Marco Aurelio Serau Junior
Marco Aurelio Serau Junior
Número da OAB:
OAB/SP 457721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Serau Junior possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCO AURELIO SERAU JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003256-14.2023.8.26.0038/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: J. Nogueira Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. - Embargdo: Aparecido de Jesus Pires de Andrade - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÕES, EM SÍNTESE, DE OMISSÃO, VEZ QUE A EMPRESA APELANTE APROVOU A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO PARTICULAR DO EMPREENDIMENTO OBJETO DA DEMANDA (JARDIM EVA) JUNTO AO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ARARAS - SAEMA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO. QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS (AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO ATO PELA MUNICIPALIDADE). PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Gadia da S Leme Machado (OAB: 112333/SP) - Marcelo de Castro Silva (OAB: 224979/SP) - Juliano Rodrigues Pupo Nogueira - Vânia Aparecida Ruy Baraldo (OAB: 161582/SP) - Marco Aurelio Serau Junior (OAB: 457721/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001902-61.2024.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Alice Maria Borges - Vistos. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por Alice Maria Borges contra o Instituto de Previdência do Município de Turmalina. Às fls. 76 foi determinada a redistribuição aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, do art. 23, da Lei 12.153/2009, com fundamento no valor atribuído à demanda. Ocorre que, tal decisão considerou o valor da causa atribuído na inicial, feito de forma errônea, sem considerar as parcelas vencidas e vincendas, sendo tal omissão apenas corrigida às fls. 83/84. Conforme entendimento já explicitado por este juízo em situações similares, inclusive contra a mesma municipalidade insta esclarecer que a verificação do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência, já o valor da condenação pode ser superior ao limite estabelecido no Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, ao confirmar que o teto que define se uma ação vai ou não ser julgada nos juizados não pode limitar o valor que o autor da ação vai receber ao final do processo se sair vencedor. Em que se pese a redundância, necessário frisar que, tal limite é auferido na distribuição da demanda, conforme fora realizado pela análise da petição inicial e os documentos que acompanhavam a inicial. Nos termos da regra prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência doJuizadoEspecial daFazendaPública, em relação ao valor de alçada de 60 sessenta salários-mínimos, é absoluta, devendo ser considerada, nas hipóteses de cumprimento de obrigações vincendas (a soma de doze parcelas), não podendo exceder o referido valor. No caso, verifica-se que o valor atribuído à causa excede aolimitede alçada de 60 sessenta salários mínimos dosJuizadosEspeciais daFazendaPública, tendo a parte autora, às fls. 97 e 100, manifestado expressamente o seu desejo em não renunciar ao limite fixado em sede de Juizados Especiais ( art. 2º, § 4º, do art. 23, da Lei 12.153/2009). Assim, necessário se faz o reconhecimento da incompetência deste Juízo, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente, sendo necessário rever a minha decisão anterior. É neste sentido o seguinte julgado: Conflito Negativo de Competência - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Pedido de fornecimento de tratamento que abrange consultas, exames e cirurgia em hospital de referência cadastrado no SUS ou na rede privada - Demanda inicialmente distribuída ao Juízo Cível - Julgamento de Agravo de Instrumento pela C. 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se reconheceu a incompetência absoluta em razão do valor da causa, determinando-se a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local - Posterior emenda da inicial pela parte autora, a fim de retificar o valor da causa, que passou a ultrapassar o limite estabelecido pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/09 - Valor da causa que excede o limite de 60 salários-mínimos - Incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Determinação de remessa do feito à Justiça comum - Precedentes desta C . Câmara Especial - Conflito de competência conhecido e provido - Competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, suscitado. (TJ-SP - CC: 00366719020218260000 SP 0036671-90.2021.8 .26.0000, Relator.: Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/10/2021) Contudo, consigno ainda que, não trata-se de conflito negativo de competência, uma vez que, tratando-se de Juízo Cumulativo e sendo a decisão de fls. 76 motivada pela erro na atribuição de valor da causa, imperioso reconhecer a competência daquele Juízo. Desta forma, remeta-se os autos ao Distribuidor para remessa ao Juízo Comum, na qual deverão ser analisada o pedido de gratuidade de justiça (fl. 14). Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser comunicado nestes autos. Intime-se. - ADV: VÂNIA DE CÁSSIA VAZARIN ENDO (OAB 290366/SP), MARCO AURELIO SERAU JUNIOR (OAB 457721/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001902-61.2024.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Alice Maria Borges - Vistos. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por Alice Maria Borges contra o Instituto de Previdência do Município de Turmalina. Às fls. 76 foi determinada a redistribuição aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, do art. 23, da Lei 12.153/2009. Contudo, conforme entendido exarado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp n. 1 .711.911/SP "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art . 