Fabricio Jose Klein
Fabricio Jose Klein
Número da OAB:
OAB/SP 457593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Jose Klein possui 63 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABRICIO JOSE KLEIN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020735-11.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AYLENE EMILIA MORAES BOUSQUAT Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: EDUARDO MAXIMILIANO VIEIRA NOGUEIRA - SP93012 D E S P A C H O Nos termos do art. 1023, § 2.º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a ré acerca dos embargos de declaração opostos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018013-96.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO ROBERTO ARANTES DE ARRUDA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, LAURA DE MORAES BENEDETTI - RS109007 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O SERGIO ROBERTO ARANTES DE ARRUDA, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, o reconhecimento do direito à isenção tributária com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Alega que é aposentado desde 1996 e acometido por cardiopatia grave, devidamente comprovada por exames clínicos e procedimentos médicos invasivos, como angioplastia com colocação de stents e implante de marcapasso. Afirma que a documentação acostada aos autos comprova a existência da moléstia grave desde 2005 e que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio das Súmulas 598 e 627, o contribuinte tem direito à isenção independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Sustenta ainda que os descontos mensais a título de imposto de renda comprometem sua renda e agravam sua condição de saúde, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas devidamente recolhidas (ID 375504691). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. No caso dos autos, embora a argumentação jurídica da parte autora esteja amparada em jurisprudência consolidada e a documentação médica demonstre quadro clínico compatível com cardiopatia grave, entendo que não há, no momento, demonstração suficiente do perigo de dano iminente que justifique o deferimento da medida de urgência antes da formação do contraditório. O recebimento continuado dos proventos de aposentadoria, ainda que sujeitos à tributação questionada, não constitui, por si só, situação excepcional a demandar o imediato afastamento da incidência do tributo, especialmente considerando a natureza patrimonial da pretensão, plenamente reversível em caso de procedência final da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014594-81.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SILVIA WILMERS MARTINS SPOLTORE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001294-22.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: EDNA APARECIDA DE PAULI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edna Aparecida de Pauli Pereira em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração do direito à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de pensão por morte e sua complementação e a repetição do indébito. Em síntese, a parte autora alegou que possui neoplasia maligna descrita no rol de doenças graves previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, o que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda retido na fonte de benefícios pagos pelos Instituto Nacional do Seguro Social e pela Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Por conta da urgência requereu a suspensão das retenções de imposto de renda sobre os proventos na fonte pagadora. Postulou, ainda, a prioridade de tramitação. Atribuiu à causa R$103.573,67. Petição inicial com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (Num. 352631728 a Num. 352631729). Foi deferida a prioridade de tramitação, determinado o sigilo dos documentos protegidos pelo sigilo fiscal, deferida a tutela de urgência, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de incluir a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e, após a emenda, a citação da parte contrária (Num. 353026131). A União (Fazenda Nacional) noticiou a impossibilidade de cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e requereu a expedição de ofício às fontes pagadoras INSS e PREVI para realizar o cumprimento da decisão. Na mesma peça, apresentou contestação, reconhecendo a procedência do pedido quanto à isenção de IRPF incidentes somente sobre a aposentadoria/pensão do INSS e complementar e, consequentemente, a observância do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, pela não condenação em honorários advocatícios (Num. 355402586). A parte autora apresentou réplica, sustentando a ilegitimidade passiva da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI por se tratar apenas de fonte pagadora e, caso mantida ordem de emenda da inicial, requereu a inclusão dela como terceira interessada (Num. 356958712); na sequência, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela União, reiterou os pedidos iniciais (Num. 356966131). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Interesse processual De saída, é desnecessário o prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373 (RE 1525407), firmou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. 