Hylari Cristina Candido De Oliveira
Hylari Cristina Candido De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 457486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hylari Cristina Candido De Oliveira possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF1, STJ, TRF3
Nome:
HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012806-69.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOLANDA COMERCIO DE FRUTAS LTDA - EPP, ANTONIO HOLANDA DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DE SOUZA CARVALHO, CARVALHO COMERCIO DE FRUTAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486, MAYARA FERREIRA ITACARAMBY - SP445113, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 DESPACHO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 370929020) contra a decisão proferida no ID 351701065, nos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. Saliento que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, os embargos devem ser rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115). Compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual indefiro novos pedidos de bloqueio pelo Sistema Sisbajud, pois já houve ordem de bloqueio anterior a qual restou negativa, bem como não estar demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do (a) executado (a) que possibilite reiteradas ordens. Deferir reiterados pedidos de bloqueio (“teimosinha”), além de ser medida inócua, é eternizar a execução fiscal, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos em tramitação neste Juízo. Existem outros meios pelos quais a exequente pode tentar localizar bens para garantia do feito. Há que se ter bom senso e evitar que as varas de execuções fiscais se tornem apenas varas de bloqueio de valores. Registro que a nova ferramenta disponibilizada no sistema Sisbajud (“teimosinha”) deve ser aplicada apenas em casos pontuais, quando houver indícios mínimos de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso da presente execução. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD . ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA. 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud , requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012236-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.703.513-RJ, somente permitiu a reiteração do requerimento de bloqueio de ativos se a diligência anterior ocorreu há mais de 2 anos, o que não é o caso dos autos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.' 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 07 de dezembro de 2017 (data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. Registro, por fim, que em relação a pessoas jurídicas a “teimosinha” corresponde, na realidade, à penhora das entradas pecuniárias em decorrência das suas atividades, pois há reiteração automática da ordem até que se encontre valores em contas bancárias suficientes para a satisfação do crédito. Dessa forma, o bloqueio requerido pela exequente (“teimosinha") se equipara à penhora sobre o faturamento e se trata de medida excepcional, uma vez que pode inviabilizar o funcionamento da empresa. Assim, deve-se observar as mesmas regras aplicáveis à penhora sobre o faturamento. Ora, se o bloqueio de valores na forma requerida pela exequente (“teimosinha”) se equipara à penhora sobre o faturamento e considerando que a questão da possibilidade ou não da penhora sobre o faturamento da empresa executada está submetida ao tema tratado nos REsp 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, o qual foi afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 769), tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, há que se indeferir o pedido formulado. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantenho a decisão nos termos em que proferida e considerando que já houve ordem de bloqueio anterior, com resultado negativo, determino a suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 até que a exequente indique bens a serem penhorados. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012806-69.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOLANDA COMERCIO DE FRUTAS LTDA - EPP, ANTONIO HOLANDA DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DE SOUZA CARVALHO, CARVALHO COMERCIO DE FRUTAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486, MAYARA FERREIRA ITACARAMBY - SP445113, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 DESPACHO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 370929020) contra a decisão proferida no ID 351701065, nos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. Saliento que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, os embargos devem ser rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115). Compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual indefiro novos pedidos de bloqueio pelo Sistema Sisbajud, pois já houve ordem de bloqueio anterior a qual restou negativa, bem como não estar demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do (a) executado (a) que possibilite reiteradas ordens. Deferir reiterados pedidos de bloqueio (“teimosinha”), além de ser medida inócua, é eternizar a execução fiscal, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos em tramitação neste Juízo. Existem outros meios pelos quais a exequente pode tentar localizar bens para garantia do feito. Há que se ter bom senso e evitar que as varas de execuções fiscais se tornem apenas varas de bloqueio de valores. Registro que a nova ferramenta disponibilizada no sistema Sisbajud (“teimosinha”) deve ser aplicada apenas em casos pontuais, quando houver indícios mínimos de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso da presente execução. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD . ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA. 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud , requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012236-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.703.513-RJ, somente permitiu a reiteração do requerimento de bloqueio de ativos se a diligência anterior ocorreu há mais de 2 anos, o que não é o caso dos autos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.' 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 07 de dezembro de 2017 (data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. Registro, por fim, que em relação a pessoas jurídicas a “teimosinha” corresponde, na realidade, à penhora das entradas pecuniárias em decorrência das suas atividades, pois há reiteração automática da ordem até que se encontre valores em contas bancárias suficientes para a satisfação do crédito. Dessa forma, o bloqueio requerido pela exequente (“teimosinha") se equipara à penhora sobre o faturamento e se trata de medida excepcional, uma vez que pode inviabilizar o funcionamento da empresa. Assim, deve-se observar as mesmas regras aplicáveis à penhora sobre o faturamento. Ora, se o bloqueio de valores na forma requerida pela exequente (“teimosinha”) se equipara à penhora sobre o faturamento e considerando que a questão da possibilidade ou não da penhora sobre o faturamento da empresa executada está submetida ao tema tratado nos REsp 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, o qual foi afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 769), tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, há que se indeferir o pedido formulado. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantenho a decisão nos termos em que proferida e considerando que já houve ordem de bloqueio anterior, com resultado negativo, determino a suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 até que a exequente indique bens a serem penhorados. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010391-30.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: KELVION INTERCAMBIADORES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: rmf/flp D E S P A C H O À vista do disposto no artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes acerca da intempestividade do recurso, eis que, conforme consignado na decisão atacada (Id. 359323679 dos autos de origem), cuida-se de questão preclusa, visto que já decidida anteriormente, quando acolhidos os embargos de declaração opostos pela União, em 25.02.2025 (Id. 355461516 dos autos de origem). Prazo: 05 dias. Publique-se e intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de julho de 2025 Processo n° 5025701-46.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 23-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PINTURAS ISOCOR LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de julho de 2025 Processo n° 5025701-46.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 23-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PINTURAS ISOCOR LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoC E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à autenticação da procuração, conforme certidão que segue. Santos, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002746-14.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos APELANTE: MINIMERCADO MAR DO SUL LTDA Advogados do(a) APELANTE: HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A fim de viabilizar o pagamento do ofício requisitório, proceda-se a autenticação da procuração. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da satisfação do julgado. Nada sendo requerido encaminhem-se os autos para extinção. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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