Sérgio Murilo Santana
Sérgio Murilo Santana
Número da OAB:
OAB/SP 457827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Murilo Santana possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
SÉRGIO MURILO SANTANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000843-64.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cg560 Participações Ltda - Ciência às partes sobre o(s) ofício(s) recebido(s). Manifestem-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento. - ADV: SÉRGIO MURILO SANTANA (OAB 457827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011240-82.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francislene Sacramento Lino - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (i) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 513,50 (quinhentos e treze reais e cinquenta centavos), originado do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 70403235119; (ii) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, do valor de R$ 593,70 (quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora legais, desde a citação; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, e com juros de mora com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação; e (iv) DETERMINAR a exclusão, em definitivo, do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em relação à dívida abordada nestes autos. Os juros moratórios legais, de 1% ao mês, devem incidir até 29/08/2024, e, a partir de então, devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, p. único), arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A parte sucumbente, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada, por meio desta sentença, a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais porventura devidas e não adiantadas no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento no prazo assinalado, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. PIC. - ADV: SÉRGIO MURILO SANTANA (OAB 457827/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001712-32.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1012627-60.2022.8.26.0127) (processo principal 1012627-60.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antônio Francisco Neto - PREVENT SERVICES COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA e outro - Vistos. A pretensão de constrição sobre honorários advocatícios devidos ao executado encontra óbice no disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que qualifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, na medida em que se destinam à subsistência do devedor e de sua família. Tais valores, inclusive quando percebidos por advogados a título de honorários, possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença. Penhora de honorários advocatícios. Descabimento. Verba absolutamente impenhorável fora da hipótese indicada no § 2º do artigo 833 do CPC. Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção à impenhorabilidade só ocorre quanto a crédito advindo de prestação alimentícia, hipótese não verificada na espécie. Determinação judicial que no caso concreto não adotou essa linha, mas beneficiou o credor ao admitir a penhora parcial daquela verba. Bloqueio de passaporte, cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação. Providências que se mostravam desarrazoadas, desnecessárias aos fins daquela fase e que nem se ajustavam à dicção do artigo 8º do CPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206163-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021)" Conclui-se, assim, que os honorários advocatícios devidos ao executado não podem ser objeto de penhora, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se configura no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos sobre eventuais honorários advocatícios de titularidade do executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), SÉRGIO MURILO SANTANA (OAB 457827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010068-45.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sgy Consultoria e Empreendimentos Ltda - Ciência do MLE expedido às folhas 140/141, devendo aguardar o prazo efetivo de 05 a 10 dias. - ADV: SÉRGIO MURILO SANTANA (OAB 457827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012747-81.2025.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - SGY Consultoria e Empreendimentos Ltda - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação (conceder-se-à a liminar pela falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo) e, estando demonstrado o cumprimento dos requisitos acima, defiro a tutela pleiteada, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Outrossim, deverá o autor esclarecer em qual dos três endereços informados será efetivada a notificação para fins de despejo. Com o depósito, retornem conclusos. Int. - ADV: SÉRGIO MURILO SANTANA (OAB 457827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001810-97.2023.8.26.0068 (processo principal 1007427-55.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Sgy Consultoria e Empreendimentos Ltda - Vistos. Para realização da diligência solicitada, providencie o exequente, em quinze dias, o recolhimento da diligência do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, observando-se a UFESP vigente. Sem prejuízo, manifeste-se novamente quanto ao veículo Harley Davidson informando se pretende a manutenção da penhora e bloqueio, considerando o teor da certidão do Oficial no sentido de que o bem se encontrava em oficina para reparo, ficando ciente de que no caso de inércia, ressalvadas as hipóteses legais, os autos serão remetidos ao arquivo, implicando, no recolhimento da respectiva taxa para desarquivamento. Com a manifestação, expeça-se mandado conforme requerido, inclusive para eventual nova diligência quanto ao veículo, se houver interesse pelo credor. Em tal caso, servirá o presente, por cópia, como mandado. - ADV: SÉRGIO MURILO SANTANA (OAB 457827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007473-90.2024.8.26.0068 (processo principal 1025191-20.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo Sérgio Vaz - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SÉRGIO MURILO SANTANA (OAB 457827/SP)
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