Silene Das Neves Marques

Silene Das Neves Marques

Número da OAB: OAB/SP 457825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silene Das Neves Marques possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: SILENE DAS NEVES MARQUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007911-36.2024.8.26.0477 (apensado ao processo 1020546-83.2023.8.26.0477) - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.B.S. - A.C.S. - VISTOS. Cumpra o requerido integralmente o constante as fls. 197/198, visto que o relatório do registro do Banco Central do Brasil aponta relacionamentos com outras instituições financeiras. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIANA BAGOLIN FEITOZA (OAB 307087/SP), SILENE DAS NEVES MARQUES (OAB 457825/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007911-36.2024.8.26.0477 (apensado ao processo 1020546-83.2023.8.26.0477) - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.B.S. - A.C.S. - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao REQUERIDO o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresente o interessado, no prazo de quinze dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda, além de cópia de sua(s) CTPS e relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados. Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica advertido de que não será concedido prazo complementar para regularização. Ou, independentemente de nova decisão, em igual prazo, deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas,quanto a RECONVENÇÃO, sob pena de indeferimento. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisas no sistema SISBAJUD, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Cumpra-se na íntegra, no prazo de quinze dias. Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício, sem nova intimação. Regularizados, tornem para análise do PEDIDO RECONVENCIONAL. Intime-se. - ADV: SILENE DAS NEVES MARQUES (OAB 457825/SP), FABIANA BAGOLIN FEITOZA (OAB 307087/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008748-57.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.S. - - J.S.S. - Providencie-se o autor a retirada do Mandado de Averbação acostado às fls. 19 e encaminha-lo ao Cartório de Registro Civil, para providencias, deixo de enviar por via CRC-JUD, tendo em vista que as partes não fazem parte da Gratuidade da Justiça. - ADV: SILENE DAS NEVES MARQUES (OAB 457825/SP), SILENE DAS NEVES MARQUES (OAB 457825/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008748-57.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.S. - - J.S.S. - Providencie-se o autor a retirada do Mandado de Averbação acostado às fls. 19 e encaminha-lo ao Cartório de Registro Civil, para providencias, deixo de enviar por via CRC-JUD, tendo em vista que as partes não fazem parte da Gratuidade da Justiça. - ADV: SILENE DAS NEVES MARQUES (OAB 457825/SP), SILENE DAS NEVES MARQUES (OAB 457825/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010024-26.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neilde Pereira de Pontes - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. A tutela de urgência sem audiência da parte contrária é providência excepcional, sendo possível apenas quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais cabe a concessão de tutela inaudita altera parte. Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário. In casu, ausentes os requisitos do art. 300, não é possível a concessão da medida. No mais, o artigo 334, NCPC determina a designação de audiência conciliatória com o recebimento da inicial e determinação de citação do réu. Nesse passo, o estimulo a conciliação fora erigido a principio fundamental do novo CPC (artigo 3º, p. 3º) além de dever do Magistrado (artigo 139, V), como opção politica do Legislador com o fim de estimular a pacificação dos conflitos em detrimento da litigiosidade. Para além disso, a conciliação vem em sintonia com o principio da eficiência - já que é contribui para com a missão finalística do Poder Judiciário: a célere e eficaz solução de conflitos de forma efetiva e com vistas a pacificação social. Em sendo assim, ressalvadas as hipóteses contidas no artigo 334, p. 4º, I e II - salvo nos casos em que I) a composição não for admissível; II) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual a audiência deve ser no mínimo designada. Evidente que após a regular designação pode esta sequer se realizar; isto porque na inicial, devendo o autor de forma obrigatória e expressa se manifestar pela opção pela conciliação (artigo 319, VII), possível que decline (artigo 334, p. 5º, primeira parte) - ao passo em ao réu é dado com 10 dias de antecedência da data da audiência que a recuse (artigo 334, p. 5º, parte final); nesta hipótese, a audiência não será realizada, por expressa disposição legal (artigo 334, p. 4º, II), por manifestação expressa das partes - mas nem isso implica tenha deixado de ser designada (o que difere de ser realizada). Por outras palavras: as partes podem, por expressão expressa de ambas (autor com a inicial, réu no prazo legal após a citação), declinar da realização da audiência, até antes mesmo de sua data; mas sua designação já terá ocorrido, antes mesmo da recusa do réu, com a determinação de citação. Assim, em atenção a nova politica instaurada pelo novo CPC, primeiramente, remeta-se ao CEJUSC local, com urgência, para indicação de data e horário de audiência. Após, com a mesma urgência, cite-se e intime-se a parte Ré. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no fórum de Praia Grande, facultada a realização virtual/híbrida, oportunidade em que será disponibilizado link para acesso. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto, por fim, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE. Ressalto que, a remuneração do conciliador/mediador definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, de acordo com a tabela vigente e, preferencialmente, será dividida em frações iguais. Anoto ainda que mesmo eventual gratuidade outrora deferida pode ser modulada em específico para com a remuneração do conciliador/mediador, à luz do artigo 98, parágrafo 5º, do NCPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, sem prejuízo da intimação pelo portal, ou advogado dativo, providencie a sua intimação pessoal. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. - ADV: SILENE DAS NEVES MARQUES (OAB 457825/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014181-76.2024.8.26.0477 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.O.R.S. - Vistos. Primeiramente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SILENE DAS NEVES MARQUES (OAB 457825/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007899-89.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ADRIANO PINHEIRO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: COSMO DE LEMOS CARVALHO - SP312505, SILENE DAS NEVES MARQUES - SP457825 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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