Bruno Santos Cappi
Bruno Santos Cappi
Número da OAB:
OAB/SP 457921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Santos Cappi possui 76 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO SANTOS CAPPI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (63)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1500987-20.2022.8.26.0283; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itirapina; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500987-20.2022.8.26.0283; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Analândia; Advogado: Bruno Santos Cappi (OAB: 457921/SP) (Procurador); Apelado: Marcia Maria Romeiro Ferrari Me
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1500397-14.2020.8.26.0283; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itirapina; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500397-14.2020.8.26.0283; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Analândia; Advogado: Bruno Santos Cappi (OAB: 457921/SP) (Procurador); Apelado: Laudimir Aparecido Ferrari
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500469-40.2016.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Defiro a intimação do executado por edital, acerca do bloqueio de fls. 112/113. Expeça-se o necessário, observando-se os prazos legais. Int. - ADV: BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500804-49.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Rachel Pires Soares Conceicao - Vistos. Providencie-se a juntada nestes autos da decisão proferida pela instância superior, a fim de verificar se foi concedido o efeito suspensivo ao recurso interposto. Em caso positivo, aguarde-se a solução definitiva. Caso negativo, dê-se vista à exequente para impulsionar o feito. Int. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP), BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500939-61.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. O art. 135, inc. III do CTN prevê que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ... os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". A hipótese de encerramento irregular da pessoa jurídica deve ser compreendida como situação que conduz à responsabilidade pessoal do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica porque o encerramento irregular configura manifesta infração à lei, mais especificamente às regras de direito civil e empresarial que regem o modo pelo qual o encerramento da pessoa jurídica deve se dar, qual seja, a dissolução ou liquidação de sociedades, cuja realização na forma prevista em lei é imperiosa inclusive para resguardar o interesse de credores. Assim, havendo indícios de encerramento irregular, autoriza-se a inclusão, no pólo passivo da execução fiscal, das pessoas físicas dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. Os indícios de encerramento irregular podem decorrer tanto de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento após diligências realizadas por ele próprio (EREsp 716412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJe 22/09/2008) ou mesmo de não-localização da empresa no endereço constante dos registros empresariais ou fiscais (Súm. 435, STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). Assim, tendo em vista o(s) documento(s) demonstrando que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos da Súm. 435 do STJ, defiro a inclusão, no pólo passivo, de IVAN NOVISCKI DE LUCAS CPF: 162.102.008-85, RG/RNE: 243925943, RESIDENTE À RUA CINCO, 636, FUNDOS, CENTRO, ANALÂNDIA - SP, CEP 13550-000. Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para sua CITAÇÃO. Int. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500961-22.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. O art. 135, inc. III do CTN prevê que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ... os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". A hipótese de encerramento irregular da pessoa jurídica deve ser compreendida como situação que conduz à responsabilidade pessoal do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica porque o encerramento irregular configura manifesta infração à lei, mais especificamente às regras de direito civil e empresarial que regem o modo pelo qual o encerramento da pessoa jurídica deve se dar, qual seja, a dissolução ou liquidação de sociedades, cuja realização na forma prevista em lei é imperiosa inclusive para resguardar o interesse de credores. Assim, havendo indícios de encerramento irregular, autoriza-se a inclusão, no pólo passivo da execução fiscal, das pessoas físicas dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. Os indícios de encerramento irregular podem decorrer tanto de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento após diligências realizadas por ele próprio (EREsp 716412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJe 22/09/2008) ou mesmo de não-localização da empresa no endereço constante dos registros empresariais ou fiscais (Súm. 435, STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). Assim, tendo em vista a comprovação de que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos da Súm. 435 do STJ, defiro a inclusão, no pólo passivo, de JOANA D'ARC MANGUEIRA CAVALCANTE, CPF: 261.233.738-54. Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para sua CITAÇÃO. Int. - ADV: BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500894-57.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. O art. 135 do CTN possibilita o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de não serem encontrados bens da sociedade, bastando que haja seu encerramento irregular. Nos termos do entendimento de nossa Corte Superior: "Súmula 435: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seudomicíliofiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Em 25/05/2022 o STJ firmou a TESE sob o n° 981, em sede de TEMA REPETITIVO, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". Observo que a intimações infrutíferas por meio de carta não bastam para se aferir tal irregularidade. É preciso a constatação, por Oficial de Justiça, do encerramento das atividades da empresa, conforme: "Há entendimento desta Corte no sentido de que a certidão do oficial de justiça, que atesta que a empresa não funciona mais no endereço indicado, é indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento aos sócios-gerentes." (EDcl no REsp 703.073/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010). Assim, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, observando-se o último endereço informado pela executada à JUCESP para citação, constatação de atividade e funcionamento, bem como para a penhora de bens. Com o retorno da precatória, dê-se nova vista à exequente. Int. - ADV: BRUNO SANTOS CAPPI (OAB 457921/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
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