Leonardo Soares Colidio

Leonardo Soares Colidio

Número da OAB: OAB/SP 457504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Soares Colidio possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: LEONARDO SOARES COLIDIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002671-95.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: R. A. S. D. P. REPRESENTANTE: BRUNA ANUNCIACAO SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO SOARES COLIDIO - SP457504, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO SOARES COLIDIO - SP457504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. DO RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: De início, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos no ID. 345738261. Afasto as preliminares arguidas na contestação padrão do INSS, eis que genéricas e inaplicáveis ao caso em testilha. A Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei (art. 203, inciso V). Nesse sentido, a Lei n. 8.742/93 prevê os requisitos para a concessão do benefício assistencial, que dispõe em seu art. 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Quanto ao conceito de família, estabelece o art. 20, §1º, que o núcleo familiar exige a convivência sob o mesmo teto e é formado pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. Quanto à impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, o §3º do referido art. 20 define como presunção de miserabilidade familiar a renda per capita inferior a 1/4 salário mínimo. Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestara no sentido de que a miserabilidade deve ser analisada tendo em conta não apenas o critério objetivo previsto no §3º acima transcrito, mas também outras circunstâncias do caso concreto. (RE 567985, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-194 divulg. 02-10-2013, public. 03-10-2013). Nesse sentido, aliás, os §11 e 11-A do art. 20 da Lei n. 8.742/93 dispõem que outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade poderão ser utilizados e que o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo poderá ser ampliado em até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B da referida lei, conforme regulamento. O conceito de pessoa com deficiência está descrito no §2º do art. 20 da Lei, e define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial – o qual, em interação com uma ou mais barreiras – pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015). Assentadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. O laudo médico judicial (ID: 364199355), embasado nos documentos médicos apresentados e no exame clínico detalhado, atesta que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10: F84.0, com impedimento com efeitos em prazo superior a 02 (dois) anos. Sobre o tema, importa esmiuçar o entendimento deste juízo no que toca ao conceito de deficiência e seus impactos. Isso porque, como já constou da fundamentação desta sentença, a deficiência se caracteriza como um impedimento de longo prazo o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse conceito se faz presente na Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, §3º, mas também – e especialmente – na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), que integra o bloco de constitucionalidade brasileiro após ter sido incorporada pelo rito do art. 5º, §3º da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 6.949/2009. O panorama indica, então, que há uma norma constitucional que conceitua a deficiência, norma esta que poderá ser especificada por normas infraconstitucionais que não lhe sejam contrárias. A partir disso, importa voltar os olhos ao caso do Transtorno do Espectro Autista, normatizado pela Lei nº 12.764/2012 – posterior, portanto, seja à incorporação da Convenção de Nova Iorque, seja à LOAS. A partir de seu art. 2º, impende notável que a pessoa no espectro autista é pessoa com deficiência, sem que tenha havido diferenciação legal quanto aos níveis de autismo e à descaracterização de um ou outro para os fins legais. Essa constatação é importante em razão das várias políticas sociais adotadas no Brasil em favor da pessoa com deficiência, justamente em razão da imprescindibilidade dada ao tema pela Convenção de Nova Iorque. No ponto, cito a Lei nº 12.711/2012 – que trata da reserva de vagas em universidades federais a diversas pessoas, inclusive às pessoas com deficiência (art. 3º) –, o Decreto nº 9.508/2018 – que trata da reserva de vagas a pessoas com deficiência a cargos e empregos públicos ofertados em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta (art. 1º) – a Lei nº 14.133/2021 – que trata das licitações públicas e exige cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência na fase de habilitação (art. 63, IV) –, dentre tantas outras, a exemplo da Lei nº 8.742/1993. Do cotejo de toda essa normativa, extrai-se que a conceituação trazida pela Convenção de Nova Iorque é a que prevalece, mesmo porque se trata, hoje, de norma constitucional. No entanto, não há o estabelecimento, por esse Tratado incorporado, da impossibilidade de definição legal de casos de deficiência, desde que leve em conta tudo quanto o exposto na sua conceituação – repetida na LOAS.. Há, assim, espaço legislativo hábil ao estabelecimento, a partir do debate público construído nas Casas Legislativas – e representativas do Princípio Democrático –, de casos em que o impedimento já é, de pronto, reconhecível, como parecer ser o caso do Transtorno do Espectro Autista. Vale dizer, o legislador brasileiro, a partir de uma realidade fática cada