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Militar; 3bprv1ciaprotocolo@policiamilitar.sp.gov.br, em se tratando de Policial Militar Rodoviário; e audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br e dpm.itapolis@policiacivil.sp.gov.br, no caso de Policial Civil. Providencie a Serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada. - ADV: LUCAS CARVALHO VELLUDO (OAB 457219/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500837-95.2024.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - NATÁLIA PIRES ANCHIETA - Vistos. 1. As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da exordial. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal forma de proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. 3. Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. 4. Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 5. De início, saliento que as audiências serão realizadas preferencialmente por videoconferência e apenas excepcionalmente de forma presencial (ainda que de forma mista, com a presença de algumas pessoas no fórum e com a participação virtual de outras). Ressalte-se que a realização da audiência por videoconferência não traz qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. Com efeito, referido procedimento garante ao réu o comparecimento perante o magistrado por meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal. Além disso, é assegurada, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre o defensor e o acusado. 6. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 09h15, a qual será realizada de forma mista. As pessoas que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. O membro do Ministério Público participará na audiência de forma virtual, mediante videoconferência. A defesa e o(a) ré(u) participarão presencialmente, exceto se demonstrarem interesse em participarem de forma virtual, hipótese em que deverão apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 7. Providencie a Serventia a organização da audiência virtual, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa - se o caso -, vítima, testemunhas) o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 8. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação do (a) ré(u), vítima/testemunhas, constando, no mandado, que o Oficial de Justiça deverá: a) questionar se o(a) ré(u) ou vítima/testemunha tem interesse em participar na audiência de forma virtual; b) em caso positivo, informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; c) questionar se a vítima/testemunha possui endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; d) questionar se a vítima/testemunha possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; e) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; f) indagar se a testemunha/vítima pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva; g) informar à vítima/testemunha que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; h) advertir a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 9. Caso a testemunha/vítima informe que pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, deverá ser feito o agendamento de audiência virtual para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor responsável pelo ato, o magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva). 10. Oficie-se à Unidade da Polícia Militar responsável pela atividade dos Policiais Militares arrolados como testemunhas, questionando: a) se há possibilidade de participação dos referidos Policiais Militares na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; b) caso positivo, se o Policial Militar possui acesso a computador ou smartphone; c) se seria possível fornecer o endereço eletrônico do Policial Militar para envio do link de acesso à reunião virtual. 11. Oficie-se ao local de prisão do acusado, informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência, em conformidade com o agendamento. Instrua-se o ofício com cópia do agendamento. 12. Advirta-se a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 13. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS CARVALHO VELLUDO (OAB 457219/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001229-74.2006.8.26.0037 (00378/2006) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Belmiro Wenzel - Nilson Wenzel - - Sidnei Paulo Wezell - 1 - Trata-se de um único bem imóvel deixado pelo falecimento Frederico José Wenzel, ocorrido aos 31/05/1980. As partes são maiores e capazes e estão regularmente representadas nos autos. O plano de partilha de fls.290/297 contempla distribuição cômoda, com renúncia translativa de alguns herdeiros, equivalente à doação, beneficiando os herdeiros Luiz Belmiro (71,43%) e Nilson (28,57%). 2 - Procedida a regularização documental, o feito se encontra em fase final. No entanto, considerando que o óbito ocorreu em 31/05/1980, necessário verificar a incidência ou eventual isenção do ITBI causa mortis. Abra-se vista à FESP. 3 - Após, tornem na fila "conclusos urgente" para provável homologação. Int. - ADV: LUCAS CARVALHO VELLUDO (OAB 457219/SP), JÚLIO YURI MORTATI (OAB 436857/SP), JÚLIO YURI MORTATI (OAB 436857/SP), JÚLIO YURI MORTATI (OAB 436857/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001690-98.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: B. P. S/A - Apelado: E. L. R. V. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. - I. CASO EM EXAME. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A PARTE AUTORA CONSTATOU DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIUNDOS DE CONTRATO QUE ALEGA NÃO TER ASSINADO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, (II) DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E (III) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - III. RAZÕES DE DECIDIR. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. O BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, CARACTERIZANDO RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS, CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É CABÍVEL PARA COBRANÇAS APÓS 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PARA DESCONTOS ANTERIORES, A DEVOLUÇÃO SERÁ SIMPLES. A FRAUDE BANCÁRIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ABALO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.012, “CAPUT”, ART. 85, §11. JURISPRUDÊNCIA CI
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