2º da Lei n. 12.153/2009" (AgInt no AREsp n. 1 .711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/4/2021). É no mesmo sentido o seguinte julgado: RECURSOS INOMINADOS. Direito à saúde. Pretensão de fornecimento de home care com enfermagem 24h, sessões de fisioterapia diárias e assistência médica semanal. Preliminar de incompetência suscitada pela FESP . Acolhimento. Valor da causa deve ser estimado em relação ao proveito econômico da parte autora na hipótese de procedência da ação. Interpretação análoga de precedentes do C. STJ e do E . TJSP. Nos termos do Art. 292, § 2º, do CPC, nas obrigações por prazo indeterminado, deve-se considerar o somatório anual das parcelas. Na hipótese dos autos, segundo orçamentos juntados pela autora e informação contida na inicial, a prestação mensal dos tratamentos pleiteados superaria R$20 .000,00 (vinte mil reais), totalizando mais de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil) no somatório anual. Valor que supera os 60 salários-mínimos do JEFAZ. Fato, ademais, que evidencia a complexidade da matéria discutida . Incompatibilidade com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais. Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecida. Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento processual. Sentença anulada e determinada a remessa à Vara da Fazenda Pública . Recurso da FESP provido. Recurso do Município prejudicado, pois necessidade de prova será apreciada no Juízo competente. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1039350-83.2021 .8.26.0602 Sorocaba, Relator.: José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/04/2024) Necessário observar que, em sede deexecução, o valorultrapassar o tetode 60 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dosJuizadose não implicará a renúncia do excedente: A execução nos Juizados Especiais Federais, mesmo que ultrapasse o valor de sessenta salários-mínimos, é possível, sim, por via de precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEF por ocasião da propositura da ação, o que foi feito no presente caso - Processo 1012011-10.2022.4.01.0000 - Data do julgamento: 28/07/2022 - Data da publicação: 30/06/2022. STJ. Desta forma, deverá a parte autora manifestar-se acerca de eventual renúncia ao valor excedente aos 60 (salários mínimos) na data da distribuição da demanda, vinculando os presentes autos a este teto em sede de execução. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Após a manifestação voltem conclusos para deliberação. Int. - ADV: VÂNIA DE CÁSSIA VAZARIN ENDO (OAB 290366/SP), MARCO AURELIO SERAU JUNIOR (OAB 457721/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001910-38.2024.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Rosania de Fátima Borges Burbo da Silva - Vistos. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por Rosania de Fátima Borges Burbo da Silva contra o Instituto de Previdência do Município de Turmalina. Às fls. 37 foi determinada a redistribuição aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, do art. 23, da Lei 12.153/2009. Contudo, conforme entendido exarado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp n. 1 .711.911/SP "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art . 2º da Lei n. 12.153/2009" (AgInt no AREsp n. 1 .711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/4/2021). É no mesmo sentido o seguinte julgado: RECURSOS INOMINADOS. Direito à saúde. Pretensão de fornecimento de home care com enfermagem 24h, sessões de fisioterapia diárias e assistência médica semanal. Preliminar de incompetência suscitada pela FESP . Acolhimento. Valor da causa deve ser estimado em relação ao proveito econômico da parte autora na hipótese de procedência da ação. Interpretação análoga de precedentes do C. STJ e do E . TJSP. Nos termos do Art. 292, § 2º, do CPC, nas obrigações por prazo indeterminado, deve-se considerar o somatório anual das parcelas. Na hipótese dos autos, segundo orçamentos juntados pela autora e informação contida na inicial, a prestação mensal dos tratamentos pleiteados superaria R$20 .000,00 (vinte mil reais), totalizando mais de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil) no somatório anual. Valor que supera os 60 salários-mínimos do JEFAZ. Fato, ademais, que evidencia a complexidade da matéria discutida . Incompatibilidade com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais. Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecida. Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento processual. Sentença anulada e determinada a remessa à Vara da Fazenda Pública . Recurso da FESP provido. Recurso do Município prejudicado, pois necessidade de prova será apreciada no Juízo competente. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1039350-83.2021 .8.26.0602 Sorocaba, Relator.: José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/04/2024) Necessário observar que, em sede deexecução, o valorultrapassar o tetode 60 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dosJuizadose não implicará a renúncia do excedente: A execução nos Juizados Especiais Federais, mesmo que ultrapasse o valor de sessenta salários-mínimos, é possível, sim, por via de precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEF por ocasião da propositura da ação, o que foi feito no presente caso - Processo 1012011-10.2022.4.01.0000 - Data do julgamento: 28/07/2022 - Data da publicação: 30/06/2022. STJ. Desta forma, deverá a parte autora manifestar-se acerca de eventual renúncia ao valor excedente aos 60 (salários mínimos) na data da distribuição da demanda, vinculando os presentes autos a este teto em sede de execução. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Após a manifestação voltem conclusos para deliberação. Int. - ADV: VÂNIA DE CÁSSIA VAZARIN ENDO (OAB 290366/SP), MARCO AURELIO SERAU JUNIOR (OAB 457721/SP)