Pedro Henrique Salvador Costa

Pedro Henrique Salvador Costa

Número da OAB: OAB/SP 457534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Salvador Costa possui 69 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJMS e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMG, TJPE, TJMS, TJBA, TJRJ, TJRN, TJSE, TJCE, TJMT, TJAM, TJRS, TJES, TJPR, TJRO, TJSC, TJSP, TJPB, TJTO
Nome: PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0008239-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011355-59.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE : PONTO DE COLETA GPI LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA (OAB SP457534) AGRAVANTE : CAEPTOX CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA (OAB SP457534) AGRAVADO : JOSE NALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MONICA PAULA OLIVEIRA ALVES ROCHA (OAB TO008363) ADVOGADO(A) : RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial e prova técnica simplificada, além de reconsiderar decisão anterior que havia anulado os atos processuais posteriores à contestação. 2. As recorrentes alegam cerceamento de defesa e requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferimento da prova. O recorrido sustenta que a questão já foi suficientemente instruída, sendo desnecessária nova perícia, que teria caráter meramente protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova técnica, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese fixada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A decisão que indefere a produção de prova técnica não se enquadra, em regra, nas hipóteses ali previstas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, fixou a tese de taxatividade mitigada do art. 1.015, permitindo o manejo do agravo de instrumento em situações excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. 6. No caso concreto, as recorrentes não demonstraram a existência de urgência qualificada ou a inutilidade de eventual análise da matéria em preliminar de apelação, circunstância que afasta a excepcionalidade autorizadora do manejo do agravo de instrumento. 7. Precedentes deste Tribunal e do STJ reiteram o entendimento de que o indeferimento de prova técnica pode ser discutido em apelação, não configurando hipótese de urgência capaz de justificar o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas, salvo quando demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011562-90.2024.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012484-34.2024.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, uma vez que ausente requisito necessário para juízo de admissibilidade recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 09 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002997-69.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCO ANTONIO VITOR MARQUES CPF: 058.215.186-44 RÉU: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA CPF: 07.339.867/0002-04 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCO ANTONIO VITOR MARQUES em face de LABORATÓRIO LABOR VIDA – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. (HIBERMED) e CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA. (CAEP), posteriormente retificado para SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA. alegando, no exercício de sua profissão de motorista, buscou a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria AE, para a qual é exigido exame toxicológico; em 19/07/2022, realizou a coleta de material biológico no Laboratório Labor Vida (HIBERMED), o qual encaminhou a amostra para análise no Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda. (CAEP); o resultado do exame, disponibilizado em 29/07/2022, foi positivo para as substâncias psicoativas Benzoilecgonina, Cocaína e Cocaetileno (ID: 9795562861); alega nunca ter feito uso de tais substâncias e, irresignado com o resultado, procurou a clínica psicotécnica credenciada pelo DETRAN/MG, onde foi orientado a realizar um novo exame (contraprova) em outro laboratório credenciado; em 03/08/2022, realizou um novo exame, cujo resultado, expedido em 09/08/2022, foi negativo para as drogas pesquisadas; a negativa inicial do DETRAN-MG em renovar sua CNH, em razão do primeiro exame, gerou-lhe uma situação de grande constrangimento e temor de perder seu emprego, levando-o a buscar a tutela jurisdicional em ações anteriores (Ação de Obrigação de Fazer nº 5006502-05.2022.8.13.0342 e Mandado de Segurança nº 5176379-24.2022.8.13.0024); após a interposição dessas medidas judiciais, o próprio DETRAN-MG, ciente das demandas, informou a renovação de sua CNH seria efetivada mediante a apresentação da contraprova, demonstrando assim, o equívoco do primeiro exame e a falha na prestação de serviços dos laboratórios Réus. Pleiteia a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos custos com as demandas judiciais anteriores e dias de trabalho perdidos, e por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Réu LABORATÓRIO LABOR VIDA – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. (HIBERMED) apresentou contestação (ID: 9855861224), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas na condição de posto de coleta. No mérito, impugnou a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, alegando não serem verossímeis as afirmações do Autor. Defendeu a idoneidade do exame toxicológico realizado. Requereu a improcedência da ação. O Réu CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA. (CAEP), por sua vez, apresentou contestação (ID: 10140335048) reforçando a idoneidade do exame, a validade da cadeia de custódia e a não comparabilidade dos exames devido às diferentes datas e locais de coleta. Requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID: 10164880885). Despacho saneador proferido no (ID: 10165591066) afastando as preliminares. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID: 10325975884), com abertura do contraditório. A instrução processual foi encerrada, e as partes foram intimadas para apresentação de memoriais (ID: 10452716983). É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo. O Autor, na qualidade de motorista profissional, buscou a prestação de um serviço essencial para o exercício de sua profissão, enquadrando-se na condição de consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC. Os Réus, por sua vez, atuam na condição de fornecedores de serviços de análises clínicas, conforme o art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, prevista no art. 14 do CDC, o qual dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a análise da culpa. O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor de o primeiro exame toxicológico, realizado pelos Réus, apresentar um "falso positivo". A defesa, por sua vez, sustenta a idoneidade do exame e a impossibilidade de comparar o primeiro resultado com o segundo exame apresentado pelo Autor, o qual não se configuraria uma contraprova válida. Para dirimir a questão, foi produzida prova pericial indireta, com base na análise documental dos autos, realizada por perito habilitado em toxicologia (ID: 10325975884 e ID: 10349426256). O laudo pericial, em sua essência, corrobora a tese da defesa quanto à