Carlos Alberto Da Silva
Carlos Alberto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 457573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
CARLOS ALBERTO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 96) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035301-87.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - L.B.M. - V.M.R. - Vistos. Nada a prover. Conforme consta da matrícula do imóvel, a dação em pagamento em favor da exequente foi declarada ineficaz em relação ao credor do processo nº 0008775-03.2020.8.26.0002, em trâmite perante a 5ª Vara Cível deste Foro de Santo Amaro, por ter sido reconhecida a fraude à execução (vide fls. 978). Consta, ainda, que a questão foi apreciada pela Segunda Instância. Desse modo, este juízo não possui competência para deliberar sobre questões decidas em outros processos, destacando-se que o feito conta com sentença de extinção transitada em julgado. Neste cenário, deverá a exequente se valer de outras medidas processuais, se o caso. Tornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP), CAROLINE DE JESUS ALVES (OAB 413392/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 457573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013131-45.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.P.T.M.I. - A.L.K.I. - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita do requerido em função dos documentos apresentados às fls. 254/258. Como cediço, o direito ao benefício da gratuidade tem como pressuposto a hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Entretanto, considerando-se que a requerida possui emprego fixo no funcionalismo público estadual e ante os rendimentos auferidos, estes absolutamente incompatíveis com a condição de necessitada, de rigor o indeferimento a ela dos benefícios da justiça gratuita, que é reservado às pessoas efetivamente pobres. Coloca-se como parâmetro concreto para o deferimento do pleito, a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos federais, critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno nos Embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.949.298/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, publicado no Diário de Justiça eletrônico de 29 de junho de 2022, registrou: A exigência constitucional 'insuficiência de recursos' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os 'necessitados' (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado '1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável'. Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. Fls. 272/283: ciência ao requerido. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que em 15 dias especifiquem as provas que pretendem produzir e justifiquem sua necessidade e pertinência. Após, retornem ao Ministério Público e tornem conclusos para saneamento. Providencie a parte requerida a juntada dos documentos referentes aos seus problemas psiquiátricos mediante juntada de laudo médico atualizado conforme requerido pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: CIBELE DINIZ DE MELO SOUZA (OAB 429009/SP), CINTIA ALEXANDRA SOUSA (OAB 424361/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 457573/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 90) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008262-41.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de P. S. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. de O. (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de divórcio e reconheceu a inexistência de bens a partilhar. Sucumbência estabelecida da seguinte forma: condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal, e o réu ao das da reconvenção, ambos os casos com honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, suspensa a exigibilidade em relação a ambos em virtude da gratuidade. Insurge-se a autora sustentando, em síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo deixou de apreciar os diversos requerimentos de produção de provas formulados ao longo da instrução, notadamente quanto à juntada de documentos novos, constatação e avaliação dos bens móveis na residência do réu, obtenção de dados bancários via SISBAJUD e oitiva de testemunhas, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega que: i) a r. sentença incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer o direito da apelante à partilha de bens sob fundamento de que já teria havido divisão, com base em documento (fl. 86) cuja validade impugna, alegando ter sido firmado sob coação decorrente de pressões psicológicas, inclusive por ameaças de terceiros (agiotas); iii) subsistem bens não partilhados, tais como o imóvel localizado em Campo Mourão/PR, construído pelo casal, as benfeitorias nele realizadas e eventuais economias adquiridas durante a união; iv) quanto à divisão das dívidas, defende que a quantia de R$ 41.811,00, mencionada pelo réu, refere-se a obrigação contraída no interesse da família e, portanto, deve ser partilhada, sendo incabível a imputação integral à apelante, ausente prova de uso exclusivo em seu benefício. Requer a anulação da r. sentença, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acordo extrajudicial de partilha e a efetiva partilha de todos os bens adquiridos na constância do casamento. 2. Voto nº 12057. 3. O recurso foi enviado à minha relatoria em 27/03/2025. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Carlos Alberto da Silva (OAB: 457573/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 86) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008262-41.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de P. S. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE EM QUE EXPRESSAMENTE REQUERIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL DO APELADO NA DATA DA SEPARAÇÃO. DOCUMENTO DE FLS. 86 QUE, A DESPEITO DE RECONHECER O ADIANTAMENTO DE PARTILHA DOS BENS MÓVEIS E AUTOMÓVEIS, NÃO IMPLICA RENÚNCIA A EVENTUAIS CRÉDITOS PATRIMONIAIS. SENTENÇA DESFAVORÁVEL COM FUNDAMENTO NA FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DIRETO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOA ARTIGO 1.013, DO CPC. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Carlos Alberto da Silva (OAB: 457573/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014194-11.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.M.C. - A.V.M.C. - Acolho os embargos de declaração para corrigir o erro apontado. Onde se lê 1,35% do salário mínimo deve se ler 1,35 salários mínimos. - ADV: BRUNA RODRIGUES BENDASSOLI MANTOVANI (OAB 512576/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 457573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2166057-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilian Barcalobre Manoel - Agravado: José Rodrigues Pinto - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE EXTINGUIU A DEMANDA AGRAVO NÃO CABÍVEL ERRO GROSSEIRO.A DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO É A INTERLOCUTÓRIA.A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, QUE NÃO ADMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto da Silva (OAB: 457573/SP) - José Rodrigues Pinto (OAB: 108840/SP) - Euclides Pereira Pardigno (OAB: 103040/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 81) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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