Rosana Da Silva Thomazini
Rosana Da Silva Thomazini
Número da OAB:
OAB/SP 457549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ROSANA DA SILVA THOMAZINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DAIANNE CRISTINA VIEIRA DA SILVA 13197391640; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS; Interessado(s) - CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Sandra Fonseca Publicação em 30/06/2025 : : Vista às partes, para ciência do acórdão. Adv - MAXIMILIAN MENEZES PEREIRA, ROSANA DA SILVA THOMAZINI.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000508-32.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: GISELE ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DA SILVA THOMAZINI - SP457549 REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, processada pelo JEF, proposta por Gisele Rosa da Silva em face da Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES, destinada à expedição de diploma de nível superior, em razão da conclusão do curso de enfermagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Cita o direito de regência. Junta documentos. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse de agir. Explico. Este Juízo adota o entendimento da necessidade de prévio requerimento do benefício pela via administrativa, sob pena de configuração de inexistência de interesse de agir, em face da evidente ausência de resistência por parte da ré. Nesse sentido, os correios eletrônicos trocados com a instituição de ensino, que instruíram a inicial, não têm o condão de configurar indeferimento administrativo, à medida que inexistente justificativa formal da instituição financeira relativa à negativa da expedição do diploma. Assim, as mensagens apresentadas pela autora não configuram indeferimento administrativo hábil à comprovação do interesse de agir, que viabilize a análise acerca da tutela do direito deduzida na ação, equivalendo a situação à ausência de prévio requerimento administrativo. Ainda que assim não fosse (ou ainda que se considere satisfatório o requerimento nos moldes apresentados pela autora), prevê o art. 3.º, § 1º, inciso III da Lei n.º 10.259/01: “Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. Dessa forma, a pretensão do autor, fundamentada na “negativa” de expedição de diploma de curso superior, amolda-se à hipótese de incompetência do Juizado Especial Federal, qual seja, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. A extinção é medida que se impõe, vez que a matéria não pode ser processada e julgada no âmbito do Juizado Especial Federal. Confira-se, a propósito, a orientação jurisprudencial quanto ao tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MBA EM GESTÃO DE SEGUROS E GERÊNCIA DE RISCOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. TEMA 1.154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE EMISSÃO DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 3º, § 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/2001. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Santo André, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André, em sede de ação em que se postula a expedição de diploma e certificado de conclusão do curso de MBA em Gestão de Seguros e Gerência de Riscos ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como indenização por danos morais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema 1.154). 3. A Segunda Seção deste tribunal tem entendimento no sentido de que o mero pedido de expedição de diploma de curso superior não configura pretensão de anulação de ato jurídico, de modo que não incidiria a vedação posta pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, inclusive não se mostrando impeditivo para o trâmite perante o Juizado, também, a presença de entidade de ensino privada no polo passivo da demanda. 4. Diferente é a situação, contudo, quando não se está diante de mero caso de inércia da instituição de ensino superior na emissão do diploma e/ou certificado de conclusão de curso, mas se tem verdadeira negativa de obtenção do documento. Nessa hipótese, caracterizada a pretensão de anulação de ato administrativo, consistente este na negativa de emissão do diploma (ou do certificado de conclusão de curso) pela instituição de ensino. Precedentes da Segunda Seção, inclusive em situações outras nas quais o acolhimento do pedido deduzido pelo autor possa resvalar ou implicar, de alguma forma, a anulação de ato administrativo. 5. No caso concreto, o autor alega que, após a finalização do curso, a instituição de ensino informou verbalmente a impossibilidade de emissão do diploma, por não reconhecer o diploma de graduação do demandante. 6. A instituição ré, por sua vez, quando do oferecimento da contestação nos autos originários, defendeu a postura assumida. Afirmou que o autor entregou certificado de conclusão do Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Negócios Securitários, que não pode ser considerado diploma de graduação e não o habilita a receber certificado de conclusão do curso de pós graduação. 7. Houve efetiva denegação do pedido pela instituição de ensino, que sustenta a pertinência da postura adotada e insiste em que o autor não teria direito à expedição do diploma almejado. 8. Caracterizada, portanto, a negativa do pedido, configura-se que o trâmite, perante o Juizado, da subsequente pretensão de desconstituição do ato que se toma como administrativo esbarra no óbice previsto no art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001. Competente, por conseguinte, o Juízo federal comum para o conhecimento do pleito. 9. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019454-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024) (grifei)”. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, LEI 10.259/01. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Competência desta Egrégia Corte para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, considerando o entendimento firmado no RE 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, sob o Tema 128. Neste sentido, também a Súmula 428 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária". 