idoneidade do primeiro exame e a não comparabilidade do segundo. O perito judicial esclareceu a metodologia utilizada nos exames toxicológicos (cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massa - LC-MS) possui alta sensibilidade e especificidade, próxima de 100%, implicando em uma probabilidade extremamente baixa de ocorrência de falsos positivos. A possibilidade de erro, embora existente, é rara (<1%) devido à precisão dos métodos analíticos empregados. Um ponto crucial abordado pelo perito foi a distinção entre contaminação externa e consumo genuíno da substância, utilizando o critério da razão entre Benzoilecgonina (BZE) e Cocaína, in verbis. "A Benzoilecgonina é um metabólito da cocaína, formado no organismo após o consumo da droga. A presença de BZE em proporção significativa em relação à cocaína (razão BZE/Cocaína superior a 0,05) é um forte indicativo de consumo, afastando a hipótese de mera contaminação externa; o primeiro exame detectou Cocaína (0,700 ng/mg) e Benzoilecgonina (0,114 ng/mg), resultando em uma razão de 0,162, valor significativamente superior ao cut-off de 0,05. Tal constatação, segundo o perito, aponta para o consumo genuíno da substância pelo periciado. Ademais, o perito foi enfático ao afirmar, não ser possível considerar o segundo exame apresentado pelo Autor realizado 15 dias após o primeiro e com coleta de material de uma região diferente do corpo (peito, enquanto o primeiro foi do braço), de contraprova válida e, consequentemente, não tem o condão de invalidar o resultado do primeiro exame. A validade da contraprova, conforme as normas técnicas e a Resolução CONTRAN nº 923/2022 (ID: 10140334807, Art. 12, § 7º, IV), exige seja realizada pelo mesmo laboratório o qual promoveu a análise da amostra original e, implicitamente, a partir da amostra de segurança (Amostra B) coletada concomitantemente à Amostra A, na mesma data e local. A divergência de datas e locais de coleta e as diferentes fases capilares dos pelos inviabilizam a comparabilidade dos resultados, conforme demonstrado pela defesa e corroborado pelo perito. Assim, se o exame inicial não foi um falso positivo, e se o segundo exame não é uma contraprova válida para invalidar o primeiro, a alegada falha na prestação do serviço pelos Réus não se sustenta. Dessa forma, improcedem os pedidos de danos materiais e danos morais. No tocante à pleiteada condenação do autor à litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, exige-se a comprovação de dolo ou culpa grave na conduta processual da parte. Embora o Autor tenha apresentado um segundo exame o qual não se configurou uma contraprova válida, não se vislumbra, no caso concreto, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de agir com deslealdade processual. O Autor, buscou meios para contestar um resultado o qual considerava injusto, e sua conduta, embora equivocada do ponto de vista técnico-científico, parece ter sido motivada pela defesa de seus interesses e pela busca da manutenção de seu emprego. No presente caso, não há elementos suficientes para caracterizar a má-fé do Autor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigência nos termos do artigo 98 do CPC. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
  5. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003841-86.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIZETE DA PENHA ARAUJO, G. B. M. R., HELOIZA TORRES REGO, L. B. D. P. B. REQUERIDO: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA, HELIO SOUZA SANTOS - CLINICA TRANSITO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogados do(a) REQUERIDO: IAN OLIVEIRA DE ASSIS - SP251039, PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA - SP457534 DESPACHO 1.A decisão de ID.67768470 determinou a substituição do perito anteriormente nomeado, a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS, para a realização da prova técnica. Pois bem, considerando a manifestação constante no ID.71552907, na qual a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS informa que, em razão da falta de profissional habilitado na área, não poderá aceitar o encargo que lhe foi atribuído, mantenho a determinação da realização da prova pericial nos termos da decisão de ID.63875751. Em substituição, nomeio a Ilma. Perita Maria da Penha Baião Santos Neves, CPF:877.438.257-87, E-mail: penhabaiao@gmail.com, telefone:(27) 98112-8463, para realização da prova pericial. 2.Intime-se o perito nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 3.Em caso resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (PARTE RÉ) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da pericia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 5.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 6.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 7.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 8.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 9.Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 10.Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000997-91.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandro Ramos Alves - Hemed Clinica Medica ltda - - Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda. - Caep - Vistos. O perito Pedro Martinez Júnior não se manifestou nos autos até o momento. Diante disso, nomeio o expert Eric Diego Barioni em substituição. Intime a serventia o novo perito para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar desde logo os seus honorários. Publique-se e cumpra-se. - ADV: IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP), PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA (OAB 457534/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2118698-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Moisés de Barros Rodrigues - Agravado: Laboratorio Gomes Meirelles Ltda - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE A CONTRARIEM. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA, DEIXANDO DE PREVALECER APENAS DIANTE DE ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO. CABE AO JUIZ DEFERIR O BENEFÍCIO, NÃO SE DEPARANDO COM TAIS EVIDÊNCIAS. O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DECORRE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS, O QUE SE DÁ NA HIPÓTESE. RESSALVA-SE, NO ENTANTO, A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - Pedro Henrique Salvador Costa (OAB: 457534/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2118698-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Moisés de Barros Rodrigues - Agravado: Laboratorio Gomes Meirelles Ltda - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE A CONTRARIEM. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA, DEIXANDO DE PREVALECER APENAS DIANTE DE ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO. CABE AO JUIZ DEFERIR O BENEFÍCIO, NÃO SE DEPARANDO COM TAIS EVIDÊNCIAS. O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DECORRE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS, O QUE SE DÁ NA HIPÓTESE. RESSALVA-SE, NO ENTANTO, A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - Pedro Henrique Salvador Costa (OAB: 457534/SP) - 5º andar
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