Priscila Katia Miguel Fakine

Priscila Katia Miguel Fakine

Número da OAB: OAB/SP 457288

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Katia Miguel Fakine possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: PRISCILA KATIA MIGUEL FAKINE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190753-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Newton Geraissate - Agravado: Bay Fomento Comercial Ltda - Interessada: Ana Paula Maschietto Gesteira - Interessada: Angélica Nunes Bertelli Maschietto - Interessado: Alexandre Maschietto e Outra - Interessado: Thiago Gimenez Mariano - Interessado: Augusto Maschietto - Interessado: Manterra Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: André Maschietto - Interessado: Alexandre Maschietto - Interessado: Alfredo Maschietto dos Santos - Interessado: Alexandre Maschietto e Outros - Interessada: Monica Aparecida Sampaio Garcia Maschietto - Interessado: Arnaldo Maschietto Filho - Interessado: A Maschietto & Cia Ltda - Interessado: Arnaldo Maschietto e Outro - Vistos, Processe-se o recurso. Manifeste-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB: 223294/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Mohamad Fahad Hassan (OAB: 228151/SP) - Priscila Katia Miguel Fakine (OAB: 457288/SP) - Berlye Viudes (OAB: 214254/SP) - Rafael Yukio Fujieda (OAB: 336811/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Paulo Sergio Alexandre de Paes Junior (OAB: 368325/SP) - João Carlos Soares Junior (OAB: 333042/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011288-57.2022.8.26.0071 (processo principal 1022171-80.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Lucimara dos Santos Escolar - Templo Empreendimentos e Negócios Ltda e outros - Fls. 640/658: Ciência à parte autora. Fls. 636/637: Aguarde- se resposta das demais empresas. Int. - ADV: PRISCILA KATIA MIGUEL FAKINE (OAB 457288/SP), BEATRIZ SILVA CORTEZ (OAB 271505/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190753-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Newton Geraissate - Agravado: Bay Fomento Comercial Ltda - Interessada: Ana Paula Maschietto Gesteira - Interessada: Angélica Nunes Bertelli Maschietto - Interessado: Alexandre Maschietto e Outra - Interessado: Thiago Gimenez Mariano - Interessado: Augusto Maschietto - Interessado: Manterra Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: André Maschietto - Interessado: Alexandre Maschietto - Interessado: Alfredo Maschietto dos Santos - Interessado: Alexandre Maschietto e Outros - Interessada: Monica Aparecida Sampaio Garcia Maschietto - Interessado: Arnaldo Maschietto Filho - Interessado: A Maschietto & Cia Ltda - Interessado: Arnaldo Maschietto e Outro - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newton Geraissate contra decisão que, ao rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Bay Fomento Comercial Ltda, não fixou honorários advocatícios de sucumbência. Em síntese, sustenta que a decisão afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o indeferimento do pedido em referido incidente dá causa à fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo. Requer, assim, a reforma da decisão. Observo que as custas foram recolhidas após a interposição do agravo de instrumento. Nessa circunstância, incide o parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, providencie o agravante a devida regularização, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB: 223294/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Mohamad Fahad Hassan (OAB: 228151/SP) - Priscila Katia Miguel Fakine (OAB: 457288/SP) - Berlye Viudes (OAB: 214254/SP) - Rafael Yukio Fujieda (OAB: 336811/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Paulo Sergio Alexandre de Paes Junior (OAB: 368325/SP) - João Carlos Soares Junior (OAB: 333042/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2190753-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro de Penápolis; 3ª Vara; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0004372-70.2022.8.26.0438; Espécies de Contratos; Agravante: Newton Geraissate; Advogada: Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB: 223294/SP); Agravado: Bay Fomento Comercial Ltda; Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP); Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP); Advogado: Mohamad Fahad Hassan (OAB: 228151/SP); Interessada: Ana Paula Maschietto Gesteira; Advogada: Priscila Katia Miguel Fakine (OAB: 457288/SP); Interessada: Angélica Nunes Bertelli Maschietto; Advogado: Berlye Viudes (OAB: 214254/SP); Interessado: Alexandre Maschietto e Outra; Advogado: Berlye Viudes (OAB: 214254/SP); Interessado: Thiago Gimenez Mariano; Advogado: Rafael Yukio Fujieda (OAB: 336811/SP); Interessado: Augusto Maschietto; Advogado: Rafael Yukio Fujieda (OAB: 336811/SP); Interessado: Manterra Empreendimentos e Participacoes Ltda; Advogado: Rafael Yukio Fujieda (OAB: 336811/SP); Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP); Interessado: Alexandre Maschietto; Advogado: Berlye Viudes (OAB: 214254/SP); Interessado: Alfredo Maschietto dos Santos; Advogado: Paulo Sergio Alexandre de Paes Junior (OAB: 368325/SP); Interessado: Alexandre Maschietto e Outros; Advogado: Berlye Viudes (OAB: 214254/SP); Interessada: Monica Aparecida Sampaio Garcia Maschietto; Advogado: João Carlos Soares Junior (OAB: 333042/SP); Interessado: Arnaldo Maschietto Filho; Advogado: João Carlos Soares Junior (OAB: 333042/SP); Interessado: A Maschietto & Cia Ltda; Advogado: João Carlos Soares Junior (OAB: 333042/SP); Interessado: Arnaldo Maschietto e Outro; Advogado: Berlye Viudes (OAB: 214254/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190753-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Penápolis; Vara: 3ª Vara; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0004372-70.2022.8.26.0438; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Newton Geraissate; Advogada: Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB: 223294/SP); Agravado: Bay Fomento Comercial Ltda; Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP); Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP); Advogado: Mohamad Fahad Hassan (OAB: 228151/SP); Interessada: Ana Paula Maschietto Gesteira; Advogada: Priscila Katia Miguel Fakine (OAB: 457288/SP); Interessada: Angélica Nunes Bertelli Maschietto e outros; Advogado: Berlye Viudes (OAB: 214254/SP); Interessado: Thiago Gimenez Mariano e outro; Advogado: Rafael Yukio Fujieda (OAB: 336811/SP); Interessado: Manterra Empreendimentos e Participacoes Ltda; Advogado: Rafael Yukio Fujieda (OAB: 336811/SP); Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP); Interessado: Alfredo Maschietto dos Santos; Advogado: Paulo Sergio Alexandre de Paes Junior (OAB: 368325/SP); Interessada: Monica Aparecida Sampaio Garcia Maschietto e outros; Advogado: João Carlos Soares Junior (OAB: 333042/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003761-83.2024.8.26.0071 (processo principal 1023854-55.2021.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - W & S Artefatos de Cimento Ltda Me - - Templo Empreendimentos e Negocios Ltda - Templo Empreendimentos e Negocios Ltda e outro - Vistos. 1. Anote-se, em todos os assentamentos pertinentes junto ao sistema SAJ, a interposição do agravo de instrumento noticiado. 2. Ciência à parte contrária do cumprimento da faculdade prevista no art. 1018, NCPC. 3. Por não restar convencido do desacerto da decisão vulnerada, deixo de exercer o juízo de retratação. 4. Aguarde-se, por trinta dias, notícias do E. Colégio Recursal sobre o recebimento ou eventual concessão de efeito suspensivo ao supra mencionado recurso. Dilig. Int. - ADV: PRISCILA KATIA MIGUEL FAKINE (OAB 457288/SP), PRISCILA KATIA MIGUEL FAKINE (OAB 457288/SP), BEATHRYS RICCI EMERICH (OAB 97911/PR), BEATHRYS RICCI EMERICH (OAB 97911/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2147751-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luenderson Santos de Souza - Agravado: Caixa Economica Federal - Interessada: Daiane Jaqueline Simão - Interessado: Condomínio Residencial Parque da Liberdade Vi - Interessado: Municipio de São Jose do Rio Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2147751-83.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de São José do Rio Preto (1ª Vara Cível) Agravante: Luenderson Santos de Souza Agravados: Caixa Econômica Federal e outro Juiz de Direito: Douglas Borges da Silva Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luenderson Santos de Souza contra a r. decisão de fls. 709/710, integrada pela r. decisão de fls. 722/723, ambas dos autos de origem que, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, aparelhada por Condominio Residencial Parque da Liberdade VI, assim deliberou: Vistos. Com efeito, a alienação fiduciária não autoriza a penhora da propriedade do bem: o art. 835, XII, do CPC autoriza, tão somente, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, o que foi deferido nestes autos. Assim, se mostrava perfeitamente possível a alienação desses direitos que o devedor tem sobre o bem alienado fiduciariamente, o que permitira, em tese, que o arrematante adquirisse a propriedade do bem, se quitado o contrato de financiamento, ou, se não quitado, que substituísse o devedor fiduciante nesse contrato, assumindo a posição contratual dele no contrato de financiamento. Ocorre que, embora realizados nestes autos os atos expropriatórios tendentes à alienação dos direitos do devedor sobre o bem, inclusive com arrematação, depósito e imissão na posse, a credora fiduciária surpreendeu e trouxe aos autos a informação da consolidação da propriedade em seu favor, que restou averbada na matrícula do imóvel em abril de 2023. Como é bem sabido, a penhora dos direitos do devedor fiduciante não obsta o exercícios dos direitos previstos em lei especial pelo credor fiduciário, em caso de inadimplemento do contrato antes da fase de arrematação, bastando ao credor fiduciário que adote procedimento para obter a consolidação da posse do bem, podendo assim aliená-lo para saldar o débito em aberto. No caso, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu em data anterior ao leilão para alienação dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante, conforme se infere da matrícula acostada aos autos (pág. 706/708). Desta feita, a revogação dos atos judiciais posteriores à referida averbação é medida que se impõe. Assim, REVOGO a decisão de homologação da arrematação, bem como a decisão de imissão na posse. Cancele-se o alvará expedido para alteração da posição contratual junto ao credor fiduciário. Autorizado o imediato levantamento do montante da arrematação, com os acréscimos legais, em favor do terceiro interessado/arrematante. Eventuais outros direitos que faça jus o terceiro interessado/arrematante, em face da CEF, devem ser pleitados em sede própria. Intime-se o credor fiduciário de mantida a penhora dos direitos da devedora/executada recaem sobre eventual saldo remanescente, que deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, OFICIANDO-SE. