Juan Mendes Da Costa

Juan Mendes Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 457701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juan Mendes Da Costa possui 64 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JUAN MENDES DA COSTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) INVENTáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000122-06.2019.8.26.0430 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - D.L.F.S.C. - H.M.C. - Fls. 571/572 (Pesquisa SISBAJUD - negativa): ciência. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, fica desde já determinada a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, aguardando-se os autos em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: JUAN MENDES DA COSTA (OAB 457701/SP), MARCELLA ISMAEL RIBEIRO (OAB 339729/SP), ADRIANO ROQUE RIBEIRO (OAB 331191/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034839-18.2024.8.26.0576 - Embargos à Execução - Pagamento - Camila Cristiane da Silva Lopes - Condomínio Residencial Anchieta - Vistos. RELATÓRIO Camila Cristiane da Silva Lopes propôs a presente "Embargos à Execução" em face de Condomínio Residencial Anchieta, alegando, em síntese, que foi proposta ação de execução em face do embargante, no valor de R$ 10.944,89. Aduz que a citação é nula, uma vez que a parte embargante não reside no local há anos, ressaltando ainda que a embargada possuía conhecimento de tal fato. Nos pedidos, requer a gratuidade da justiça, bem como a procedência dos presentes embargos, declarando a nulidade da citação, suspendendo o processo de execução. Juntou procuração e documentos (fls. 8/27). Justiça gratuita concedida e efeito suspensivo indeferido (fl. 28). A parte embargada contestou (fls. 33/36). Preliminarmente, trouxe a preclusão do prazo de ajuizamento dos embargos à execução. No mérito, em síntese, alegou ser responsabilidade da parte embargante de manter atualizado os dados cadastrais, não podendo a embargado arcar com tal ônus, asseverando que a ausência de documentação comprobatória da mudança de endereço se trata de evasão processual, evidenciando a má-fé da embargante. Requer o acolhimento da preliminar arguida, bem como da improcedência dos embargos. Juntou procuração e documentos (fls. 37/41). Intimadas sobre a dilação probatória (fl. 42), as partes não se manifestaram (fl. 50). Réplica (fls. 45/49). Designada audiência de conciliação (fls. 51/55), esta restou infrutífera (fl. 64). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta nulidade da citação, afirmando não residir no endereço indicado na inicial. Todavia, os documentos dos autos não corroboram sua tese. De fato, há nos autos conversa via aplicativo de mensagens em que a embargante comunica novo endereço à advogada do condomínio embargado em 02/05/2024 (fl. 26). Entretanto, a execução foi ajuizada em 26/03/2024 e a citação ocorreu em 27/04/2024. Assim, mesmo que se admita ciência inequívoca do endereço pelo advogado em 02/05/2024, essa informação é posterior ao ajuizamento e até mesmo à citação. A citação foi válida no endereço constante do cadastro condominial, local vinculado ao imóvel objeto das cotas condominiais executadas. Outrossim, nos termos do artigo 915 do C.P.C., o prazo para interposição de embargos à execução é de quinze dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do mesmo diploma legal. No caso, há que se observar o inciso I do aludido artigo que alude à data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio. Assim, compulsando-se os autos da execução, verifica-se que o aviso de recebimento concernente à carta citatória endereçada ao Embargante foi juntado, devidamente assinado, em 27/04/2024 (fl. 32 dos autos da Execução). Desta feita, tem-se que os presentes embargos foram opostos em 01/08/2024, quando, há muito, havia se esvaído o prazo para sua distribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Reconheço a validade da citação realizada na execução e a intempestividade dos embargos. Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Prossiga-se a execução. Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES (OAB 374200/SP), JUAN MENDES DA COSTA (OAB 457701/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045815-84.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sao Jose do Rio Preto Clinica Odontologica Eireli - Marcos Andre Soeiro Silva - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte executada. Anote-se. Mantenho, por ora, o bloqueio, vez que os documentos trazidos aos autos pela parte executada não comprovam tratar de valor impenhorável nos termos da Lei. Int. - ADV: JUAN MENDES DA COSTA (OAB 457701/SP), GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023309-80.2025.8.26.0576 - Petição Cível - Petição intermediária - Andrey Assensio Bondar - Vistos. (1) Homologo, por sentença, para que produza os efeitos da lei, a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO o presente processo, com base no art. 485, inciso VIII do C.P.C. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: JUAN MENDES DA COSTA (OAB 457701/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007602-89.2025.8.26.0576 (processo principal 1034238-46.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.I.R.E. - Vistos. Fls. 41: Concedo prazo de quinze (15) dias ante a possibilidade de tratativas amigáveis entre as partes Decorrido, manifeste-se o(a) exequente. Em seguida, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: JUAN MENDES DA COSTA (OAB 457701/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000528-08.2024.8.26.0412 - Inventário - Inventário e Partilha - Flavieli Paula da Silva Medeiros - Fulvio Carlos da Silva Infante - Vistos. Fl. 99: aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. - ADV: FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP), JUAN MENDES DA COSTA (OAB 457701/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022101-15.2024.8.26.0576 (processo principal 1017497-28.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.S.L. - D.N.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no rito coercitivo. Intimado, o executado comprovou o pagamento, via PIX em favor da representante do exequente, restando um débito do mês de setembro/2024 no valor de R$ 389,00, que atualizado corresponde a R$ 415,60, valor esse que foi depositado em conta judicial. Pede a litigância de má-fé e o reconhecimento de excesso porque os pagamentos foram realizados nos meses indicados. O exequente deixou de se manifestar e intimado pessoalmente não foi encontrado. O MP opinou pelo arquivamento. É o que se apresenta. Decido. O executado comprovou o pagamento no período contemporâneo ao da execução, o que leva à interpretação da quitação do débito ao menos das parcelas que foram cobradas, ou seja, dos meses de setembro/2024 a janeiro/2025. Tendo em vista a inércia do(s) exequente(s) no sentido de informar quanto à quitação do débito, presumindo-se deste modo o integral adimplemento, julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido pela parte exequente em face da parte executada, acima indicados, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Levante-se em favor da exequente o depósito de fls. 50, mediante a apresentação do MLE. Havendo advogado nomeado pelo convenio DPE-OAB, expeça-se a certidão de honorários (cód. 200). Dê-se ciência ao Ministério Público. Satisfeita a execução, a parte vencida deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) do valor cobrado, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, ressalvada a gratuidade, que fica deferida ao executado. Não vislumbro, todavia, nenhuma das condutas dispostas no artigo 80 do Código de Processo Civil que justifique a imposição da multa de litigância de má-fé a requerente. A propósito do tema, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (Resp. nº 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 24.4.97, deram provimento, v.u., p. 30.980). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP), JUAN MENDES DA COSTA (OAB 457701/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
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