Carlos Alberto Da Silva
Carlos Alberto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 457573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
CARLOS ALBERTO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014194-11.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.M.C. - A.V.M.C. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes nesta audiência e julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Arquivem-se - ADV: BRUNA RODRIGUES BENDASSOLI MANTOVANI (OAB 512576/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 457573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005408-74.2023.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.W.P.O. - - B.I.P.O. - J.B.O. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 753-758. Aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 457573/SP), FELIPE SANTOS VASCONCELOS (OAB 425960/SP), FELIPE SANTOS VASCONCELOS (OAB 425960/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167218-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. V. M. C. - Agravada: L. A. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. A. M. C. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167218-48.2025.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2167218-48.2025.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 6ª Vara da Família e Sucessões / F.R. St. Amaro Processo de origem nº 1029436-44.2024.8.26.0002 Juiz(a): Davi Mancebo Coutinho Fernandes Agravante: A.V.M.C. Agravada: L.A.M.C. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 34 da origem que, nos autos da ação de alimentos, fixou a obrigação alimentar provisória na forma que segue: (...) 2 Demonstrada em tese a obrigação alimentar nos documentos juntados com a petição inicial e, por outro lado, ausentes maiores elementos a respeito da atual situação financeira do requerido, arbitro os alimentos provisórios mensais: (i) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido i.e., ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR , a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da parte alimentanda; (ii) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da parte alimentanda.3 Oficie-se para os descontos. Sustenta o agravante que deve ser readequado o valor dos alimentos provisórios, que não atende ao binômio necessidade-possibilidade. Alega que paga diretamente as despesas da menor e impugna a planilha de gastos ordinários, que entende estar superestimada, bem como a decisão do juízo singular, que defende ser extra petita. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. Não há comprovação de gastos extraordinários e os alimentos fixados provisoriamente estão de acordo com os precedentes. Indefere-se a concessão de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente. Dê-se vista à parte contrária para resposta e para parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após tornem conclusos para prosseguimento do julgamento do recurso. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bruna Rodrigues Bendassoli Mantovani (OAB: 512576/SP) - Carlos Alberto da Silva (OAB: 457573/SP) - 4º andar
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