vez mais presente e considerando o conceito normativo de deficiência, estabeleceu que toda e qualquer pessoa que seja diagnosticada no espectro autista seja reconhecida enquanto pessoa com deficiência. O que se vem notando, no entanto, é a tentativa jurisprudencial de afastar um conceito legalmente posto a partir de conclusões de laudos médicos judiciais pela inexistência de deficiência em razão do nível do transtorno, fato esse que não tem respaldo nem mesmo constitucional em razão de a pessoa com TEA, mesmo em nível 1 ou 2, sofrer impedimentos de longo prazo. Vejo, então, que a não aplicação de uma política governamental assistencial em favor de pessoas no espectro autista de nível 1 ou 2 contrariaria o status legal e constitucional hoje posto, vez que se estaria afastando, por exemplo, outras benesses legais, como as trazidas nas leis acima citadas. Quer dizer, caso se conclua pela impossibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a pessoas com deficiência a um indivíduo com TEA nível 1, seria necessário que todos os outros benefícios legais também lhe fossem excluídos, o que não se tem visto na prática. Dessa forma, a existência – e concessão – de, por exemplo, reserva de vaga a pessoa no espectro autista quando em concorrência com outras pessoas em concurso público, leva à necessária concessão do BPC (atendidos os outros critérios legais, por óbvio), sob pena de descumprimento de norma legal ao bel-prazer do julgador, que entende possível a aplicação do art. 2º da Lei nº 12.764/2012 apenas em casos que tratem de benesses não assistenciais. Como há, portanto, determinação legal de consideração da pessoa com TEA como pessoa com deficiência, bem como não se vislumbrando patente inconstitucionalidade decretável de ofício por este juízo, será aplicado, ao caso concreto, o que determina o art. 2º da Lei nº 12.764/2012, devendo ser considerada, de pronto, a existência de impedimento de longo prazo a quem está no espectro autista. De outra banda, em análise ao laudo socioeconômico acostado aos autos (ID. 358224337), confeccionado por perita da confiança deste Juízo, relata que está caracterizada situação de vulnerabilidade social. Conforme consta do laudo, a parte autora reside em imóvel cedido em um bairro periférico do município de São Vicente/SP. Ademais, o núcleo familiar sobreviveria de doações da comunidade, sem qualquer renda fixa e computando-se renda per capita de R$ 0,00. Pois bem. Cabe ao juiz analisar as condições socioeconômicas efetivas do indivíduo que pleiteia o benefício assistencial. Assim, todas as informações presentes nos autos são imprescindíveis ao deslinde da causa, especialmente aquelas coletadas quando da perícia socioeconômica em conjunto com os documentos trazidos na exordial. No ponto, o INSS juntou petição em que alegou genericamente a ausência de um dos requisitos legais, fato não constatado concretamente. Dessa sorte, entendo que estão presentes os dois requisitos necessários à concessão do benefício assistencial postulado nesta ação, o qual deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo (22/11/2023), pelas razões acima trazidas. III. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo a demanda e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 22/11/2023 (DER). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face da procedência do pedido e do caráter alimentar da prestação, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o INSS implante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício em favor da parte autora. Remetam-se os autos à CEAB/INSS para cumprimento imediato. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição(art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, uma vez comprovado o cumprimento da tutela deferida pelo setor administrativo do INSS (CEAB), apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 2223369-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO GESSE; Foro de Santos; 11ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0008034-53.2025.8.26.0562; Compra e Venda; Agravante: Marcelo Burjato Fogli; Advogada: Thais Bueno Battistini (OAB: 392180/SP); Agravante: Thais Bueno Battistini; Advogada: Thais Bueno Battistini (OAB: 392180/SP); Agravada: BIANCA LINO; Advogado: Leonardo Soares Colidio (OAB: 457504/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008034-53.2025.8.26.0562 (processo principal 1028928-67.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Marcelo Burjato Fogli - - Thais Bueno Battistini Castanheira - Bianca Lino - Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. - ADV: LEONARDO SOARES COLIDIO (OAB 457504/SP), THAIS BUENO BATTISTINI CASTANHEIRA (OAB 392180/SP), THAIS BUENO BATTISTINI CASTANHEIRA (OAB 392180/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 2223369-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0008034-53.2025.8.26.0562; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Marcelo Burjato Fogli e outro; Advogada: Thais Bueno Battistini (OAB: 392180/SP); Agravada: BIANCA LINO; Advogado: Leonardo Soares Colidio (OAB: 457504/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001248-88.2024.5.02.0445 RECORRENTE: CLINICA ORTOPEDICA SANTA MARCELINA LTDA - ME RECORRIDO: RAFAELLA DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b0b13 proferida nos autos. ROT 1001248-88.2024.5.02.0445 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLINICA ORTOPEDICA SANTA MARCELINA LTDA - ME RAFAEL GONCALVES NEVES (SP280822) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAELLA DA SILVA SANTANA LEONARDO SOARES COLIDIO (SP457504)   RECURSO DE: CLINICA ORTOPEDICA SANTA MARCELINA LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 1a48d27; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id fc73b3f). Regular a representação processual (Id 07cc19e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): Alega que o acordo cumpriu os requisitos para uma quitação geral e irrestrita, e que a decisão regional, ao limitar a quitação às verbas discriminadas, impede a livre manifestação de vontade das partes.  