Lavínia Fernanda Moreira Marques
Lavínia Fernanda Moreira Marques
Número da OAB:
OAB/SP 457414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lavínia Fernanda Moreira Marques possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045138-30.2024.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.M.B. - Vistos. Fls. 154: Anote-se. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Intimem-se. - ADV: LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB 457414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057537-57.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Gomes de Oliveira - - Tânia Gomes de Oliveira - - Welton Gomes de Oliveira - Vistos. Inicialmente, deverá a parte autora comprovar nos autos o último domicílio do falecido, nos termos do artigo 48 do CPC, tendo em vista o que consta na certidão de óbito de fls. 29. Int. - ADV: KAREN FERNANDES RAMOS (OAB 445020/SP), KAREN FERNANDES RAMOS (OAB 445020/SP), LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB 457414/SP), KAREN FERNANDES RAMOS (OAB 445020/SP), LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB 457414/SP), LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB 457414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037919-07.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sandro Medeiro da Silva - Vistos. Considerando o reconhecimento pela própria Administração da prescrição intercorrente da cobrança dos débitos tributários em tela, inclusive tendo sido devidamente baixadas as dívidas de IPTU referente aos contribuintes indicados na inicial (fls. 963/965), de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por carência da ação, derivada da perda superveniente do interesse de agir. P.R.I. - ADV: KAREN FERNANDES RAMOS (OAB 445020/SP), LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB 457414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1035778-15.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Carlos Souza - Apelante: Rodrigo Pereira Alves - Apelado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Lavínia Fernanda Moreira Marques (OAB: 457414/SP) - Karen Fernandes Ramos (OAB: 445020/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040897-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata dos Santos Moreira Marques - Vistos. Providencie a serventia o necessário para encaminhamento de cópia da sentença à ré, por carta e por e-mail. No mais, aguarde-se decurso de prazo para recurso. Int. - ADV: LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB 457414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011149-16.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.S. - Manifeste-se a parte interessada, por peticionamento eletrônico através de seu advogado, sobre a diligência negativa retro, fornecendo o atual endereço a diligenciar ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o artigo 485, inciso III. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal, c/c com o artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. - ADV: LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB 457414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040897-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata dos Santos Moreira Marques - Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATA DOS SANTOS MOREIRA MARQUES, qualificada nos autos, contra SORRIDENTES UNIDADE ALVARENGA (FCC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., também qualificada. Em resumo, diz a autora que contratou os serviços da ré em janeiro de 2025 visando à realização de diversos procedimentos odontológicos, incluindo tratamento endodôntico (tratamento de canal) e posterior colocação de coroa dentária definitiva, conforme se comprova dos documentos juntados. O valor total do tratamento acordado foi de R$ 3.550,00. Durante a execução dos serviços, a ré procedeu com o desgaste do dente da autora, como preparação para a instalação da coroa dentária. No entanto, ao invés de realizar imediatamente a colocação da prótese definitiva, optou por instalar um dente provisório. Ocorre que referido dente provisório demonstrou-se de qualidade precária e instável, uma vez que se soltou diversas vezes, deixando a autora sem o elemento dental por períodos prolongados. Afirma a requerente que a ausência frequente do dente, que cai constantemente por conta da má fixação do provisório, compromete significativamente a imagem pessoal da autora. Requer, por isso, a restituição da quantia de R$ 3.550,00; condenação da ré a despesas futuras com tratamento odontológico; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Negado o pedido liminar de suspensão do pagamento, fl. 67. A requerida deixou passar in albis o prazo para contestação. Relatados, D E C I D O. Diante da prova documental constantes dos autos e, sobretudo, diante da natureza da matéria aqui litigada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório". "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores". Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre "Oração aos Moços": "JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA". E, ainda que assim não fosse, tem-se a revelia da parte requerida. Conforme certificado nos autos, a parte ré deixou de contestar no prazo legal. E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente". A revelia da requerida, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: 'Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do novo Código de Processo Civil. Tomo por verdadeira, por isso, a narrativa autoral e acolho o pedido de condenação da ré a reembolsar a autora pelo desembolso havido. Não procede, porém, o pedido quanto a despesas relativas a tratamento odontológico futuro. De fato, neste particular, o pedido peca pela generalidade, não sendo possível ao Juízo proferir julgamento preciso. Dos danos morais. Evidente o clamoroso constrangimento sofrido pela autora. Além disso, destaco que a reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento. A condenação a pagar por danos morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de danos. Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado lesivo. Resta a fixação do valor da indenização. A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Nesse sentido: DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u). MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 5.000,00. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de: i. DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, ficando suspensas as cobranças desde já; serve a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada para suspensão dos descontos; ii. CONDENAR a ré a reembolsar a autora na totalidade dos valores desembolsados, com correção monetária a contar do desembolso e, a partir da citação, com correção pela taxa SELIC, a se apurar em fase de cumprimento de sentença; iii. CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor global de R$ 5.000,00, com incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento. Condeno a ré a arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor de condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB 457414/SP)
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