2.2 Emenda da inicial Quanto à ordem de emenda da inicial, fica dispensado o seu cumprimento pela parte autora, posto que a competência tributária para instituir imposto de renda é da União, cabendo às fontes pagadoras INSS e PREVI apenas sua retenção. Logo, somente a União tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se postula a isenção de imposto de renda por ser o contribuinte portador de moléstia grave (Apelação Cível 5012599-59.2021.4.03.6100, TRF3, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Sidmar Dias Martins, Julgamento 22/02/2023, DJEN Data: 27/02/2023). 2.3 Prescrição Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. A presente ação foi ajuizada em 18/12/2024. Assim, em caso de procedência do pedido, estarão prescritas as parcelas referentes às incidências anteriores a 18/12/2019. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. Ademais, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.4 Mérito A parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF retido na fonte de benefícios previdenciários pagos pelo INSS e pela Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida na Lei nº 7.713/88. O artigo 111 do Código Tributário Nacional e o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/89 assim dispõem: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (....) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Consoante se depreende dos dispositivos acima mencionados, há realmente previsão de isenção para os portadores de neoplasia maligna sobre os proventos de pensão por morte e complementação que eventualmente percebam. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de pensão por morte (E/NB 21/81.189.648-0, DIB em 20/02/1987 - Num. 349543478), em valor mensal superior ao previsto na tabela de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, conforme demonstram os documentos coligidos aos autos. De igual forma, consoante as folhas individuais de pagamento emitidas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Num. 349543467), a parte autora recebe complementação do benefício pela PREVI, sobre o qual há retenção de imposto de renda. No que tange à não incidência da exação aos proventos de pensão por morte pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e sua complementação paga pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, o caso em tela não comporta maiores discussões, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional (Num. 355402586). Tendo a parte autora comprovado, por meio dos documentos médicos, ser pessoa com neoplasia maligna (Num. 349543475), a União Federal reconheceu o pedido autoral de declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão/aposentadoria e complementação (Num. 355402586). Sobre a neoplasia maligna o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença ou da existência recidiva da enfermidade: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017.03.09731-4, Rel.: BENEDITO GONÇALVES, DATA DO JULGADO: 16/09/2019, DJE DATA:18/09/2019) Vale ressaltar que o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 598, revela que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Portanto, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão por morte e complementação, com a consequente restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal, atentando-se aos princípios da inércia da jurisdição, da demanda e da adstrição da sentença à pretensão material. O termo inicial da isenção, por sua vez, deve ser a data do início da doença, em 10/03/1999, tendo vista que a doença é superveniente à concessão da pensão por morte e encontra-se identificada nos atestados e exames médicos (Num. 349543475), nos termos do art. 35, §4º, II, “c”, do Decreto nº 9.580/2018. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO a fim de: (i) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a União Federal, relativamente ao imposto de renda pessoa física incidente sobre proventos da pensão por morte E/NB 21/81.189.648-0, com DIB em 20/02/1987, e complementação pela PREVI – Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; (ii) condenar a União a restituir à parte autora os valores já recolhidos a título de imposto de renda pessoa física incidentes sobre seu benefício de pensão por morte E/NB 21/81.189.648-0 e sua complementação pela PREVI – Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em razão do reconhecimento do direito à isenção tributária prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a competência de dezembro de 2019, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. No que tange aos juros moratórios e correção monetária, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC – taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia -, desde a competência em que ocorreu o pagamento de cada prestação previdenciária. Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos (Num. 353026131). Oficie-se ao INSS e à PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para suspensão da retenção do imposto de renda na fonte da pensão por morte e complementação, de titularidade Edna Aparecida de Pauli Pereira (CPF: 043.327.298-89), devendo comunicar o cumprimento nestes autos. Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias. SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA DE OFÍCIO. Condeno à União (Fazenda Nacional) ao reembolso das custas processuais, com fundamento no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002398-79.