Vitor Hugo Luís Geraldo

Vitor Hugo Luís Geraldo

Número da OAB: OAB/SP 457766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VITOR HUGO LUÍS GERALDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500265-67.2024.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WINICIOS JESUS DE OLIVEIRA - Vistos. Considerando que o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público ocorreu na Superior Instância, intime-se a a defesa para que se manifeste sobre v. acórdão de fls. 250 e seguintes, no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: VITOR HUGO LUÍS GERALDO (OAB 457766/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032511-27.2019.8.26.0506 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Roberval Euripedes Alves - Vista ao Defensor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VITOR HUGO LUÍS GERALDO (OAB 457766/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503361-73.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELIEZER RODOLFO MUNHOZ DA SILVA - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento, nos termos da r sentença. Após, dê-se vista ao Ministério Público sobre a pena de multa apurada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: VITOR HUGO LUÍS GERALDO (OAB 457766/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500062-42.2023.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONARDO PEREIRA DE ALMEIDA - - RAFAEL RICHARD DE CARVALHO - - RYAN EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA - - KAYRON ALEXANDRE FERREIRA DE SALES - - SAMUEL ARCANJO DA SILVA - - FELIPE DA SILVA DE LIMA - - WENIDY RONALDO DE SOUZA OLIVEIRA - Fica a Defesa intimada da expedição de certidão de honorários advocatícios. - ADV: GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP), MARIA VALÉRIA BAPTISTA (OAB 217353/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP), VITOR HUGO LUÍS GERALDO (OAB 457766/SP), LAÍS NAVES SALTARELI (OAB 462346/SP), CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-10.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ESPÓLIO: NELMA SPIROPULOS GONCALVES DE MOURA REU: MARIANA SPIROPULOS GONCALVES DE MOURA FERNANDES, MAYARA SPIROPULOS GONCALVES DE MOURA Advogado do(a) REU: VITOR HUGO LUIS GERALDO - SP457766 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em desfavor, inicialmente, da pessoa física NELMA SPIROPULOS GONÇALVES DE MOURA, visando a cobrar dívida decorrente da contratação de cartão de crédito/CROT/Crédito Direto Caixa. Na petição inicial, a CEF sustenta, em síntese, que a parte ré (i) assumiu obrigação de restituir os valores utilizados, nos prazos e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a(s) dívida(s), como se observa nos demostrativos de débitos e planilhas anexadas. Igualmente, diz que (ii) contratou sua associação ao cartão de crédito CAIXA. Diz, também, que ficou acordado que a CEF seria responsável pelo financiamento de saques e despesas relativas à compra de bens e serviços adquiridos pela parte-ré junto à rede de estabelecimentos conveniados. O banco seria o garantidor do cumprimento das obrigações decorrentes do uso do cartão, contraídas perante tais estabelecimentos e outras instituições financeiras. Em contraprestação a obrigação assumida pela CEF, a parte-ré ao contratar tais serviços bancários, comprometeu-se a pagar as importâncias efetivamente utilizadas até a data de vencimento informada na fatura mensal. O banco diz, por fim, possuir crédito em relação à contratante, no importe de R$ 37.391,67(Trinta e sete mil e trezentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), haja vista o descumprimento das obrigações pactuadas com a instituição bancária. Para instruir o feito e comprovar a existência da dívida indicada colacionou ao feito os seguintes documentos: (i) Relatório de evolução de cartão de crédito pos enquadramento - (ID 16396016); (ii) Demonstrativos de débito (Cheque Especial Caixa - CROT PF) – contrato n. 4350.001.00022538-2 (ID 16396017); (iii) Demonstrativo de débito (Crédito Direto Caixa - CDC - PRÉ – PRICE) – contrato n. 21.4350.400.0000637-95 (ID 16396018); (iii) Demonstrativo de débito (Crédito Direto Caixa - CDC - PRÉ – PRICE) – contrato n. 21.4350.400.0000636-04 (ID 16396019); (iv) Demonstrativo de débito (Crédito Direto Caixa - CDC - PRÉ – PRICE) – contrato n. 21.4350.400.0000631-08 (ID 16396020); (v) Demonstrativo de débito (Crédito Direto Caixa - CDC - PRÉ – PRICE) – contrato n. 21.4350.400.0000629-85 (ID 16396021); (vi) Demonstrativo de débito (Crédito Direto Caixa - CDC - PRÉ – PRICE) – contrato n. 21.4350.400.0000628-02 (ID 16396022); (vii) Demonstrativo de débito (Crédito Direto Caixa - CDC - PRÉ – PRICE) – contrato n. 21.4350.400.0000624-70 (ID 16396023); (viii) Demonstrativo de débito (Crédito Direto Caixa - CDC - PRÉ – PRICE) – contrato n. 21.4350.400.0000622-09 (ID 16396024); (ix) Demonstrativo de débito (Crédito Direto Caixa - CDC - PRÉ – PRICE) – contrato n. 21.4350.400.0000621-28 (ID 16396025); (x) Demonstrativo de débito (Crédito Direto Caixa - CDC - PRÉ – PRICE) – contrato n. 21.4350.400.0000620-47 (ID 16396026); (xi) Faturas de cartão de crédito em nome da ré (Cartão Caixa elo) (ID 16396027); (xii) Sistema de Histórico de Extratos (ID 16396029); (xiii) Ficha Cadastro Pessoa Física (ID 16396030); (xiv) Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (ID 16396032) e (xv) Contrato de relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (ID 16396034). Custas iniciais recolhidas (ID. 16396033). Após diversas diligências realizadas para se efetivar a citação, a CEF trouxe aos autos a informação do falecimento da parte demandada, bem como requereu prazo para colacionar ao feito a certidão de óbito respectiva (ID 