Weslley Silva Melo
Weslley Silva Melo
Número da OAB:
OAB/SP 457564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weslley Silva Melo possui 206 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT6 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRT6, TRF3, TJSP, TST, TJRS, TJPR, TJRJ, TRT1
Nome:
WESLLEY SILVA MELO
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002078-76.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: LUAN HENRIQUE FELICIANO DA SILVA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90ca96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n. 1002078-76.2024.5.02.0082, decide: - ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por LUAN HENRIQUE FELICIANO DA SILVA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL; e de NATURAL DA TERRA COMERCIO VAREJISTA HORTIFRUTTI LTDA, a fim de: - reconhecer e declarar a extinção contratual em 19/12/2024, data do ajuizamento da ação, na modalidade resolução contratual por culpa do empregador, já que não cumpria as obrigações típicas do contrato de emprego (art. 483, ‘d’, da CLT); - determinar que a 1ª reclamada realize as pertinentes anotações na CTPS digital do reclamante, no prazo de 5 dias, após intimação específica, observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (a ser revertida ao reclamante), após o que a anotação em questão deverá ser feita pela Secretaria do Juízo (art. 39 da CLT). Fica vedada, em qualquer caso, a menção a essa decisão judicial na CTPS; - determinar que a 1ª reclamada entregue as guias para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, após intimação específica, sob pena de pagamento de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor equivalente ao das parcelas a que o reclamante teria direito, observados todos os parâmetros para o cálculo das parcelas previstos na Lei nº 7998 de 11/01/90; - determinar que 1ª reclamada entregue as guias para o levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias, após intimação específica, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; - condenar as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) pagar as seguintes verbas rescisórias: I) saldo de salário de dezembro de 2024 (24 dias); II) aviso prévio proporcional indenizado (48 dias); III) 13º salário de 2024 (12/12 avos); IV) férias simples, acrescidas do terço constitucional, de 2023/2024; V) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, de 2024/2025 (06/12 avos); b) nos limites dos pedidos elencados no rol do capítulo “DO PEDIDO” da petição inicial, pagar as seguintes verbas: I) 13º salário proporcional de 2018 (04/12 avos); II) 13º salário de 2019; 2020; 2021; e 2022; III) férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, de 2018/2019; de 2019/2020; de 2020/2021; IV) férias simples, acrescidas do terço constitucional, de 2021/2022 (nos limites do pedido); de 2022/2023; c) recolher o FGTS (8%) e a indenização de 40%; d) pagar as multas dos artigos 477, §8º, e 467, ambos da CLT; e) pagar, como extras, as horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal (sem cumulação), com os adicionais legais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, e FGTS (8% e indenização de 40%); f) pagar hora extra intervalar, com adicional de 50%, sem reflexos; g) pagar, como extras, as horas laboradas em feriados, com adicional de 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, e FGTS (8% e indenização de 40%); h) restituir o desconto a título de contribuição assistencial; i) pagar honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado; - rejeitar os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN n. 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária e juros, conforme a fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante quanto ao INSS, até o limite do que seria devido se o adimplemento fosse oportuno, comprovando-se nos autos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.600,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$80.000,00. Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN HENRIQUE FELICIANO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002078-76.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: LUAN HENRIQUE FELICIANO DA SILVA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90ca96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n. 1002078-76.2024.5.02.0082, decide: - ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por LUAN HENRIQUE FELICIANO DA SILVA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL; e de NATURAL DA TERRA COMERCIO VAREJISTA HORTIFRUTTI LTDA, a fim de: - reconhecer e declarar a extinção contratual em 19/12/2024, data do ajuizamento da ação, na modalidade resolução contratual por culpa do empregador, já que não cumpria as obrigações típicas do contrato de emprego (art. 483, ‘d’, da CLT); - determinar que a 1ª reclamada realize as pertinentes anotações na CTPS digital do reclamante, no prazo de 5 dias, após intimação específica, observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (a ser revertida ao reclamante), após o que a anotação em questão deverá ser feita pela Secretaria do Juízo (art. 39 da CLT). Fica vedada, em qualquer caso, a menção a essa decisão judicial na CTPS; - determinar que a 1ª reclamada entregue as guias para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, após intimação específica, sob pena de pagamento de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor equivalente ao das parcelas a que o reclamante teria direito, observados todos os parâmetros para o cálculo das parcelas previstos na Lei nº 7998 de 11/01/90; - determinar que 1ª reclamada entregue as guias para o levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias, após intimação específica, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; - condenar as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) pagar as seguintes verbas rescisórias: I) saldo de salário de dezembro de 2024 (24 dias); II) aviso prévio proporcional indenizado (48 dias); III) 13º salário de 2024 (12/12 avos); IV) férias simples, acrescidas do terço constitucional, de 2023/2024; V) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, de 2024/2025 (06/12 avos); b) nos limites dos pedidos elencados no rol do capítulo “DO PEDIDO” da petição inicial, pagar as seguintes verbas: I) 13º salário proporcional de 2018 (04/12 avos); II) 13º salário de 2019; 2020; 2021; e 2022; III) férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, de 2018/2019; de 2019/2020; de 2020/2021; IV) férias simples, acrescidas do terço constitucional, de 2021/2022 (nos limites do pedido); de 2022/2023; c) recolher o FGTS (8%) e a indenização de 40%; d) pagar as multas dos artigos 477, §8º, e 467, ambos da CLT; e) pagar, como extras, as horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal (sem cumulação), com os adicionais legais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, e FGTS (8% e indenização de 40%); f) pagar hora extra intervalar, com adicional de 50%, sem reflexos; g) pagar, como extras, as horas laboradas em feriados, com adicional de 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, e FGTS (8% e indenização de 40%); h) restituir o desconto a título de contribuição assistencial; i) pagar honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado; - rejeitar os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN n. 