Larissa Thainara Rodrigues Martins
Larissa Thainara Rodrigues Martins
Número da OAB:
OAB/SP 457585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Thainara Rodrigues Martins possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
LARISSA THAINARA RODRIGUES MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026438-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samantha Lima Bastos - Amazonas France Comércio de Veículos e Peças Ltda (France Mooca) - - Plenaver Vistoria Veicular Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA deduzida por SAMANTHA LIMA BASTOS contra AMAZONAS FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e PLENAVER VISTORIA CAUTELAR LTDA. Condeno SAMANTHA LIMA BASTOS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em favor do litigante sucumbente, de sorte que a condenação fica subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. - ADV: LARISSA THAINARA RODRIGUES MARTINS (OAB 457585/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), DANNIELE KAROLINA PEGORER (OAB 280530/SP), WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044858-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Correia da Silva - Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração oposto por MARCIO CORREIA DA SILVA, alegando que o decisum proferido nos autos merece aclaramento. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e passíveis de provimento, porquanto o ora embargante faz jus à gratuidade. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO aos embargos de declaração oposto por MARCIO CORREIA DA SILVA, , ficando defiro o pedido de assistência judiciária. Tarje-se. 2) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a parte demandada, Roberto Paulo da Silva e Lucineia Novais da Silva, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: LARISSA THAINARA RODRIGUES MARTINS (OAB 457585/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001105-02.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: DANIEL LIMA DE ALMEIDA RECLAMADO: P. S. G. COMPRA VENDA E LOCACAO DE ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Pje Destinatário: DANIEL LIMA DE ALMEIDA Fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA da audiência UNA que se realizará no dia 08/09/2025 12:30 horas, na sala de audiências da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo. DO ROL DE TESTEMUNHAS Rol de testemunhas deverá ser apresentado em cinco dias (contados da publicação deste), sob pena de preclusão e de oitiva apenas das que comparecerem espontaneamente. Apresentado o rol, caberá à Vossa Senhoria a intimação da(s) pessoa(s) arrolada(s), na forma do disposto no artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR13/2006. Para tanto, DOU A ESTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser entregue à(s) referida(s) testemunha(s) para que compareça(m) neste Juízo a fim de prestar(em) depoimento na audiência designada, sujeitando-se à condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. O comprovante de entrega deste deve ser apresentado pela parte interessada no momento da audiência na hipótese de não comparecimento da(s) testemunha(s), a fim de comprovar a sua efetiva intimação, sob pena de preclusão. DO DIREITO DE PRIORIDADE NA ORDEM DAS AUDIÊNCIAS Eventual necessidade de observância do direito de prioridade previsto em lei, no caso de advogadas gestantes ou lactantes (Artigo 7º-A da Lei 8.906/1994 acrescido pela Lei 13.363/2016) ou demais partes que se enquadrem nos termos da Lei 10.048/2000, deverá ser manifestada nos autos, em até 5 (cinco) dias (contados do recebimento desta), com comprovação da condição que lhe garanta a prioridade, sob pena de preclusão. DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Caso se pretenda gravar as audiências, valendo-se da prerrogativa prevista no artigo 367, §§ 5º e 6º do CPC, a parte que assim agir deverá juntar aos autos o áudio e a degravação em até 48 horas corridas após o término da audiência, sob pena de preclusão para manifestar qualquer insurgência a respeito. Ainda, deve-se observar o impedimento de tal gravação nos casos de processos que tramitam em segredo de justiça e de divulgar o conteúdo para terceiros em respeito ao direito dos envolvidos. A divulgação e utilização indevida das gravações estão sujeitas à responsabilidade civil e penal. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. JOEL DE ALCANTARA ROSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL LIMA DE ALMEIDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001082-15.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: ADONIAS FERNANDES DAMASCENO RECLAMADO: RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38aab8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA OLIVEIRA DA CRUZ BRANCO DE MORAES DESPACHO Designo a audiência Una para o dia 01/08/2025 13:40 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. Intime-se o reclamante pessoalmente, bem como na pessoa de seu patrono. E cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADONIAS FERNANDES DAMASCENO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001105-02.2025.5.02.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300959900000409266443?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001082-15.2025.5.02.0706 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044858-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Correia da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento etc., e não simples declaração unilateral do interessado. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Definitivamente, é relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De fato, tratando-se de poder-dever, o juiz deve "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", o que se amolda à hipótese em tela. Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, em que pese instada a tanto, uma vez verificada a situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo pela parte autora, ficando intimada para recolher as custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: LARISSA THAINARA RODRIGUES MARTINS (OAB 457585/SP)
Página 1 de 4
Próxima