260516301). À vista da certidão de óbito coligida aos autos (ID 274505116), a CEF requereu a retificação do polo passivo para constar como réu o ESPÓLIO DE NELMA SPIROPULOS GONÇALVES DE MOURA, representado, por sua vez, pelas sucessoras Mariana Spiropulos Goncalves de Moura Fernandes e Mayara Spiropulos Goncalves de Moura. (ID 274505106). O requerimento formulado pela CEF foi deferido (ID 293924891), para o fim de determinar a retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE NELMA SPIROPULOS GONCALVES DE MOURA, representado pelas sucessoras MARIANA SPIROPULOS GONCALVES DE MOURA FERNANDES e MAYARA SPIROPULOS GONCALVES DE MOURA. Citado por intemédio de ambas as sucessoras (ID 330463630, ID 330814570 e 340734352), o ESPÓLIO/requerido não apresentou contestação. Por seu turno, a sucessora/representante do espólio, MAYARA SPIROPULOS GONCALVES DE MOURA, apresentou contestação em nome próprio (ID 342632631), por meio da qual não impugnou a dívida descrita na inicial, limitando-se, apenas, a arguir a prescrição intercorrente, bem como sua ilegitimidade e a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo do processo em tela. Em réplica, a CEF informou, somente, não pretender produzir outras provas (ID 345006845). Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da prescrição intercorrente. Acerca da prescrição intercorrente, a sucessora da falecida, MAYARA SPIROPULOS GONCALVES DE MOURA, invocando os dispositivos legais consubstanciados nos arts. 206 e 206-A do Código Civil, aduz a sua ocorrência, alegando para tanto que, desde a data da distribuição da demanda (15.04.2019), a CEF se manteve inerte, sem promover quaisquer atos e diligências no intuito de evitar a paralização do processo. Não merece acolhimento a prescrição suscitada. A prescrição intercorrente designa instituto afeto à execução, consubstanciando-se em causa de extinção do processo, nos moldes do art. 921, § 4º e 924 do CPC. Com efeito, tal modalidade de prescrição não é aplicável em ações de conhecimento, na medida em que a prescrição intercorrente diz respeito à inércia do exequente em um processo de execução, o que não é o caso do feito em tela, no qual se deduziu pretensão de conhecimento, a fim de se formar título executivo hábil para futura fase executória. Assim sendo, a prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução ou do cumprimento de sentença, não sendo aplicável aos processos que ainda se encontram na fase de conhecimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESCONTO DE PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA SOBRE O FUNDO DE RESERVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. PROIBIÇÃO DE USO DAS ÁREAS COMUNS. REVELIA DO CONDOMÍNIO. OFENSAÀ DIGNIDADE DO CONDÔMINO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A prescrição intercorrente é causa de extinção da execução ou do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em sua aplicação aos processos que se encontram na fase de conhecimento. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0020520-42.2017.8.08.0048, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Isso posto, afasto a preliminar da prescrição intercorrente suscitada pela representante do espólio, Mayara Spiropulos Goncalves de Moura. 2.2. Da ilegitimidade passiva A representante do Espólio mencionada no tópico acima, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentado para tanto (i) não ter contraído nenhuma obrigação junto à CEF, bem como (ii) a impossibilidade de substituição da ré/falecida pelo espólio, diante da ausência de citação daquela no curso do processo. A preliminar não merece guarida. Embora a sucessora da falecida, mencionada no item anterior, parta do pressuposto de que figura como ré no feito em tela, tal assertiva não corresponde à realidade processual. Isso porque, conforme decisão já referida no relatório da presente sentença, objeto do ID. 293924891, ao contrário do que afirmado, foi deferida a retificação do polo passivo processual para fazer constar como réu, tão somente, o ESPÓLIO DE NELMA SPIROPULOS GONÇALVES DE MOURA, figurando, por sua vez, as sucessoras da falecida como representantes do espólio e não como rés. Por seu turno, não comporta acolhimento o argumento de que diante da ausência de citação da falecida no curso do processo de conhecimento seria incabível a sua substituição, no polo passivo, pelo espólio ou por seus herdeiros. Note-se que, mais uma vez, a sucessora da falecida, a fim de corroborar seu argumentos, invoca precedentes jurisprudenciais atinentes à fase de cumprimento de sentença ou a processos de execução. Cumpre-se rememorar, mais uma vez, que a ação de cobrança, processo de conhecimento, não se confunde com os processos ou a fase processual nos quais deduzida pretensão executória/satisfativa. Vale salientar, ainda, que não há que se falar na ocorrência, no caso em tela, do alegado redirecionamento da execução ao espólio, uma vez que execução não há, conforme já salientado Como é cediço, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo. Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, bem como para ser demandado em juízo, à luz do que dispõe o art. 110 do CPC (Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, “[...] nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual [...]”. (TJ-RR - AC: 0825589-85.2018.8 .23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade do ESPÓLIO DE NELMA SPIROPULOS GONCALVES DE MOURA para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.3. Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do que estatuído pelo art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas, bem como diante da informação da parte autora, constante na réplica, de que não possui outras provas a produz, requerendo ao final o julgamento do processo. Cuida-se de ação de cobrança em razão do inadimplemento de contratos bancários entabulados com o banco, CAIXA, a saber, de cartão de crédito/CROT/Crédito Direto Caixa, pela pessoa física/cliente, ora requerida, NELMA SPIROPULOS GONCALVES DE MOURA, falecida no curso processual. O pedido é procedente. A existência da dívida é incontroversa entre as partes, uma vez que o Espólio (parte ré), embora formalmente citado por meio de ambas as sucessoras da falecida, não apresentou contestação ao pedido formulado na petição inicial. Além disso, embora Mayara Spiropulos Gonçalves de Moura — uma das representantes do espólio — tenha apresentado manifestação/contestação em nome próprio (sem figurar como parte ré), ela não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial, limitando-se a alegar apenas a ocorrência de prescrição intercorrente e sua ilegitimidade passiva. Verifica-se, por conseguinte, que não há impugnação específica quanto à existência da dívida alegada pelo autor. Conforme dispõe o artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvas as exceções legais. Essa previsão reforça que, na ausência de impugnação específica, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados, em regra, presumidamente verdadeiros, especialmente no que se refere à existência de obrigações de pagamento. Dessa forma, diante da ausência de contestação que refute de forma clara e detalhada a existência do débito, presume-se que a parte ré reconhece a dívida, tornando-se, assim, incontroversa a sua existência. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência e na própria legislação, que reforçam a necessidade de impugnação específica para contestar os fatos alegados na inicial, sob pena de presumir-se sua veracidade. Nesse sentido, cito o precedente a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES DE FATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do ônus da impugnação especificada, previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao réu, em regra, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. 2. O réu, em sua defesa, deve impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, de tal forma que, não o fazendo, consumar-se-á a preclusão. 3 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053358120198070014 1658974, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)”. Não bastasse isso, verifica-se no feito que a parte autora cuidou de se desincumbir de seu ônus probatório, em especial, quanto aos contratos pactuados e as dívidas respectivas. Para tanto, trouxe aos autos virtuais variados documentos relativos a dívida em cobro e a inadimplência da cliente, tais como, o Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física, Contrato de relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, Faturas de cartão de crédito em nome da falecida (Cartão Caixa elo), Sistema de Histórico de Extratos, Ficha Cadastro Pessoa Física, bem como demonstrativo de Débito. Tais documentos são aptos a demonstrar, dentre outros, a data da celebração do(s) contrato(s) com a disponibilização do crédito financeiro e a inadimplência da tomadora. Isso porque tal documentação contêm todas as informações pertinentes acerca das operações de crédito contratadas pela cliente/ré originária no processo, como, data da contratação, valor disponibilizado, taxa de juros, prazo, valor da prestação, prestações pagas e início da situação de inadimplência. Logo, diante da prova documental coletada, bem como da ausência de impugnação da parte requerida quanto à celebração dos contratos bancários descritos na inicial; deve ser reconhecido o direito do crédito contratado e não adimplido oportunamente, conforme pleiteado pela CEF, no importe de R$ 37.391,67 (trinta e sete mil e trezentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 25 de março de 2019. Por tais razões, o pedido deduzido na presente ação de cobrança deve ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESPÓLIO DE NELMA SPIROPULOS GONÇALVES DE MOURA NILSON DA SILVA, representado nos autos Mariana Spiropulos Goncalves de Moura Fernandes e Mayara Spiropulos Goncalves de Moura, ao pagamento em favor do banco, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do valor do montante de R$ 37.391,67 (trinta e sete mil e trezentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 25 de março de 2019, referente aos contratos bancários acima numerados. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, os quais fixo em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªRegião para julgamento (art. 1.010 do CPC). Sem remessa necessária. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. REGISTRO, 9 de junho de 2025. MAYCON MICHELON ZANIN JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500192-32.2023.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - F.S.B. - Vistos. F. 272: Atualize-se o endereço da parte. Proceda-se à citação do réu no endereço indicado, nos termos de fls. 133/134. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int, - ADV: VITOR HUGO LUÍS GERALDO (OAB 457766/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500064-17.2020.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIANA CASSIA COUTRINIO BENTES - - MARILHA VIANA DE OLIVEIRA MARTINS - - ERIKA JUNIA COTRINIO PEREIRA - Vistos. Fls. 630: Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a), conforme tabela do Convênio DPE/OAB. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO LUÍS GERALDO (OAB 457766/SP), LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA (OAB 52814/GO), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou