Rosana Da Silva Thomazini
Rosana Da Silva Thomazini
Número da OAB:
OAB/SP 457549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJSP, TRF3, TRT9
Nome:
ROSANA DA SILVA THOMAZINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091318-48.2024.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Nicoly da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: MARILIA CARDOSO YOKOZAWA CURADO (OAB 515363/SP), ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001996-67.2023.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Pereira da Silva - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado das pesquisas realizadas e em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018917-06.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Pereira da Rocha - Xs5 Administradora de Consorcios S.a. - - Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios e outro - Vistos. Defiro o pedido retro, expedindo-se carta. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 516652/SP), ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004623-29.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleusa Alves dos Santos - Banco Agibank S.A. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis (fls. 311/321), ficando o(s) recorrente(s) intimado(s) que, caso não seja beneficiário da gratuidade processual, e existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do recolhimento, no prazo de cinco dias, da taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º, NSCGJ e Provimento CSM nº 2.516/2019. Oportunamente, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado. Nada Mais. - ADV: ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013806-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Santiago dos Santos - - Celio Damião dos Santos - José Reginaldo Viana Batista - Vistos. Fls. 181/182: Ciência da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se final decisão do recurso. Int. - ADV: MICHELE SUSAN BORGES MARIANO RODRIGUES (OAB 441286/SP), ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP), ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018177-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gislene Teles de Oliveira - Urban Flex Mboi Mirim Empreendimentos Spe Ltda e outros - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual de compromisso de compra e venda cumulada com devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência na qual a Autora alega quefirmou com os Réus compromisso de compra e venda para a aquisição de uma unidade autônoma, de nº 55, no empreendimento "URBAN FLEX MBOI MIRIM", localizado na Rua Itaparoquera, 50, Santo Amaro, São Paulo - SP, matrícula de número 453.812 do 11º Cartório de Imóveis de São Paulo, datado de 24 de fevereiro de 2022. Não obstante, afirmou que como as obras estavam atrasadas, contatou a ré e foi surpreendida com a informação de que não seria construído, sob a justificativa de que havia contaminação do solo, fato não comunicado previamente aos adquirentes, de modo que o contrato havia sido unilateralmente interrompido pelos Réus.Nesse sentido, após ser informada do descumprimento contratual, afirma que solicitara reiteradamente ao departamento jurídico dos requeridos, a devolução integral das quantias pagas, contudo, mesmo após diversas tentativas de negociação amigável, aduz que os requeridos se quedaram inertes no cumprimento de suas obrigações, evitando, inclusive, de informar o montante corrigido devido.Ainda, assevera a requerente que houve a contratação obrigatória da imobiliária, ora correquerida Five Brokers e do corretor de imóveis responsável pela intermediação da venda, reputando que houve a venda casada, visto que os autores não tiveram opção de escolha.Dessa forma, a Autora ora busca (i) a declaração da rescisão do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes; (ii) a condenação dos Réus ao pagamento da multa contratual de 50% sobre o valor total da quantia paga, devidamente corrigida, no valor de R$ 27.529,67; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00; e (iv) a condenação dos Réus à restituição dos valores pagos a título de parcelas do empreendimento e corretagem, no valor de R$ 13.114,74. Deferida a gratuidade (fl. 236). Devidamente citados, os correqueridos Urban Flex, Engevik e Pilar Construtora ofertaram contestação (fls. 275/286), suscitando preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, que devido à baixa aceitação mercadológica do empreendimento em que uma das unidades foi adquirida pela Autora, bem como à consequente inviabilidade financeira, a incorporadora optou por exercer seu direito de arrependimentoe desistiu da incorporação, iniciando o contato com seus clientes para início da restituição dos valores até então adimplidos. Dessa forma, aduzem que o contrato entabulado entre as partes previa a hipótese de rescisão contratual para a hipótese de não realização das vendas conforme a porcentagem mínima de unidades, concluindo, portanto, que não houve danos ensejados pelos corréus, insurgindo-se contra a pretensão autoral quanto à indenização a título de danos morais. Quanto aos valores a serem restituídos, afirmam que é o pagamento da quantia total de R$ 15.617,04, a qual os corréus informam a intenção de restituir, não apresentando resistência quanto à rescisão pretendida pela Autora. Não obstante, requerem que a restituição se dê por meio de depósitos judiciais, ou em conta bancária de dados a serem apresentados pela parte, em dez parcelas mensais e sucessivas até sua quitação.Ademais, asseveram que não houve a venda casada alegada na exordial visto que a previsão da correquerida Five imobiliária no contrato se deu em virtude desta ter apresentado e aproximado as partes, e não por qualquer restrição à contratação de outra imobiliária e/ou corretor. Réplica às fls. 293/312. Devidamente citada, conforme o aviso de recebimento de fl. 250, a corré Five Brokers não ofertou contestação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. A preliminar arguida, por se confundir com o mérito, com ele será analisada. Na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pela autora caso o réu deixe de oferecer resposta no prazo e forma previstos em lei.Não obstante, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, havendo pluralidade de réus, e tendo os correqueridos Urban Flex, Engevik e Pilar Construtora contestado, afasto os efeitos da revelia à corré Five Brooks. Conforme os arts. 1º e 2º do CDC, evidente a relação de consumo entre os Réus (construtora, incorporadora e corretora) e a Autora (compradora), e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, deferir pela inversão do ônus da prova posto que se trata de relação de consumo, aplicando-se, assim, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a solidariedade da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Feitos estes esclarecimentos iniciais, a questãoe cinge-se na verificação do quanto deve ser restituído pelos Réus a Autora, bem como, se configurados os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil dos requeridos, a lastrear o pleito indenizatório da requerente. Isso porque,restouincontroversonos autos,adispensar, nos termos do artigo 374, inciso III, do CPC, a produção de provas, que o empreendimento, no qual a requerente adquirira a unidade autônoma, não foi finalizado, bem como, o direito da Autora à rescisão contratual, o que, inclusive, os Réus não se opõem. Assim, passo à análise do montante a ser restituído à Autora, posto que esta pleiteia a restituição de total de R$ 27.529,67, referente ao montante pago corrigido monetariamente com base no índice contratual, a saber o INCC-, previsto na cláusula 2.5, a partir de cada desembolso, e acrescido dos juros legais. Nesse passo, insta consignar que, tendo em vista que o empreendimento não fora finalizado por culpa exclusiva dos Réus, de rigor observar a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Por conseguinte, é de se afastar a pretensão dos requeridos à restituição parcelada, devendo esta ser integral e imediata, nos termos da Súmula 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Isso porque, não se olvida que a Lei n. 4.591/1964, em seu artigo 34, permite que o incorporador desista do empreendimento, porém exige que seja fixado um prazo de carência e as condições que o autorizará a desistir do empreendimento, "ex vi" do artigo 34, caput, (O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento) e seu §1º (A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento). No caso dos autos, todavia, a referida cláusula quarta, que estipula as hipóteses em que se dará a rescisão de pleno direito, em sua letra b, limita-se a prever de maneira genérica a hipótese de não atingimento de porcentagem mínima de venda. Portanto, tem-se que em referida cláusula contratual há a falta de determinação da previsão, limitando-se a estabelecer genericamente que a falta de porcentagem mínima de venda atrairia aos Réus o direito de desistir do empreendimento vendido. Não obstante, deveria estabelecer de modo claro e preciso a porcentagem mínima de venda necessária para que o empreendimento vingasse, sob pena de ficar ao arbítrio da construtora e da instituição financeira que financiou o empreendimento a determinação dessa porcentagem. De fato, da forma como redigida, coloca o consumidor em evidente desvantagem, transferindo a ele o ônus do empreendimento, tratando-se, pois, de cláusula abusiva, na esteira do artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a indeterminação da porcentagem de vendas autorizadoras da desistência do empreendimento pela construtora corré, sequer comprovado nos autos que foi dado aos autores ciência quanto ao prazo de carência das condições exigido no artigo 34, caput e seu §1º, da Lei n. 4.591/1964 para poder se utilizar da prerrogativa de desistência. Não cumpriu a parte ré, portanto, com sua obrigação insculpida no conforme artigo 6º, inciso III e artigo 46, ambos da Lei n. 8.078/90, de dar ciência prévia e efetiva ao consumidor do conteúdo da