Celso José Bonifácio Junior
Celso José Bonifácio Junior
Número da OAB:
OAB/SP 457932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso José Bonifácio Junior possui 125 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJSP
Nome:
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (102)
Classificação de Crédito Público (11)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006046-06.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Rio Fortore - Providencie a parte autora o recolhimento da guia FEDTJ 120-1, no importe de R$ 34,35 (AR digital), para intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze). - ADV: CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015591-23.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Amaro Jose da Silva - - Antonio Rosa de Souza - - Diva de Freitas da Silva Henrique - - Eugenio Jose Cirino - - Espólio de Guaraci Jose da Silva - - Joaquina de Siqueira Gonçalves - - Moises Maciel de Gois - - Reginaldo de Abreu de Souza - - Valquiria Pires de Souza - - Waldemar Jose dos Santos - - Sandra da Silva Silvério - - Vera Lucia da Silva - - Josué da Silva - - Terezinha Campos da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. No derradeiro prazo de 15 dias deverá o banco recolher as custas que foram pagas a menor, conforme ato ordinatório de fls. 834, sob pena de inscrição em dívida ativa. Efetuado o devido pagamento, certifique a serventia a integralidade do recolhimento das custas, nos termos do Art. 1.098, §6º, das NSCG. Já certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR), AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR), AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR), AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR), AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR), AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR), AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR), AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB 167740/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB 167740/SP), AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR), AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB 54735/PR), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB 167740/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB 167740/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB 167740/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB 167740/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB 167740/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB 167740/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB 167740/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB 167740/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007504-77.2023.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transportadora Calomeno Ltda - Vistos. Petição de fls. 872: Tendo em vista o desinteresse da autora no bem penhorado, determino o levantamento da penhora de fls. 823 em favor da executada. Indefiro a expedição de novo mandado de penhora, posto que os bens encontrados para penhora, compatíveis com o valor do crédito, foram relacionados pelo Sr. Oficial de Justiça e penhorados às fls. 823 e a autora já demonstrou não ter interesse no bem penhorado. Isto posto, manifeste-se a exequente em termos de adequado prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Cientificando-se de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES (OAB 102061/PR), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006405-27.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Bosque das Azaleias - Vistos. 1. O atual estado febril de pleitos de gratuidade não pode prevalecer, sob pena do desequilíbrio do orçamento do Tribunal e comprometimento do serviço judiciário, em razão do contingenciamento causado pelo aumento assustador de pedidos dessa natureza. Promovida a ação de execução, alega a autora não ter condições à altura das despesas do processo, em razão da inadimplência das taxas condominais dos moradores, bem como de que o pagamento de custas e honorários oriundos de processo judicial, podem ocasionar prejuízos no pagamento de luz, água, salários dos empregados, encargos salariais, etc... Entretanto, nada demonstrou de efetivo acerca da noticiada indisponibilidade financeira, ou seja, não trouxe extratos bancários de movimentação de conta corrente, despesas ordinárias, dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Deve haver a demonstração cabal da dificuldade de dispor de numerário em conta para fazer frente às despesas processuais, de modo a evidenciar que o pagamento dessas despesas possa comprometer a atividade do condomínio. Não é, a meu ver, o que acontece no caso dos autos, já que o valor a ser recolhido é de ínfima quantia (R$326,24). Ressalte-se, ademais, que há possibilidade da exequente em proceder a inclusão da referida despesa no montante do débito. Assim, indefiro a pretendida gratuidade processual. 2. Intime-se a parte autora para recolher as taxas judiciárias e as inertentes à diligência do Sr. Oficial de Justiça e/ou taxa dse postagem, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Verifico irregularidade na assinatura da procuração ad judicia apresentada pela parte autora, uma vez que inexiste qualquer garantia de origem ou possibilidade de identificação segura do signatário. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em seu artigo 4º, classifica a assinatura eletrônica em 03 (três) constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. É aqui que se enquadra a assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, definida na Lei nº 14.063/2020. A Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais, em seu art. 1º, §2º, III, considera inequívoca a identificação do signatário somente a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. O artigo 5º, §1º, III, da Lei nº 14.063/2020 estabelece que a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo. Demais disso, a Resolução nº 551 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3). E as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, que regulam o tema no artigo 1.192, caput e §1º, preveem: que a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), bem como que os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. O documento que contenha assinatura eletrônica simples ou assinatura eletrônica avançada, como o contrato particular de mandato por exemplo, é válido entre os contratantes. No entanto, no âmbito do processo judicial, a procuração ad judicia decorrente dessa relação, para cumprir as exigências legais, conferindo regularidade à representação processual, deve necessariamente possibilitar a identificação segura do mandante, que é o sujeito de direitos a ocupar um dos polos da ação judicial. No presente caso, a assinatura eletrônica aposta pela parte autora na procuração ad judicia foi realizada pela ferramenta "ZapSign", sem o uso de certificado digital ICP-Brasil, para efeito processual, o que nos termos dos dispositivos suso mencionados, não pode ela como válida ser tida. O C. Superior Tribunal de Justiça já asseverou que a assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 496.901/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014). Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FALTA DE INTERESSE RECURSAL benefício concedido na origem e não cassado ausência de interesse recursal quanto ao ponto recurso não conhecido no tópico. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO 485, I DO CPC ENTENDIMENTO QUE PREVALECE assinatura eletrônica da procuração por meio da "Zapsign" empresa que não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal determinação de emenda da petição inicial, para regularização da representação processual pelo apelante que não foi atendida integridade e autenticidade das peças processuais que devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônico emitido por certificadora integrante do ICPBrasil Precedentes desta C. Câmara sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001015-14.2024.8.26.0400; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). Agravo de instrumento. Processual civil. Recurso contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação processual. Irresignação do agravante, autor. Procuração firmada com utilização do aplicativo ZapSign. Documento eletrônico que não conta com credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Violação ao disposto no art. 5º da Resolução nº 551/2011 desta Corte. Documento irregular, cujo vício deve ser sanado. Emenda da petição inicial corretamente determinada. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225096-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). APELAÇÃO - Bancários. Ação de inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais. Negativação. Decisão de indeferimento da inicial. Assistência judiciária gratuita. Deferimento. Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign". Assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Inteligência do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001420-30.2024.8.26.0439; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" SIC. Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO (TJSP; Agravo de Instrumento 2146134-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023; grifei). Ante o exposto, determino à parte autora a juntada de novo instrumento de procuração para sanar o vício da representação, sob pena de extinção. 4. Se cumprida a determinação acima, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito referente as taxas condominais vencidas anteriormente ao início da execução, bem como daquelas que se vencerem no seu curso, conforme autoriza o artigo 323 do CPC, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC. 5. Sem prejuízo, intimem-se o(a) executado(a) do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. 6. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou não sendo encontrado o(a) devedor(a), proceda-se: a)- a penhora/arresto de eventuais valores existentes em contas em instituições financeiras, em nome do(a) executado(a), através do sistema SISBAJUD. b)- a penhora/arresto de veículos e/ou sobre os direitos de veículos, eventualmente, existentes em nome do(a) executado(a), através do sistema RENAJUD, conforme disciplinado pelo E. Tribunal de Justiça. 7. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime(m)-se o(s) executado(s) de sua efetivação, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu/sua Advogado(a), ou na falta deste, pessoalmente (via postal), quanto a penhora realizada, aplicando-se, se o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo. 8. Infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora/arrersto e avaliação de bens livres e desembaraçados, pertencentes ao(a) executado(a), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou destes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) enseja aplicação de multa de até vinte (20%) por cento sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, Parágrafo único). 9. Realizada a diligência acima, para o caso de arresto, deverá o credor atentar-se para as disposições estabelecidas pelo artigo 830, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. 10. Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, proceda-se a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes, expedindo-se o necessário. Se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, proceda-se a Serventia o imediato cancelamento da inclusão (CPC 782, § 4º). 11. Com fundamento do disposto no artigo 828 do CPC, defiro a expedição da referida certidão, ressalvando que deverá o exequente dar cumprimento ao disposto no § 1º, do mesmo estatuto processual, sob pena de cancelamento. 12. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Intimem-se. - ADV: CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000973-19.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Transportadora Calomeno Ltda - Vistos. 1 - Fls. 28/31: Recebo a emenda à inicial para que a demanda passe a tramitar sob a forma de ação de conhecimento (ação de cobrança), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Providenciem-se as retificações necessárias no sistema SAJ. 2 - Após, ao Cejusc para designação de audiência. Intime-se. - ADV: CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES (OAB 102061/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006416-56.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Bosque das Azaleias - Vistos. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica somente é possível em alguns casos, especialmente quando devidamente comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca de que, efetivamente, não tenha meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades, especialmente, como no presente caso, não se tratando de pessoa jurídica dedicada a fins filantrópicos e beneficentes, e sem fins lucrativos. Agravo de instrumento improvido. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 990.10.432671 Relator: CRISTINA ZUCCHI julgamento 19/11/2010) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 11/01/2013) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor - Requisitos para a obtenção do benefício - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias -Jurisprudência atual - Gratuidade indeferida - ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011: Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Orientação prestigiada pela Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 23/11/2012) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da parte exequente. Decisão que indeferiu o pedidogratuidadede justiça. Alegação de que se trata deCondomíniode Baixa Renda. Ausência de provas acerca da hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais. Pessoa jurídica. Pedido que deve vir acompanhado de provas da alegada hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 2101923-69.2022.8.26.0000 Relator: Rodolfo Cesar Milano, julgamento 16/06/2023) Na espécie, a documentação apresentada pela exequente não é apta a demonstrar a alegada escassez de recursos para custear as despesas processuais, que somam, aproximadamente, R$ 465,00, já com a diligência do Oficial de Justiça. As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013494-47.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Art Ville - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora SOBRE OS DIREITOS que a parte executada possui sobre o(s) imóvel(eis) indicado(s), e determino a lavratura do termo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Após, promova a serventia as intimações necessárias. 2. Fica nomeado a parte executada como fiel depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Expeça-se ofício ao credor fiduciário-CEF, intimando-o da penhora e para que apresente o saldo pago pela parte executada em relação ao contrato firmado. Prazo para resposta: 15 dias. 4. Referente ao sistema ARISP, deverá a parte credora apresentar um único endereço eletrônico para envio do respectivo boleto bancário para pagamento e comprovação do pagamento, um número do telefone celular e nome do advogado e o número da OAB. Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, inclusive do credor fiduciário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Deverá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (se o caso) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 6. No mesmo prazo, junte a parte credora aos autos a certidão de ônus fiscais do imóvel (urbano ou rural). 7. A respeito da avaliação dos direitos penhorados, verifica-se que imóvel garante o contrato de alienação fiduciária, razão pela qual foi realizada a penhora somente sobre os direitos que a parte devedora possui sobre o bem. E, se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação por oficial ou perito, levando em conta que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser apenas quantia paga até aquela data pela parte executada no contrato de alienação fiduciária. 8. Cumprido integralmente este despacho, certifique a serventia e intime-se a parte credora para sanar falta de qualquer documento acima mencionado e apresentar memória de cálculo atualizado. 9. Após retornem os autos conclusos par designação de hastas públicas. Intimem-se. - ADV: CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP)
Página 1 de 13
Próxima