Philipe Grisolia Zulli
Philipe Grisolia Zulli
Número da OAB:
OAB/SP 457746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Philipe Grisolia Zulli possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJMT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJMT
Nome:
PHILIPE GRISOLIA ZULLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0036972-87.2005.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FILLET MIGNON INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, ESTELITA RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES, MARCO ANTONIO RODRIGUES GUERREIRO Vistos etc... O ESTADO DE MATO GROSSO interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 162299659, alegando que a sentença foi omissão e contraditória em relação aos marcos de decadência previstos no Art. 173 do CTN. Os embargos foram interpostos fora do prazo legal. Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.023 que: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. De plano, conforme certidão ID nº 187100112, os embargos foram opostos intempestivamente, vez que a decisão embargada é datada de 22/07/2024, tendo sido as partes devidamente intimadas. Isto posto, não conheço os embargos de declaração opostos sob ID 186538492. Prossiga o andamento do feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043998-89.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ATTILIO GRISOLIA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ): Vistos etc. Efetivado o sequestro do numerário em conta do Município de Cuiabá (comprovante de transferência à conta única em anexo), EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente. Empós, declaro quitado o cumprimento de sentença e extingo o feito. Após os trâmites de praxe, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043998-89.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ATTILIO GRISOLIA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ): Vistos etc. Uma vez que a Fazenda Pública Municipal não realizou o pagamento da RPV e decorrido o prazo para tanto, DEFIRO o sequestro do numerário. Com o resultado positivo, expeça-se alvará em favor do exequente. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039837-65.2025.8.11.0041. AUTOR: ATTILIO GRISOLIA FILHO REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ): Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando, em caso positivo, sua pertinência e o objetivo de sua realização, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004580-09.2020.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Centro de Especialidade Odontologica Barcelos Ltda - - Joarez de Assis Barcelos - - Atair Barcelos de Carvalho Filho - José Augusto Melo de Carvalho - (Pelo presente, fica o advogado da parte autora cientificado(a) de que foi expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,conforme Formulário MLE já preenchido/informado, devendo acompanhar a efetiva liberação dos valores ou informar nos autos o não pagamento); - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 19114/GO), PHILIPE GRISÓLIA ZULLI (OAB 457746/SP), FABIANA LELLIS PULHEIS (OAB 32695/MT), FABIANA LELLIS PULHEIS (OAB 32695/MT), FABIANA LELLIS PULHEIS (OAB 32695/MT)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
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