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Integrada pela r. decisão de fls. 722/723 (autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado/arrematante à decisão lançada nos autos. DECIDO. Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal. Todavia, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. O embargante alega omissão quanto a pretendida invalidação da consolidação da propriedade fiduciária pelo credor fiduciário, quanto ao pedido de manutenção do leilão e sub-rogação na posição contratual do devedor fiduciante e retenção do imóvel em razão de benfeitorias. Observo que a adoção de uma tese de mérito significa automaticamente rejeição de todas as teses com ela incompatíveis. Mesmo que não se examinem um a um os fundamentos expostos nos articulados, todos aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo Magistrado ficam repelidos. Esse é o teor do julgado publicado em RJTJESP 115/207. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos a indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos. A insurgência do embargante, revela mero inconformismo com o entendimento aplicado, o que não configura vício sanável por esta via. A decisão fundamentou-se na análise concreta dos autos e na legislação pertinente, afastando qualquer contradição interna. Neste diapasão, pretende a embargante a rediscussão do mérito. As teses e provas, bem ou mal, já foram analisadas. Em que pese a irresignação diante da solução conferida por este magistrado, o reexame é insuscetível por meio de embargos declaratórios. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Inconformado, discorre o recorrente acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, sustenta que o juízo a quo se baseou, de forma equivocada, na consolidação da propriedade promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), como fundamento para a revogação da arrematação e dos atos processuais dela decorrentes. Afirma que essa consolidação, noticiada apenas após a homologação da arrematação e da imissão na posse do Agravante, revela-se flagrantemente NULA, por ter sido realizada em descompasso absoluto com os requisitos legais e formais exigidos pela Lei nº 9.514/1997, constituindo vício insanável que jamais poderia sustentar a anulação de atos judiciais válidos e exauridos. Esclarece que os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece o cumprimento de etapas formais e sucessivas, cuja inobservância compromete a própria existência jurídica do ato, que não foram demonstradas ou documentadas nos autos. Defende que a CEF não trouxe aos autos prova de notificação válida da fiduciante, tampouco comprovou que se esgotou o prazo de purga da mora ou que tenha havido a promoção do leilão extrajudicial, como determinado em lei. Informa que a CEF tinha pleno conhecimento da penhora dos direitos aquisitivos desde 2021 e não alegou qualquer consolidação de propriedade antes da arrematação. Alega que A jurisprudência é firme em reconhecer que a consolidação de propriedade realizada sem observância dos requisitos legais não produz efeitos contra terceiros, notadamente quando há arrematação judicial consumada. Argumenta que a r. decisão agravada incorre em omissão o ao deixar de considerar a plena viabilidade jurídica da manutenção da arrematação judicial, com a consequente sub-rogação do arrematante na posição contratual da devedora fiduciante, mediante assunção e quitação do débito remanescente perante a credora fiduciária. Pugna ainda, subsidiariamente o reconhecimento do seu direito de retenção sobre o imóvel arrematado, até que seja integral e previamente indenizado pelos investimentos substanciais que realizou no bem, desde sua regular imissão na posse. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 19/20) É o relatório. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo, faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo de cognição sumária, se encontram preenchidos, especialmente se considerado que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada tem o condão de ocasionar dano irreparável à parte agravante, vez que já revogada a decisão de homologação da arrematação, bem como a decisão de imissão na posse, reputo preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Daí porque, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, a fim de se sustarem os efeitos da decisão agravada até a apreciação do caso pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para o oferecimento de contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Luenderson Santos de Souza (OAB: 340117/SP) - Maurício José Januário (OAB: 158027/SP) - Vanessa Marin de Abreu (OAB: 217803/SP) - Priscila Katia Miguel Fakine (OAB: 457288/SP) - Luiz Custódio da Silva Filho (OAB: 238152/SP) - 4º andar
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