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária e juros, conforme a fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante quanto ao INSS, até o limite do que seria devido se o adimplemento fosse oportuno, comprovando-se nos autos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.600,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$80.000,00. Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATURAL DA TERRA COMERCIO VAREJISTA HORTIFRUTTI LTDA - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001101-64.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: EMILY FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b6d61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando que nesta data expedi a solicitação de pagamento de honorários periciais, via AJ-JT, que recebeu o nº 20250300087698. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO Vistos. Considerando o montante apurado pelo(s) reclamado(s), intime-se o(a) RECLAMANTE para, em cinco dias, informar se aceita a imediata homologação dos cálculos apresentados, sob pena de seu silêncio ser presumido como concordância tácita, atentando-se para o fato de que qualquer impugnação eventualmente apresentada pela parte autora, neste momento, não será apreciada. Caso haja divergência, será determinada a realização de perícia contábil. Considerando a solicitação AJ-JT nº 20250300087698, para pagamento de honorários periciais à Sra. REGIANE SOUZA ROCHA SILVA, aguarde-se o deferimento pelo E. TRT. Efetuado o pagamento, registre-se, para fins estatísticos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILY FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001105-81.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: RUBIA GRAZIELE ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 790026a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO Vistos. Divergem as partes acerca dos cálculos de liquidação. Assim, decido. As divergências preliminares das partes foram sanadas nos termos do Id d4e89dc. Reapresentados os cálculos pela reclamante, a reclamada aduz que estes permanecem majorados, eis que considerado intervalo em jornadas inferiores a 6 horas e em dias de treinamento. A reclamante, por sua vez, aduz que a reclamada apenas afirma que em dias de treinamento em que não houve marcação de jornada, não houve jornada superior a 6ª diária, o que não é verdade, sendo que o ônus de comprovar jornada inferior a 6ª diária é da reclamada. Com razão a reclamada. O V. Acórdão de ID. e5a4bf2 condenou a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, nos dias em que a jornada excedeu seis horas, com adicional de 50% de natureza indenizatória, consideradas válidas ainda as anotações constantes dos cartões de ponto. Logo, dada a natureza indenizatória da parcela, não há reflexos a serem apurados, nem incidência de recolhimentos previdenciários. Dessa forma, acolhidos os cartões de ponto e não constando neles que os dias de treinamento tinham jornada superior a 6 horas, indevida a apuração do intervalo nesses dias. Atente-se a reclamante que o intervalo suprimido deverá ser apurado tão somente quando constante nos cartões de ponto juntados aos autos jornada excedente à seis horas, com adicional de 50% de natureza indenizatória. Sem reflexos, dada sua natureza indenizatória. Quanto a juros e correção monetária, considerando a data de distribuição do feito, reconsidero em parte a decisão de Id 6c57823. Assim, deverão ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, até 09/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir de 10/08/2024 e até 29/08/2024 deverá ser usada a taxa SELIC acumulada de forma simples da Receita Federal, sendo que a SELIC já contempla juros de mora além da correção monetária. 3. A partir de 30/08/2024, nos termos da alteração do art. 406 e parágrafos do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC’s já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada “taxa legal” correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (Selic - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. Assim, concedo à reclamante o prazo de 08 dias para readequação de seus cálculos, devendo ainda apresentar planilha discriminatória do lançamento da jornada apurada, dia a dia, conforme cartões de ponto. Na inércia, aguarde-se o prazo para futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Readequados, intime-se a reclamada para contestação, nos termos do art. 879, §2º da CLT, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA GRAZIELE ALMEIDA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000103-92.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: EDUARDO BRITO BATISTA RECLAMADO: MAZAFORTE II SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f44c1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, À reclamada foi deferido o parcelamento da execução nos termos do Art. 916 do CPC. Considerando que o prazo para pagamento já se escoou e que conforme planilha de Id. a2172b7, ainda resta saldo devedor, notifique-se a executada para comprovar a quitação, diretamente na conta indicada pela parte autora, da diferença ali apurada, R$1.425,09 em 17/04/2025, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução. Destaque-se que da soma foi abatido o INSS, cota obreiro, devidamente recolhida pelo Juízo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BRITO BATISTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000103-92.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: EDUARDO BRITO BATISTA RECLAMADO: MAZAFORTE II SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f44c1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, À reclamada foi deferido o parcelamento da execução nos termos do Art. 916 do CPC. Considerando que o prazo para pagamento já se escoou e que conforme planilha de Id. a2172b7, ainda resta saldo devedor, notifique-se a executada para comprovar a quitação, diretamente na conta indicada pela parte autora, da diferença ali apurada, R$1.425,09 em 17/04/2025, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução. Destaque-se que da soma foi abatido o INSS, cota obreiro, devidamente recolhida pelo Juízo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAZAFORTE II SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001172-78.2025.5.02.0720 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000310965000000409323067?instancia=1
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