Nathalia Alana Palange
Nathalia Alana Palange
Número da OAB:
OAB/SP 457419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Alana Palange possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
NATHALIA ALANA PALANGE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001786-83.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: ROSILENE FERREIRA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: NATZAR SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: ROSILENE FERREIRA DA SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. Prazo 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE FERREIRA DA SILVA VIEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001786-83.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: ROSILENE FERREIRA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: NATZAR SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: NATZAR SEGURANCA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. Prazo 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NATZAR SEGURANCA EIRELI - EPP
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001786-83.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: ROSILENE FERREIRA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: NATZAR SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAUX DE FRANCE INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. Prazo 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAUX DE FRANCE
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000873-83.2025.5.02.0435 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Santo André na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003677-91.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Senem Mondevaim Neto - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por Senem Mondevaim Neto contra Banco Bradesco S.A.. HOMOLOGO o acordo de fls. 270/272 firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. 2. Fls. 273/276: Advogados anotados no sistema. 3. Homologo a desistência de prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. 4. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias úteis, quanto ao cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de trinta dias após a referida data e não havendo notícias do descumprimento, voltem conclusos para a extinção da execução. 5. Prejudicado o recurso de apelação. P.I. - ADV: ALINE BRAGA ROCHA (OAB 361988/SP), NATHALIA ALANA PALANGE (OAB 457419/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059253-19.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Cristina Seiffer Nunes - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial. Intimem-se. - ADV: NATHALIA ALANA PALANGE (OAB 457419/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1001542-32.2022.5.02.0051 AGRAVANTE: D ABORD KM CORRETORA DE SEGUROS LTDA AGRAVADO: ERICA CRISTINA VERSUTTI OLIVEIRA PROCESSO nº 1001542-32.2022.5.02.0051 (AIAP) AGRAVANTE: D ABORD KM CORRETORA DE SEGUROS LTDA AGRAVADO: ERICA CRISTINA VERSUTTI OLIVEIRA RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ Inconformada com a r. decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho RHIANE ZEFERINO GOULART, que negou processamento ao Agravo de Petição por incabível, recorre a reclamada, tempestivamente. A agravante, através do AGRAVO DE INSTRUMENTO, postula a reforma da r. decisão quanto aos seguintes pedidos: a) processamento do Agravo de Petição; b) concessão de efeito suspensivo ao recurso; c) parcelamento da dívida trabalhista com base no artigo 916 do CPC c/c art. 769 da CLT; d) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas pela agravada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO A agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, sob o fundamento de que foi apresentado contra mero despacho interlocutório, como exige o art. 897 da CLT. Em suas razões recursais, a agravante defende o cabimento do agravo de petição, sustentando que o indeferimento do parcelamento da dívida trabalhista constitui decisão interlocutória passível de recurso na fase de execução, conforme disposto no art. 897, alínea "a" da CLT. A decisão agravada assim fundamentou: "Nego processamento ao Agravo de Petição apresentado, por incabível, eis que apresentado em face de mero despacho interlocutório, e não de decisão (art. 897, CLT). A agravante pretende parcelamento da dívida sem, contudo, comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos do art. 916 do CPC. Assim, decorrido o prazo estabelecido na decisão de ID 234c8c4, prossiga-se com os atos executórios em face da ré." Analisando os autos, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, objeto do agravo de petição, possui natureza de decisão interlocutória com caráter decisório, uma vez que resolve uma questão incidente no processo - o pedido de parcelamento da dívida - e possui carga decisória capaz de causar gravame à parte. Constatada a impossibilidade de renovação da matéria por outro meio impugnativo, mostra-se cabível o agravo de petição. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição, passando à análise de seu mérito. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, alegando que a imediata execução da decisão impugnada poderá resultar em prejuízo irreparável, caracterizando o perigo da demora, por estar passando por grave situação financeira. Sem razão. Dispõe o artigo 899, caput, da CLT: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Ora, da atenta leitura desse dispositivo, pode-se extrair que o Sistema Recursal previsto no Direito Processual do Trabalho é regido pelo princípio do recebimento dos recursos somente no efeito devolutivo. No mais, a concessão do efeito suspensivo depende da presença de seus pressupostos autorizadores, periculum in mora e fumus boni juris, o que não se verifica na hipótese dos autos. Rejeito. DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA A executada requer o parcelamento da dívida trabalhista com base no art. 916 do CPC c/c art. 769 da CLT, alegando que está passando por diversas crises financeiras e não consegue satisfazer o crédito de uma só vez. A decisão agravada indeferiu o pedido de parcelamento sob o fundamento de que, além da discordância da autora (manifestada na petição de ID. 7050530), a executada não comprovou o pagamento do valor de 30% da execução estipulado no art. 916, caput, do CPC. O art. 916 do CPC estabelece: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." No âmbito do processo do trabalho, a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC, embora controvertida, tem sido admitida em algumas situações, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as peculiaridades do processo trabalhista. No caso em análise, verifico que a agravante não comprovou ter realizado o depósito prévio de 30% do valor da execução, conforme expressamente apontado na decisão agravada. Além disso, conforme consta nos autos (ID. 7050530), houve expressa discordância da parte exequente quanto ao parcelamento pleiteado. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que, para a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC ao processo do trabalho, é imprescindível o preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente o depósito prévio de 30% do valor da execução. Nesse contexto, tendo em vista que a agravante não comprovou o depósito prévio de 30% do valor da execução, requisito essencial para o parcelamento pretendido, não há como acolher o pedido formulado. Nada a reformar, portanto. DA JUSTIÇA GRATUITA A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui renda, uma vez que sua única fonte de recursos era por meio da empresa, que está sofrendo diversas crises financeiras, não restando qualquer valor pecuniário em seu caixa. No caso em análise, embora a agravante alegue dificuldades financeiras, não há nos autos elementos concretos que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Assim, não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento apresentado pela reclamada, D Abord Km Corretora de Seguros Ltda, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de petição, para conhecê-lo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada, nos termos da fundamentação do voto desta Relatoria. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D ABORD KM CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Página 1 de 6
Próxima