João Pedro Brígido Pinheiro Da Silva

João Pedro Brígido Pinheiro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 457780

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro Brígido Pinheiro Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081784-41.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - T.N.C.A.E. - - O.D.S.C.A.E. e outros - R.B.I.N. - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Vistos. Dou por encerrada a produção da prova pericial. Com efeito, o laudo pericial foi concluído, manifestando-se as partes e conferida a oportunidade para a oferta de pareceres de seus assistentes técnicos. Os quesitos ofertados foram respondidos no corpo do laudo e especificamente, de sorte a atender à finalidade da controvérsia instaurada. Anoto que o mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial não implica necessidade de complementação da perícia. Ao revés, o substancioso trabalho é suficiente para aclarar as questões controvertidas. O mais é matéria ser decidida oportunamente, na sentença. No prazo de quinze dias, de forma fundamentada, esclareçam as partes se insistem na prova oral anteriormente postulada. Intime-se.. - ADV: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 457780/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018718-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1032367-85.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.D. - - C.C.L.B. - R.B.I.N. - Vistos. Cumpra-se a v. decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal apenas para suspender a ordem de pagamento. Aguarde-se o julgamento do mérito. No mais, reitero r. decisão retro. Int. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP), JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 457780/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023857-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1032367-85.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.L.B. - R.B.I.N. - Vistos. Se o caso, providencie o cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 457780/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018718-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1032367-85.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.D. - - C.C.L.B. - R.B.I.N. - Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero a decisão retro e ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC. Em complemento à decisão de fls. 123/125, esclareço que a hipótese é de conversão do cumprimento provisório de sentença em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença proferida, pois mostra-se necessária a apuração da média de vendas feitas na plataforma durante os últimos 3 meses anteriores à solicitação formal de rescisão para aplicar como base do cálculo da multa rescisória, razão pela qual determinada a perícia contábil para análise dos documentos acostados aos autos. Ante o exposto, providencie a Serventia a retificação da classificação do incidente processual. No mais, reitero a decisão de fls. 123/135. Intimem-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP), JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 457780/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003769-63.2023.8.26.0011 - Monitória - Pagamento - Facily Soluções e Tecnologia Ltda - Ciência acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça retro juntada. - ADV: JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 457780/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018718-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1032367-85.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.D. - - C.C.L.B. - R.B.I.N. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Por ora, aguarde-se decurso do prazo para manifestação do impugnado. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 457780/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000368-21.2024.8.26.0405 (processo principal 1001875-34.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Becker Bruzzi & Lameirão Advogados - Lázaro Elias Fernandes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente. ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) - ADV: JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 457780/SP), CHRIS CILMARA DE LIMA (OAB 244114/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), DIEGO ALVES FERNANDES (OAB 308975/SP)
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