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RICARDO FULLER Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Reitere-se comunicação ao órgão competente do Ministério da Saúde para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada nos autos e se abstenha de descontar o imposto de renda na fonte do benefício de aposentadoria da parte autora, acostando aos autos documento comprobatório, sob pena de aplicação das medidas judiciais cabíveis. Cumprida a determinação acima, ante o quanto requerido pela União e para fins de celeridade processual, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Ante a necessidade de que o cálculo de liquidação atenda ao disposto na Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que as requisições de pagamento devem ser expedidas contendo os valores do montante principal, correção monetária e juros discriminados, tais valores devem ser apresentados separadamente. Com a juntada da planilha, se em termos, dê-se ciência à ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da parte autora, resta mantida a obrigação da União Federal, devendo-se reiterar a notificação à ré, consignando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023265-24.2023.4.03.6303 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta contra a União Federal objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e a repetição do indébito. Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. No que tange à prescrição, jurisprudência do Tribunal Superior é assente no sentido de que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (Precedentes: AgRg no REsp 1276535/RS; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR). Assim, o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de repetição do indébito tributário começa a fluir a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda. Importante registrar, ainda, que "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Solucionadas as questões prévias, passo ao exame do mérito, propriamente dito, da questão dos autos. De acordo com o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, são isentos de imposto de renda sobre os respectivos proventos de aposentadoria: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: IV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Vide Lei nº 13.105, de 2015). Objetiva a norma possibilitar ao enfermo o custeio das despesas de tratamento da doença, arcando com a aquisição de remédios, com consultas médicas, e com a realização periódica de exames, o que demanda urgência e recursos financeiros. Assim, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). Da norma em exame, verifica-se que dois são os requisitos para obtenção da isenção pretendida pela parte autora: a) que o beneficiário seja portador de uma das doenças arroladas no texto legal (requisito subjetivo); b) que a renda objeto da isenção seja proveniente de proventos de aposentadoria ou reforma (requisito objetivo). No que tange ao requisito subjetivo, em sede de recurso repetitivo, o STJ definiu que o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo. No julgamento do REsp 1.116.620/BA (Tema 250), o STJ fixou a tese de que o conteúdo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, concede expressamente o benefício fiscal da isenção de imposto sobre rendimentos somente aos aposentados portadores das doenças, moléstias e síndromes que especifica e, como consequência, exclui a benesse daqueles portadores de moléstias graves não elencadas na lei. No mesmo sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 233.652, reafirmando que o rol contido no dispositivo legal restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Assim, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR. Conforme Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IRPF, desde que, a critério do magistrado, enteja suficientemente demonstrada hipótese que se enquadre nos casos permissivos. Extrai-se do julgamento do AgRg no AREsp 81.149 (precedente que originou a súmula) que o laudo pericial do serviço médico oficial é prova importante e de confiança, contudo, "não tem o condão de vincular o juiz". Por sua vez, a Súmula 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença, desde que o contribuinte comprove ser portador de alguma das doenças mencionadas na lista. No julgamento do REsp 1.836.364, no mesmo sentido, a Corte Superior asseverou que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação. Na oportunidade, o STJ decidiu que na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves - nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 -, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ. Portanto, o direito à isenção "independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos". O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser fixado na data de comprovação da doença (diagnóstico médico), independente da data da emissão do laudo oficial (Precedentes STJ). Ainda, a manutenção da isenção não depende da realização de inspeções médicas ou reavaliação médica periódicas, conforme entendimento reafirmado pelo STJ no julgamento do AREsp 1.156.742. Neste sentido, considerando que a isenção tem por "objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente 'curado' ou com a doença sob controle", a dispensa de reavaliação periódica foi reafirmada no RMS 57.058. Nos termos aqui expostos, colaciono os julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere- se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3. A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1399973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014, grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. 