Consta do v. acórdão: "DA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO / DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL Pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença para que seja reconhecido integralmente o acordo firmado entre as partes. Sem razão. Verifica-se, no caso, que o d. Juízo de origem homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme os termos do novel artigo 855-B, da CLT, "mas com a ressalva de que "a quitação decorrente da transação em análise é limitada aos transigentes signatários da petição de acordo e aos direitos (verbas) especificados na petição inicial (e manifestações posteriores)". Entendo que, no caso, agiu com acerto o Douto Magistrado. Em primeiro lugar, é importante salientar que as disposições dos artigos 855-B e seguintes da CLT não se referem à autocomposição em processo de jurisdição contenciosa, mas de procedimento de jurisdição voluntária, como o próprio título do Capítulo III-A da CLT assim dispõe. Noutro ponto, convém destacar que a transação extrajudicial nos termos do art. 515, III, do CPC, deve comportar interpretação restritiva, com fulcro no artigo 843 do CC. Dessa forma, o meio processual utilizado, em tese, não tem o condão de outorgar quitação geral de todos os títulos oriundos do extinto contrato de trabalho. Ademais, verifica-se do acordo que, por meio da "cláusula de quitação" se pretende conferir quitação a pessoas físicas e jurídicas não integrantes do feito e da relação jurídica de direito material, bem como que a quitação extrapole, inclusive, a relação trabalhista, visando tolher do trabalhador ou de seus herdeiros, sucessores ou cessionários, assim, o direito de questionar em Juízo, inclusive, em outra jurisdição. Nesse sentido, consta a cláusula de quitação que compõe o acordo (ID d2e5f9e). "Com a homologação do presente acordo e cumpridas as obrigações da Cláusula 3, RAFAELLA concede, de forma irrevogável e irretratável, a mais ampla plena e geral quitação da relação jurídica havida, que tenha perdurado em qualquer período pretérito, à SANTA MARCELINA, aos seus sócios, acionistas, controladores, diretos ou indiretos, e qualquer outra instituição do mesmo grupo econômico da SANTA MARCELINA, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, franqueadas, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, cada uma de suas subsidiárias e afiliadas e cada um de seus respectivos administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, conjunta ou individualmente (doravante, separados e/ou coletivamente, denominados "Quitados"), no tocante a todas e quaisquer demandas que RAFAELLA, seus herdeiros, sucessores ou cessionários tenham ou possam ter contra os Quitados, em relação a fatos e eventos relacionados à extinta relação havida entre as partes." Sobreleva esclarecer que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017), com a inclusão do artigo 855-B na CLT, introduziu importante instrumento processual que possibilita a resolução do litígio pela via negocial e com a chancela da Justiça do Trabalho, criando, assim, um novo mecanismo para pacificação dos conflitos de interesses existentes entre empregadores e empregados: o acordo extrajudicial, evitando a discussão pela via judicial. Todavia, na presente hipótese, não se pode deixar de chancelar o entendimento de origem, tendo em vista que o acordo da forma em que foi entabulado, notadamente quanto à extensão da quitação a direitos e pessoas estranhas à lide, se revela contrário à legislação aplicável ao caso. Vale considerar que a lei não pressupõe homologação de acordo sem discriminação das parcelas, ou seja, o alcance do acordo se limita às parcelas decorrentes da relação contratual entre as partes, no caso o empregado e empregador envolvendo verbas de cunho trabalhista. A vista disso, o artigo 841 do CC dispõe que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", o §3º, do artigo 832, da CLT "As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso" e o caput do artigo 855-E do mesmo diploma legal "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados". Ademais, nos moldes do artigo 515, II e §2º, do CPC, a quitação quanto a sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível nos casos de autocomposição judicial em processos contenciosos. Ou seja, a extensão subjetiva e objetiva constante no § 2º não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata o inciso III do referido artigo 515 do CPC. Dessa mesma forma, são as diretrizes traçadas pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT-2) para serem observadas pelos juízes no processo de jurisdição voluntária. Diante do cenário revelado nos autos, destaque-se a disposição do CEJUSC-JT 2: 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. Dessa maneira, o acordo em análise, na abrangência da quitação pretendida, revela-se verdadeiro impeditivo do direito de ação da obreira, eis que, extrapola os limites subjetivos em relação à extensão da quitação no âmbito de 'HTE', pois, conforme acima transcrito, eventual homologação da 'transação' extrajudicial, na prática, alcançaria pessoas que não integram o 'HTE' sub examine e sequer participaram da relação jurídica de direito material em tela. Por todo exposto, entendo correto o entendimento do Magistrado a quode que o acordo celebrado entre as requerentes, abrange as parcelas específicas nele fixadas, alcançando somente as partes signatárias da petição de acordo, nos exatos termos da r. sentença, não havendo que se falar em quitação integral ao contrato de trabalho, na forma como pretendida na peça inicial. Mantenho, pois, o julgado de origem que homologou a transação extrajudicial, com a ressalva da extensão da quitação às verbas e signatários da petição de acordo, devendo ser observados todos os parâmetros delineados pela r. sentença. Nego provimento."     Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 586, de 30/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla geral e irrevogável sempre que não forem constatados quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, "que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". Trata-se de matéria nova, ainda não pacificada nas Cortes Superior, mas há julgados no sentido de que, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do art. 855-B da CLT - é o caso dos autos -, não cabe ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-1001877-74.2023.5.02.0711, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025; RR-0020408-34.2023.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; RR-0010261-28.2024.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/04/2025; RR-1001339-93.2022.5.02.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025; RR-1000975-15.2021.5.02.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025. Diante disso, e considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a existência de fraude ou vício de consentimento, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 855-B, caput e §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Acordo Extrajudicial (12934) / Homologação Judicial - Requisitos DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /dfd SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA DA SILVA SANTANA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001248-88.2024.5.02.0445 RECORRENTE: CLINICA ORTOPEDICA SANTA MARCELINA LTDA - ME RECORRIDO: RAFAELLA DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b0b13 proferida nos autos. ROT 1001248-88.2024.5.02.0445 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLINICA ORTOPEDICA SANTA MARCELINA LTDA - ME RAFAEL GONCALVES NEVES (SP280822) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAELLA DA SILVA SANTANA LEONARDO SOARES COLIDIO (SP457504)   RECURSO DE: CLINICA ORTOPEDICA SANTA MARCELINA LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 1a48d27; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id fc73b3f). Regular a representação processual (Id 07cc19e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): Alega que o acordo cumpriu os requisitos para uma quitação geral e irrestrita, e que a decisão regional, ao limitar a quitação às verbas discriminadas, impede a livre manifestação de vontade das partes.  Consta do v. acórdão: "DA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO / DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL Pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença para que seja reconhecido integralmente o acordo firmado entre as partes. Sem razão. Verifica-se, no caso, que o d. Juízo de origem homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme os termos do novel artigo 855-B, da CLT, "mas com a ressalva de que "a quitação decorrente da transação em análise é limitada aos transigentes signatários da petição de acordo e aos direitos (verbas) especificados na petição inicial (e manifestações posteriores)". Entendo que, no caso, agiu com acerto o Douto Magistrado. Em primeiro lugar, é importante salientar que as disposições dos artigos 855-B e seguintes da CLT não se referem à autocomposição em processo de jurisdição contenciosa, mas de procedimento de jurisdição voluntária, como o próprio título do Capítulo III-A da CLT assim dispõe. Noutro ponto, convém destacar que a transação extrajudicial nos termos do art. 515, III, do CPC, deve comportar interpretação restritiva, com fulcro no artigo 843 do CC. Dessa forma, o meio processual utilizado, em tese, não tem o condão de outorgar quitação geral de todos os títulos oriundos do extinto contrato de trabalho. Ademais, verifica-se do acordo que, por meio da "cláusula de quitação" se pretende conferir quitação a pessoas físicas e jurídicas não integrantes do feito e da relação jurídica de direito material, bem como que a quitação extrapole, inclusive, a relação trabalhista, visando tolher do trabalhador ou de seus herdeiros, sucessores ou cessionários, assim, o direito de questionar em Juízo, inclusive, em outra jurisdição. Nesse sentido, consta a cláusula de quitação que compõe o acordo (ID d2e5f9e). "Com a homologação do presente acordo e cumpridas as obrigações da Cláusula 3, RAFAELLA concede, de forma irrevogável e irretratável, a mais ampla plena e geral quitação da relação jurídica havida, que tenha perdurado em qualquer período pretérito, à SANTA MARCELINA, aos seus sócios, acionistas, controladores, diretos ou indiretos, e qualquer outra instituição do mesmo grupo econômico da SANTA MARCELINA, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, franqueadas, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, cada uma de suas subsidiárias e afiliadas e cada