Luis Henrique Ramos Alves

Luis Henrique Ramos Alves

Número da OAB: OAB/SP 457717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Henrique Ramos Alves possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: LUIS HENRIQUE RAMOS ALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000519-42.2025.8.26.0482/SP AUTOR : LEONOR APARECIDA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB SP290313) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RAMOS ALVES (OAB SP457717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A situação fática que ora se apresenta bem como a documentação anexa e a condição sócio econômica da parte autora, presumivelmente de pouca riqueza posto ser aposentada, expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada, já neste momento em sede de cognição sumária. Com efeito, a tutela antecipada somente deve ser concedida mediante a presença da plausibilidade do direito invocado, o que se consubstancia mormente no fato de que, em verdade, os descontos no benefício da parte autora se mostra injustificada à vista dos documentos supra mencionados e da sua alegação de que não contratou os serviços do réu a justificar os descontos. Outro requisito elencado pela lei para a concessão antecipada da tutela jurisdicional é que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Corolário lógico da situação esposada, sem deslembrar de sua conotação alimentar é que, a princípio, dada a própria natureza do benefício e considerando-se os critérios para sua concessão, por óbvio, alijar-se o beneficiário de sua eventual inteireza pode vir a se caracterizar no verdadeiro perecimento desse direito com o passar do tempo. Assim, ante tal fundamentação e sem olvidar do disposto no 1+664,4+artigo 273 e consectários do Código de Processo Civil, antecipo a tutela pretendida determinando, por conseguinte, a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha de lançar no benefício da parte autora os débitos relativos ao pagamento das parcelas RMC/RCC, referentes aos Bancos réus BMG S/A e PAN . O presente servirá como ofício, por cópia. Deverá a parte ( representada por advogado ), imprimir o ofício, protocolizar no INSS e juntar comprovante nos autos em 5 dias. No mais: Nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia . Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens. Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras. A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários. Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000515-05.2025.8.26.0482/SP AUTOR : ADERALDO ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB SP290313) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RAMOS ALVES (OAB SP457717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A situação fática que ora se apresenta bem como a documentação anexa e a condição sócio econômica da parte autora, presumivelmente de pouca riqueza posto ser aposentada, expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada, já neste momento em sede de cognição sumária. Com efeito, a tutela antecipada somente deve ser concedida mediante a presença da plausibilidade do direito invocado, o que se consubstancia mormente no fato de que, em verdade, os descontos no benefício da parte autora se mostra injustificada à vista dos documentos supra mencionados e da sua alegação de que não contratou os empréstimos com Reserva de Margem Consignado (RMC) e Cartão Consignado (RCC) a justificar os descontos. Outro requisito elencado pela lei para a concessão antecipada da tutela jurisdicional é que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Corolário lógico da situação esposada, sem deslembrar de sua conotação alimentar é que, a princípio, dada a própria natureza do benefício e considerando-se os critérios para sua concessão, por óbvio, alijar-se o beneficiário de sua eventual inteireza pode vir a se caracterizar no verdadeiro perecimento desse direito com o passar do tempo. Assim, ante tal fundamentação e sem olvidar do disposto no 1+664,4+artigo 273 e consectários do Código de Processo Civil, antecipo a tutela pretendida determinando, por conseguinte, a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha de lançar no benefício da parte autora os débitos relativos ao pagamento das parcelas do RMC e RCC. O presente servirá como ofício, por cópia. Deverá a parte ( representada por advogado ), imprimir o ofício, protocolizar no INSS e juntar comprovante nos autos em 5 dias. No mais: Nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia . Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens. Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras. A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários. Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089984-95.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rosalina Carvelli - 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal: cópia da última declaração do imposto de renda ou consulta na Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, no valor de R$ 185,10, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Deverá providenciar, também, no mesmo prazo: 2) Certidão de óbito de Elisa Augusta Correa, e, caso tenha sido casada e a averbação não tenha constado da certidão de nascimento, deverá apresentar também a certidão de casamento. 3) O preenchimento da tabela abaixo, relativa às retificações pleiteadas relativamente a cada um dos registros, "como consta e como deve constar.", indicando o documento que comprova o registro antecedente que justifica a alteração e folhas em que juntado, e a folha em que juntado o documento a ser retificado. Intimem-se. - ADV: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP), LUIS HENRIQUE RAMOS ALVES (OAB 457717/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005273-25.2025.8.26.0047 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.C. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação à autora. Providencie-se as tarjas correspondentes. Colha-se a prévia manifestação do Cartório deRegistro Civil de Assis e Ribeirão dos Índios/SP. Após, vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE RAMOS ALVES (OAB 457717/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008677-74.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Neide de Souza - 1. Ante os termos da certidão de fls. 70, providencie a serventia a expedição de certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 2. Depois, arquivem-se os autos feitas as anotações necessárias, prosseguindo-se no incidente em apenso, se for o caso. Int. - ADV: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP), LUIS HENRIQUE RAMOS ALVES (OAB 457717/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010792-43.2025.5.15.0115 AUTOR: JEAN PELEGRINI MONTEIRO RÉU: ISABELLA CRISTINA JOVIAL STELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e35b692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o silêncio da parte reclamante, presume-se que o crédito trabalhista foi quitado  integralmente, por meio do acordo celebrado pelas partes e homologado pelo Juízo. Considerando que não há outras obrigações pendentes de quitação, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Neste ato é realizado o lançamento do movimento de "extinção da execução ou cumprimento de sentença" (código 196), por cumprimento integral do acordo (7635), nos termos do Comunicado CR 06/2024, da douta Corregedoria Regional.  Fica dispensada a intimação da UNIÃO, ante o que dispõe a Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023,  e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.  Intimem-se. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PELEGRINI MONTEIRO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010792-43.2025.5.15.0115 AUTOR: JEAN PELEGRINI MONTEIRO RÉU: ISABELLA CRISTINA JOVIAL STELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e35b692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o silêncio da parte reclamante, presume-se que o crédito trabalhista foi quitado  integralmente, por meio do acordo celebrado pelas partes e homologado pelo Juízo. Considerando que não há outras obrigações pendentes de quitação, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Neste ato é realizado o lançamento do movimento de "extinção da execução ou cumprimento de sentença" (código 196), por cumprimento integral do acordo (7635), nos termos do Comunicado CR 06/2024, da douta Corregedoria Regional.  Fica dispensada a intimação da UNIÃO, ante o que dispõe a Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023,  e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.  Intimem-se. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CRISTINA JOVIAL STELLA
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