avença, bem como redigir o instrumento contratual de forma clara e precisa, sob pena de não obrigar, conforme artigo 6º, inciso III e artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco comprovado que exerceu este direito dentro do prazo de cento e oitenta dias contados do registro da incorporação, ônus que lhe incumbia, à luz do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, ante o inadimplemento por parte dos Réus na execução da obra, devendo as partes serem restabelecidas ao "status quo ante". Com relação ao montante desembolsado pela Autora, depreende-se do evidenciado às fls.190, que esta realizou o pagamento total atualizado de R$ 45.059,35. Informa-se na inicial a fls.13 que os réus devolveram a quantia de R$ 31.944,61. Assim, ainda deve ser restituído o montante pago à título de comissão de corretagem, importância esta, inclusive, que as partes não controvertem, no valor de R$ 13.114,74, já que não impugnada especificamente pelas rés, a qual deverá se dar integralmente. Com relação à aplicação da multa contratual de 50% prevista na cláusula 4.1.3, a despeito de limitada à hipótese de resilição do contrato levada a cabo pelo consumidor ou de resolução por seu inadimplemento, não abarcando o caso de resolução contratual por inadimplemento da parte ré, em razão do previsto no art.421-A, caput, do CC, aplicado, da mesma forma, por inadimplemento da fornecedora contratada em função da isonomia implícita em contratos bilaterais. Diante disto, cabível a condenação Ré quanto a esta penalidade que detém a natureza jurídica de antecipação das perdas e danos. Assim reza o Tema 971/STJ - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigação de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. E à evidência do exposto, evidente a falha na prestação de serviços por parte dos Réus, nos termos do art. 14 do CDC, ao não concluírem com o empreendimento cuja unidade autônoma fora adquirida pela Autora. Portanto, devidos os danos morais suscitados pela Autora, que firmou compromisso de compra e venda junto aos requeridos, a fim de adquirir um imóvel a ser finalizado até fevereiro de 2024, contudo, não o fora, por culpa exclusiva da parte ré. Evidente, assim, que a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, visto que os requerentes tiveram as suas expectativas, embasadas em contrato, frustradas, sendo hialino o abalo extrapatrimonial experimentado. Não obstante, a indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu algum transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem fazer com que isto se transforme em premiação. O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor. Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades. Tem-se, ante tais parâmetros, como razoável o montante de R$ 5.000,00 para a Autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com relação aos correqueridos Urban Flex, Engevik, Pilar Construtora e Five Brokers, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a rescisão contratual do compromisso de compra e venda entabulado pelas partes, devendo os Réus restituírem a Autora a integralidade do valor pago, com saldo de R$ 13.114,74, a ser corrigido, desde o desembolso, segundo os índices de correção monetária e juros contratualmente previstos; multa contratual de 50% sobre o total pago (cálculo a fls.190), que corresponde a R$ 27.529,67, com juros moratórios, contados a partir da citação, que correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil; indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação, e correção monetária a contar do arbitramento, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por força da sucumbência, os Réus devem arcar solidariamente com custas e despesas/reembolso existentes, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173561-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Reginaldo Viana Batista - Agravado: Guilherme Santiago dos Santos - Agravado: Celio Damião dos Santos - 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, em ação de responsabilidade civil c.c. danos materiais c.c. danos morais. 2. Para preservação da efetividade da prestação jurisdicional, e considerando a relevância do pedido de gratuidade judiciária,mecanismo de acesso à Justiça para o exercício do direito de ação e/ou defesa,delibero conceder efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC, para evitar a preclusão dos atos que competem ao agravante custear, até decisão final deste recurso. 3. Desnecessária a suspensão do processo, mas apenas dos atos que competem ao agravante custear, bem como do eventual julgamento da causa antes que este incidente seja decidido. 4. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. 5. Intime-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Ciência às partes de que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do C. Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Michele Susan Borges Mariano Rodrigues (OAB: 441286/SP) - Rosana da Silva Thomazini (OAB: 457549/SP) - 5º andar