2. A Lei 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, dispõe, expressamente, que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visam à anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, conforme disposto no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3. Na ação subjacente, narra a parte autora que concluiu o curso (licenciatura de Geografia), mas não obteve o Diploma, Histórico e Conteúdo Programático, o que lhe teria causado prejuízos, vez que aprovado em concurso público. Sustenta que, com base no Direito Consumerista, tem direito ao diploma, ainda que no final de 2018, a ré CEALCA/FALC foi descredenciada pelo MEC. 4. Ainda que o pedido se limite a entrega do diploma ao autor, a questão abarca também anulação de ato administrativo, consubstanciado no cancelamento do registro da ré por portaria ministerial (Portaria do Ministério da Educação n.º 1.095/2018). Desta forma, forçoso concluir que a matéria em discussão se inclui nas exceções dispostas no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, afastando a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da causa. 5.Conflito de competência procedente.” (CC 5025410-81.2022.4.03.0000, relator Desembargador Federal Nery Junior, p. 15.9.2023) (grifei)”; “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. STJ. II. A ação originária foi ajuizada contra a UFGD e o INEP, na qual a parte autora pretende a expedição pela UFGD da declaração de conclusão e do respectivo diploma referentes ao Curso de Administração concluído em 2018, assim como a imediata matrícula no Curso de Ciências Sociais da UFGD, por suposta ilegalidade da punição dada por irregularidade no ENADE. III. As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). IV. Para a pretendida expedição da declaração de conclusão e do diploma atinentes ao Curso de Administração e a imediata matrícula no Curso de Ciências Sociais da UFGD, obstados por força de decisão administrativa, em virtude de suposta irregularidade cometida pela autora (portar lápis durante a prova), será necessária a nulidade do ato administrativo. V. O objeto da demanda primeva envolve a nulidade de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). VI. É competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS (Suscitado) para julgar e processar a ação originária. VII. Conflito negativo de competência procedente.” (CC 5002357-42.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, p. 11.5.2020) (grifei)”. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v art. 485, IV e VI do CPC c.c. art. 3.º, § 1º, inciso III caput da Lei n.º 10.259/01). Defiro a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000057-21.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Edson de Paula Thomazini - Ficam as partes intimadas as se manifestarem acerca do laudo/manifestação do perito em 15 dias. - ADV: ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000739-26.2025.8.26.0477 (processo principal 1007627-62.2023.8.26.0477) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Ana Cristina Garcia - Vistos. 1 - Anoto no cadastro do sistema as duas requeridas no presente incidente, conforme fl. 11: i) FUNERAL RECANTO DOS BICHOS ASSISTENCIA FUNERÁRIA PET LTDA sob o CNPJ n° 51.973.164/0001-36; e ii) ILANA DOMINIQUE RAMOS RODRIGUES DOS SANTOS. 2 - Nessa senda, por se tratar de duas requeridas, deve a requerente recolher mais uma cota para citação postal, em 15 dias, sob pena de extinção. 3 - No mesmo prazo e sob a mesma pena, deve a autora emendar a inicial para declinar os endereços das requeridas. 4 - Com o recolhimento, cite-se as rés, para que se manifestem e, querendo, requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 135, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037969-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1022846-51.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisangela Pereira David - Urban Flex Mboi Mirim Empreendimentos Spe Ltda - - Engevik Incorporadora e Construtora Ltda e outro - Vistos. Fls. 39/46: No prazo de 15 dias, providencie a parte executada o pagamento do valor devido. No silêncio, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037969-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1022846-51.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisangela Pereira David - Urban Flex Mboi Mirim Empreendimentos Spe Ltda - - Engevik Incorporadora e Construtora Ltda e outro - Vistos. Fls. 39/46: No prazo de 15 dias, providencie a parte executada o pagamento do valor devido. No silêncio, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DAIANNE CRISTINA VIEIRA DA SILVA 13197391640; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS; Interessado(s) - CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Sandra Fonseca DAIANNE CRISTINA VIEIRA DA SILVA 13197391640 Remessa para ciência do acórdão Adv - MAXIMILIAN MENEZES PEREIRA, ROSANA DA SILVA THOMAZINI.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DAIANNE CRISTINA VIEIRA DA SILVA 13197391640; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS; Interessado(s) - CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Sandra Fonseca A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MAXIMILIAN MENEZES PEREIRA, ROSANA DA SILVA THOMAZINI.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048685-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.R.J. - Trata-se de pedido de modificação de guarda, proposta por L.R.J em face de P.R.R. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Necessária emenda da inicial para regularização do polo passivo, excluindo os menores, pois o pedido de regulamentação de visitas e de guarda é processado entre os pais do menor, detentores do poder familiar. 3. Instrua os autos com cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado dos autos em que a guarda foi anteriormente regulamentada. Em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC). Intimem-se. - ADV: ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023525-43.2022.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.E.F. - F.R.F. - - G.R.F. - - A.R.F. - Digam as partes sobre o laudo. - ADV: VALQUIRIA DE AGUIAR NASCIMENTO (OAB 229886/SP), VALQUIRIA DE AGUIAR NASCIMENTO (OAB 229886/SP), VALQUIRIA DE AGUIAR NASCIMENTO (OAB 229886/SP), ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP), ANA JESSICA CAMPOS PEREIRA (OAB 360828/SP)