Ana Caroline Ribeiro

Ana Caroline Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 457432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline Ribeiro possui 111 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 111
Tribunais: TST, TRT9, TJRJ, TRT2, TRT12, TRT1, TRT3, TJCE, TJSP, TRT15
Nome: ANA CAROLINE RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) INVENTáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - CAMPINAS ATSum 0010498-93.2021.5.15.0094 AUTOR: SILVANA RODRIGUES RÉU: AQUIDABAN COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2efb806 proferido nos autos. DESPACHO Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT sobre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Tendo em vista a expressa manifestação da Exequente, de Id. a738034, autorizo a alienação particular dos imóveis penhorados, nos termos do artigo 880 da CLT, observando-se as diretrizes abaixo: OBJETO DA ALIENAÇÃO: imóveis de matrículas 116.580 e 224.705, ambos do 3º CRI de Campinas/SP. O imóvel de matrícula 224.705 foi avaliado em R$ 812.000,00, conforme auto de avaliação de Id. 26ac2bb. Já o imóvel de matrícula 116.580 foi avaliado em R$ 445.700,00, conforme auto de Id. 833aeb2. Ambos são de propriedade da executada ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI. CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS NOS AUTOS 2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS:     • 30 (trinta) dias (corridos), podendo ser prorrogado a critério do Juízo 3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o juízo as analisará. 4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por manifestação nos autos. 5 - VALOR MÍNIMO: 100% (cem por por cento) do valor da avaliação. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com no mínimo 10% (vinte e cinco por cento) de entrada e saldo remanescente em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor). 7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC. 7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar.  8 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo. 9 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação. 10 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil. I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis. III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação. 11 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. 12 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário. 13 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário. 14 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação para tanto. 15 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação. 16 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que agendada previamente, por meio de requerimento nestes autos. 17 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis.  18 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: Deverá ser apresentada, se o caso, até o final do prazo para a alienação particular acima fixado. 19 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil. 20 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante. 21 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação. 22 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) nos termos do Art. 889, § único, do CPC. A publicação deste despacho e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produza seus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum no local de costume. 23 - Intimem-se as partes, por meio eletrônico. Comunique-se deste edital aos demais juízos que possuem penhoras registradas nas matrículas dos imóveis aqui penhorados e objeto desta alienação por iniciativa particular. Dê-se ciência também aos ocupantes dos imóveis. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos para análise das propostas e prosseguimento. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AQUIDABAN COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. - ME - ELOY TUFFI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - CAMPINAS ATSum 0010498-93.2021.5.15.0094 AUTOR: SILVANA RODRIGUES RÉU: AQUIDABAN COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2efb806 proferido nos autos. DESPACHO Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT sobre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Tendo em vista a expressa manifestação da Exequente, de Id. a738034, autorizo a alienação particular dos imóveis penhorados, nos termos do artigo 880 da CLT, observando-se as diretrizes abaixo: OBJETO DA ALIENAÇÃO: imóveis de matrículas 116.580 e 224.705, ambos do 3º CRI de Campinas/SP. O imóvel de matrícula 224.705 foi avaliado em R$ 812.000,00, conforme auto de avaliação de Id. 26ac2bb. Já o imóvel de matrícula 116.580 foi avaliado em R$ 445.700,00, conforme auto de Id. 833aeb2. Ambos são de propriedade da executada ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI. CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS NOS AUTOS 2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS:     • 30 (trinta) dias (corridos), podendo ser prorrogado a critério do Juízo 3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o juízo as analisará. 4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por manifestação nos autos. 5 - VALOR MÍNIMO: 100% (cem por por cento) do valor da avaliação. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com no mínimo 10% (vinte e cinco por cento) de entrada e saldo remanescente em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor). 7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC. 7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar.  8 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo. 9 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação. 10 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil. I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis. III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação. 11 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. 12 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário. 13 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário. 14 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação para tanto. 15 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação. 16 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que agendada previamente, por meio de requerimento nestes autos. 17 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis.  18 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: Deverá ser apresentada, se o caso, até o final do prazo para a alienação particular acima fixado. 19 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil. 20 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante. 21 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação. 22 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) nos termos do Art. 889, § único, do CPC. A publicação deste despacho e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produza seus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum no local de costume. 23 - Intimem-se as partes, por meio eletrônico. Comunique-se deste edital aos demais juízos que possuem penhoras registradas nas matrículas dos imóveis aqui penhorados e objeto desta alienação por iniciativa particular. Dê-se ciência também aos ocupantes dos imóveis. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos para análise das propostas e prosseguimento. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JJJ-ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS PROPRIOS, MOVEIS E IMOVEIS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - CAMPINAS ATSum 0010498-93.2021.5.15.0094 AUTOR: SILVANA RODRIGUES RÉU: AQUIDABAN COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2efb806 proferido nos autos. DESPACHO Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT sobre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Tendo em vista a expressa manifestação da Exequente, de Id. a738034, autorizo a alienação particular dos imóveis penhorados, nos termos do artigo 880 da CLT, observando-se as diretrizes abaixo: OBJETO DA ALIENAÇÃO: imóveis de matrículas 116.580 e 224.705, ambos do 3º CRI de Campinas/SP. O imóvel de matrícula 224.705 foi avaliado em R$ 812.000,00, conforme auto de avaliação de Id. 26ac2bb. Já o imóvel de matrícula 116.580 foi avaliado em R$ 445.700,00, conforme auto de Id. 833aeb2. Ambos são de propriedade da executada ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI. CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS NOS AUTOS 2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS:     • 30 (trinta) dias (corridos), podendo ser prorrogado a critério do Juízo 3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o juízo as analisará. 4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por manifestação nos autos. 5 - VALOR MÍNIMO: 100% (cem por por cento) do valor da avaliação. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com no mínimo 10% (vinte e cinco por cento) de entrada e saldo remanescente em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor). 7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC. 7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar.  8 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo. 9 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação. 10 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil. I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis. III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação. 11 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. 12 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário. 13 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário. 14 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação para tanto. 15 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação. 16 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que agendada previamente, por meio de requerimento nestes autos. 17 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis.  18 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: Deverá ser apresentada, se o caso, até o final do prazo para a alienação particular acima fixado. 19 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil. 20 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante. 21 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação. 22 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) nos termos do Art. 889, § único, do CPC. A publicação deste despacho e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produza seus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum no local de costume. 23 - Intimem-se as partes, por meio eletrônico. Comunique-se deste edital aos demais juízos que possuem penhoras registradas nas matrículas dos imóveis aqui penhorados e objeto desta alienação por iniciativa particular. Dê-se ciência também aos ocupantes dos imóveis. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos para análise das propostas e prosseguimento. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA RODRIGUES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073269-49.2023.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Ricardo Naufel - Guilherme Naufel - - Gilberto Naufel - - Eleonora Naufel - - Alexandre Naufel e outro - Horacio Cotait Ruggiero - Marcelo Mazotti - Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, quanto aos embargos opostos. Em seguida, conclusos para apreciação dos pedidos. Int. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), MARCELO MAZOTTI (OAB 256540/SP), LARISSA KISE DA SILVA (OAB 475352/SP), ANA CAROLINE RIBEIRO (OAB 457432/SP), HADASSA MACHADO DOS SANTOS (OAB 399778/SP), HADASSA MACHADO DOS SANTOS (OAB 399778/SP), GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), LARISSA KISE DA SILVA (OAB 475352/SP), EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB 140578/SP), RICARDO NAUFEL (OAB 110383/SP), RICARDO NAUFEL (OAB 110383/SP), RICARDO NAUFEL (OAB 110383/SP), RICARDO NAUFEL (OAB 110383/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001009-57.2023.8.26.0659 (processo principal 1000541-13.2022.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.O.A. - - A.C.A. - J.P.O. - Ciência às partes acerca da manifestação da Sra. Perita à fl. 912 informando o agendamento da perícia a ser realizada em 31/07/2025 às 9h30. Ainda, seguem e-mail e telefone para contato: jaquesusan.pericia@gmail.com / (011) 99433-4461 / Local: Jundiaí/SP. - ADV: AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), ANA CAROLINE RIBEIRO (OAB 457432/SP), ANA CAROLINE RIBEIRO (OAB 457432/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031750-32.2024.8.26.0114 (processo principal 1010459-56.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Larissa Bortollotti Donadon - - Sérgio Cavarsan Júnior - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Tendo em vista que, apesar de intimada para informar o cumprimento da obrigação, ciente de que o silêncio seria interpretado como quitação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão retro, considero satisfeita a obrigação. Ademais, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ANA CAROLINE RIBEIRO (OAB 457432/SP), ANA CAROLINE RIBEIRO (OAB 457432/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP)
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães AP 0010705-09.2015.5.03.0136 AGRAVANTE: RITO NICOLAU PARTICIPACOES E COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA AGRAVADO: DRIELLY RAIANNY FERREIRA DOS SANTOS LIMA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 308aa5f proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e do IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211(Tema 42 de IRR): Definir  (i)  se  a  desconsideração  da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria  é  discutida  na  fase  de  cumprimento  de  sentença,  é possível  o  reconhecimento  de  afronta  direta  e  literal  à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Assim, considerando que, no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AQUIDABAN COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. - ME - MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP - BELO HORIZONTE COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA - ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI - ALVEAR DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. - EPP - ACME DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. - BAURU COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. - MARLENE RITO NICOLAU - DRIELLY RAIANNY FERREIRA DOS SANTOS LIMA - ELOY TUFFI
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