Gabriel Tavares Elias

Gabriel Tavares Elias

Número da OAB: OAB/SP 457686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Tavares Elias possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT8, TJPA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT8, TJPA, TJSP
Nome: GABRIEL TAVARES ELIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009779-25.2023.8.26.0114 (processo principal 1030047-88.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Henrique da Silva Vieira - Fabio Lopes Pavan e outro - Gabriela de Carvalho Pavan - Fls. 444/448: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão prolatada. Recebo os embargos, vez que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada, posto que irrelevante a fraude a alegação de fraude à execução, bem como não há prova da fraude. Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. - ADV: THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP), JEAN ALEX FRIOZI (OAB 320162/SP), LEONARDO MARTINS MATIAS (OAB 467039/SP), LEANDRO CAMPOS MATIAS (OAB 178614/SP), JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES (OAB 273142/SP), GABRIEL TAVARES ELIAS (OAB 457686/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007127-47.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - GABRIELA DE CARVALHO PAVAN, registrado civilmente como Gabriela de Carvalho Pavan - Henrique da Silva Vieira - Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriela de Carvalho Pavan em face de Henrique da Silva Vieira para desconstituir a constrição judicial realizada no processo n° 0009779-25.2023.8.26.0114 sobre a conta poupança de n° 1.005.633-0, mantida junto ao Banco Bradesco S/A no valor de R$ 19.669,35, de titularidade da embargante e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, não é caso de condenação da requerida, uma vez que a constrição se deu por meio de bloqueio judicial e não indicação por parte da embargada, motivo pelo qual deixo de condena-la em custas processuais. Assim, cada parte arcará com as custas e despesas processuais. Junte-se, após o trânsito em julgado, cópia desta sentença e de eventual acórdão nos autos da execução, prosseguindo naqueles autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP), JEAN ALEX FRIOZI (OAB 320162/SP), JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES (OAB 273142/SP), GABRIEL TAVARES ELIAS (OAB 457686/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009779-25.2023.8.26.0114 (processo principal 1030047-88.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Henrique da Silva Vieira - Fabio Lopes Pavan e outro - Gabriela de Carvalho Pavan - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Eliana Gavioli Moreno e Fabio Lopes Pavan em face de Henrique da Silva Vieira (fls. 221/226 e 227/240). Alega que o valor é de sua filha e impenhorável, já que valor inferior a 40 salários-míinimos. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 245/250). É o relatório. Decido. 1. A presente impugnação deve ser julgada parcialmente procedente. Não cabe ao executado tutelar interesses de terceiros, no caso, sua filha. Assim, neste ponto a impugnação não procede. Todavia, ficou comprovado o bloqueio de valor inferior a 40 salários-mínimos. Somente é impenhorável o valor até quarenta salários-mínimos bloqueados em conta poupança, na linha da atual jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO STJ - O entendimento mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade automática de 40 salários-mínimos diz respeito exclusivamente às cadernetas de poupança. Caso a penhora se dê em conta corrente ou outra aplicação financeira, o executado deverá comprovar que se trata de verba salarial (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).; - Os vencimentos aqui são impenhoráveis, pois destinados ao sustento do devedor e sua família, atendendo aos princípios basilares da Carta Magna; todavia, se o valor percebido ultrapassa tais necessidades, importante reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se, tal valor, moeda, logo, perfeitamente penhorável. RECURSO IMPRÓVIDO" (agravo de instrumento nº 2281035-27.2024.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 24.10.2024). Assim, não é impenhorável conta corrente até quarenta salários-mínimos, salvo se comprovada outra causa para a impenhorabilidade. Desta forma, comprovado o bloqueio de poupança no total de R$ 19.66935, este valor deve ser desbloqueado. No mais, não comprovada qualquer outra causa para a impenhorabilidade, o valor constrito deve ser considerado penhorável. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação para de determinar o desbloqueio de R$ 19.66935 do executado Fábio Lopes Pavan e o levantamento do restante em favor da parte exequente. 2. Defiro o desbloqueio de R$ 19.66935 do executado Fábio Lopes Pavan e o levantamento do restante do valor bloqueado, em favor da parte exequente, após transferido para conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3. Após o levantamento, indique a parte exequente bens à penhora e apresente memória atualizada de cálculo, em cinco dias. 4. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. - ADV: JEAN ALEX FRIOZI (OAB 320162/SP), LEANDRO CAMPOS MATIAS (OAB 178614/SP), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP), JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES (OAB 273142/SP), GABRIEL TAVARES ELIAS (OAB 457686/SP), LEONARDO MARTINS MATIAS (OAB 467039/SP)
  6. Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0810422-17.2019.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liminar ] REQUERENTE: EDCARLOS FERREIRA FROTA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 2166, Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-014 Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE SARRAZIN SANTOS, FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO, GABRIEL TAVARES ELIAS REQUERIDO: ADRIANA REJANE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Silvério Sirotheau Corrêa, 2254, Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-020 Advogado: NUBIA TAVARES DE OLIVEIRA OAB: PA010423 Endereço: BOA VISTA, 33, CJ FLOR DE LOTUS, AEROPORTO VELHO, SANTARÉM - PA - CEP: 68020-085 DECISÃO Vistos, etc. AUTORIZO em favor da parte Requerente(s) / Exequente(s) – E/OU de seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, a LIBERAÇÃO da importância depositada em subconta judicial – SDJ, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser realizado através de transferência bancária, caso tal informação exista nos autos, e deduzindo eventuais custas pendentes. Para os fins do disposto acima, caso não haja informações nos autos, intime-se a parte interessada para que junte aos autos as informações pessoais e bancárias necessárias à realização do procedimento, pelo prazo de 05 dias, sob pena de destinação dos valores ao fundo de reaparelhamento do judiciário, conforme disposto no § 2º, art. 2º, da Lei Estadual nº Lei 6.750/2005. Expeça-se o necessário. Após, cumpridas todas as diligências, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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