3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 2. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 4. Considerando que o atestado médico, a ficha clínica do paciente, e a "Ata de inspeção de saúde" do Ministério da Defesa de fl. 16, atestam que o autor é portador de neoplasia maligna desde o ano de 2008, a realização de quimioterapia como forma de tratamento da doença, mas sem garantia de cura do paciente, não impede a manutenção do direito à isenção do imposto de renda. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211903 - 0001903-25.2016.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ) De outro giro, quanto ao requisito objetivo, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), o STJ fixou a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa. Assim, a isenção, nos estritos termos em que prevista na legislação, aplica-se tão somente aos proventos de aposentadoria e reforma. Ainda, no que tange aos valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria, por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, igualmente se aplica a isenção (REsp 1.507.320). Extrai-se da decisão do STJ (REsp 1.507.320) que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, representando patrimônio destinado à geração de aposentadoria e, desta forma, revela-se legítima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves. "O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria". Por fim, vale registrar que, conforme acima exposto, a jurisprudência das Cortes Superiores reconhece, nos termos do Código Tributário Nacional, que "a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário". Partindo destas premissas, passo ao caso concreto. A parte autora satisfaz o requisito objetivo, uma vez que comprova, por meio das declarações de imposto de renda e demais documentos acostados aos autos, a incidência de tributo sobre rendimentos provenientes do benefício aposentadoria, administrada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Número de Benefício 42/01407948900, com informação nos autos de que o crédito dos proventos acontece desde, no mínimo, 20/01/2023 (id. 307699072 - p. 1 e seguintes). Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, quanto ao requisito de natureza subjetiva. Registre-se, ainda, que o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. No caso dos autos, os documentos apresentados, sobretudo o receituário médico no id. 307699061 - p. 2 e o exame detalhado no id. 307699061 - p. 4, detalham, em 17/08/2023, que o demandante sofre de "Caronariopatia Obstrutiva", com destaque para o fato de "Coronária esquerda com obstrução de 70% no tronco", o que evidencia notória cardiopatia grave. Assim, diante das provas dos autos, deve ser acolhido, o pedido da parte autora, declarando-a isenta do imposto de renda incidente sobre os proventos desde o diagnóstico da moléstia grave, ou seja, a partir de 17/08/2023. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e a União (Fazenda Nacional), relativamente à obrigação de pagar imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reconhecendo em favor da autora a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde o diagnóstico da moléstia grave, ou seja, a partir de 17/08/2023. b) reconhecer o direito da parte autora à restituição do imposto de renda indevidamente pago desde 17/08/2023, observada a prescrição quinquenal Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018836-70.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO ARAGAO ACCIOLY Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GABRIEL CARDOSO GARCIA - RS130388 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Concedo a MARIA DO CARMO ARAGAO ACCIOLY a tramitação prioritária do feito, por se tratar de autora com idade superior a 80 (oitenta) anos, conforme o disposto nos art.3º, § 2º e art.71, § 5º da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). ID 375741585 : Intimada a efetuar o pagamento das custas iniciais a parte autora recolheu em banco diverso, em desconformidade com o procedimento descrito no art. 2º da Resolução Pres. nº 138, de 06/07/2017, o qual dispõe que o pagamento deve ser feito exclusivamente na Caixa Econômica Federal. Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora realize novo pagamento, por meio de GRU, perante a Caixa Econômica Federal, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o disposto no art.290 do CPC. Promova, ainda, nos termos do art.321, do CPC, no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada do laudo médico, pois o inserido em "print screen" na inicial - ID 375420928-pág.3 está ilegível. Atendidas as determinações supra, à conclusão para apreciação da tutela. Considerando a Ordem de Serviço nº 0285966, de 23/012/2013, poderá a parte autora solicitar a restituição dos valores recolhidos indevidamente referente as custas iniciais, haja vista equivoco quanto ao banco depositário, conforme comprovado pela guia –ID 351852074. Para tanto, deverá seguir o procedimento descrito no art.2º, § 1º, da Ordem de Serviço nº 0285966/2013, que se encontra disponível no endereço eletrônico da Justiça Federal - serviços judiciais - custas judiciais.(www.jfsp.jus,br), servindo a presente decisão como autorização para restituição. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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