um de seus respectivos administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, conjunta ou individualmente (doravante, separados e/ou coletivamente, denominados "Quitados"), no tocante a todas e quaisquer demandas que RAFAELLA, seus herdeiros, sucessores ou cessionários tenham ou possam ter contra os Quitados, em relação a fatos e eventos relacionados à extinta relação havida entre as partes." Sobreleva esclarecer que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017), com a inclusão do artigo 855-B na CLT, introduziu importante instrumento processual que possibilita a resolução do litígio pela via negocial e com a chancela da Justiça do Trabalho, criando, assim, um novo mecanismo para pacificação dos conflitos de interesses existentes entre empregadores e empregados: o acordo extrajudicial, evitando a discussão pela via judicial. Todavia, na presente hipótese, não se pode deixar de chancelar o entendimento de origem, tendo em vista que o acordo da forma em que foi entabulado, notadamente quanto à extensão da quitação a direitos e pessoas estranhas à lide, se revela contrário à legislação aplicável ao caso. Vale considerar que a lei não pressupõe homologação de acordo sem discriminação das parcelas, ou seja, o alcance do acordo se limita às parcelas decorrentes da relação contratual entre as partes, no caso o empregado e empregador envolvendo verbas de cunho trabalhista. A vista disso, o artigo 841 do CC dispõe que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", o §3º, do artigo 832, da CLT "As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso" e o caput do artigo 855-E do mesmo diploma legal "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados". Ademais, nos moldes do artigo 515, II e §2º, do CPC, a quitação quanto a sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível nos casos de autocomposição judicial em processos contenciosos. Ou seja, a extensão subjetiva e objetiva constante no § 2º não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata o inciso III do referido artigo 515 do CPC. Dessa mesma forma, são as diretrizes traçadas pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT-2) para serem observadas pelos juízes no processo de jurisdição voluntária. Diante do cenário revelado nos autos, destaque-se a disposição do CEJUSC-JT 2: 11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. Dessa maneira, o acordo em análise, na abrangência da quitação pretendida, revela-se verdadeiro impeditivo do direito de ação da obreira, eis que, extrapola os limites subjetivos em relação à extensão da quitação no âmbito de 'HTE', pois, conforme acima transcrito, eventual homologação da 'transação' extrajudicial, na prática, alcançaria pessoas que não integram o 'HTE' sub examine e sequer participaram da relação jurídica de direito material em tela. Por todo exposto, entendo correto o entendimento do Magistrado a quode que o acordo celebrado entre as requerentes, abrange as parcelas específicas nele fixadas, alcançando somente as partes signatárias da petição de acordo, nos exatos termos da r. sentença, não havendo que se falar em quitação integral ao contrato de trabalho, na forma como pretendida na peça inicial. Mantenho, pois, o julgado de origem que homologou a transação extrajudicial, com a ressalva da extensão da quitação às verbas e signatários da petição de acordo, devendo ser observados todos os parâmetros delineados pela r. sentença. Nego provimento."     Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 586, de 30/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla geral e irrevogável sempre que não forem constatados quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, "que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". Trata-se de matéria nova, ainda não pacificada nas Cortes Superior, mas há julgados no sentido de que, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do art. 855-B da CLT - é o caso dos autos -, não cabe ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-1001877-74.2023.5.02.0711, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025; RR-0020408-34.2023.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; RR-0010261-28.2024.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/04/2025; RR-1001339-93.2022.5.02.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025; RR-1000975-15.2021.5.02.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025. Diante disso, e considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a existência de fraude ou vício de consentimento, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 855-B, caput e §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Acordo Extrajudicial (12934) / Homologação Judicial - Requisitos DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /dfd SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA ORTOPEDICA SANTA MARCELINA LTDA - ME
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008352-66.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.A.B.G. - A.D.G. - Vistos. Com fulcro no artigo 1.023, § 1.º, do Código de Processo Civil, determino à(o) embargada(o) que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos devendo fazê-lo no prazo legal de 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, que deverá ser certificado se in albis, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LEONARDO SOARES COLIDIO (OAB 457504/SP), MARCELO SIGNORE FONTANA (OAB 467250/SP), MARCOS CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 382828/SP)
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