Claudio Panhotta Freire

Claudio Panhotta Freire

Número da OAB: OAB/SP 457969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Panhotta Freire possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP
Nome: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000130-44.2025.8.26.0315 (processo principal 1000903-14.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Amos Bernardes da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de novembro de 2023, deve a serventia, antes de proceder às formalidades do arquivamento deste feito, certificar: 1 - Se há custas pendentes, inclusive eventuais custas pendentes em processo de conhecimento, 2 - Naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não é beneficiária da gratuidade da justiça, certificar o não recolhimento da taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. 3 - Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, deve a serventia intimar a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: ISADORA CLARA MAGALHÃES SOUZA (OAB 201630/MG), CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 457969/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG), MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 503041/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004965-79.2024.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apdo/Apte: Donizete Aparecido Santiago (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Abrão - RECURSO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, DESPROVIDO O APELO DO AUTOR. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS.APELAÇÃO (BANCO):PREPARO INSUFICIENTE - DIFERIMENTO EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDO - RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN.CONTRATO ELETRÔNICO IMPUGNADO - DOCUMENTO SEM CÓDIGO HASH, DADOS DO CELULAR OU OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA DA AVENÇA.AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CASA BANCÁRIA NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ARTIGOS 6º, INCISO VIII, DO CDC E 373, INCISO II, DO CPC.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE - RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA R. SENTENÇA - NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ANTERIOR.DEVOLUÇÃO EM DOBRO - VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DOBRA QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ - TESE DEFINIDA PELO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PARADIGMA CONTRATO POSTERIOR A 30/03/2021.DANOS MORAIS - TRANSTORNOS QUE REFOGEM DO MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.APELAÇÃO (AUTOR): DANOS MORAIS - PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU - CONDENAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ELEVAÇÃO DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, DESPROVIDO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Claudio Panhotta Freire (OAB: 457969/SP) - Elisiane Barbara Gomes Domiciano (OAB: 189486/MG) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1010395-29.2024.8.26.0152; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE ALMEIDA; Foro de Cotia; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010395-29.2024.8.26.0152; Empréstimo consignado; Apte/Apdo: Nelson da Silva Thimoteo Junior; Advogado: Claudio Panhotta Freire (OAB: 457969/SP); Apdo/Apte: Banco Bmg S/A; Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026663-16.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alessandro Provaze Breda - Vistos. Considerando a afirmação de hipossuficiência e a documentação colacionada aos autos que comprova a renda da parte em patamar inferior ou limítrofe a três salários-mínimos, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotação inserida no SAJ. Para fins de aferição do interesse de agir, e em prevenção à litigância predatória, este Juízo entende que a parte demandante deve comprovar que providenciou pedido administrativo para resolver a questão. O entendimento encontra respaldo na atual jurisprudência do TJSP e em recomendações do NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e do CNJ Conselho Nacional de Justiça, conforme explanado a seguir. Ressalto que não se trata de exigência de esgotamento da via administrativa, mas sim de demonstração do interesse de agir, posto que ausente a demonstração da pretensão resistida. Em razão de diversas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, a Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ, em seu art. 1º, sugere aos juízes e tribunais que "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.". O art. 3º da referida recomendação confere ao juiz a possibilidade de determinar diligências a fim de se esclarecer a legitimidade do acesso ao Judiciário, conforme se destaca: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Nesse diapasão, a determinação encontra amparo no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que ao juiz incumbe a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Além disso, conforme constatado em pesquisa junto ao e-SAJ, muitas são as ações ajuizadas pelo patrono da autora, envolvendo questões e pedidos da mesma natureza, o que requer mecanismos para se coibir abusos na utilização da máquina judiciária. Portanto, comprove a parte o interesse de agir, cabendo, no ponto, algumas observações: O pedido deve ser destinado de forma efetiva à parte requerida, de maneira que, tratando-se de informações e documentos sigilosos inerentes à parte demandante, é razoável que não sejam fornecidos via e-mail, pois não há como se ter segurança de que a remetente de fato é a titular do contrato. Ademais, não há como se saber se a destinatária da mensagem eletrônica é a responsável por fornecer a resposta solicitada, de modo que a autora deve procurar os canais de comunicação corretos para sua pretensão. Além dos canais oferecidos pela própria instituição ré, poderão ser utilizadas as plataformas "Reclame Aqui", "Consumidor.org" ou ainda poderá o interessado valer-se de notificação via Procon. E, caso o requerimento seja efetuado pelo advogado da demandante, necessária a instrução do pedido com procuração contendo, expressamente, poderes especiais para o pleito, comprovando-se nos autos o teor da referida procuração, bem como o seu encaminhamento junto ao pedido administrativo, nos termos dos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ ("Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas"): 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante Deverá, também, ser observado prazo de resposta razoável (não menor que 15 dias) e, havendo pedido de exibição de contratos, deve ser comprovado o pagamento da tarifa bancária, bem como o envio dos documentos pessoais necessários ao atendimento da solicitação. No ponto, destaco: Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional c/c exibição de documentos. Ausência de comprovação de pagamento do custo do serviço e de envio de procuração. Falta de interesse de agir. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, por inépcia e falta de interesse, com base no art. 485, I e VI, do CPC. O autor alegou que o Banco não apresentou todos os contratos de empréstimos não consignados dos últimos 10 anos, solicitados para revisão das taxas de juros e restituição de valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cumprimento dos requisitos para exibição judicial dos contratos bancários, incluindo a comprovação de prévio pedido administrativo válido e pagamento da tarifa bancária. III. Razões de decidir 3. O autor não comprovou o envio de notificação extrajudicial com os documentos pessoais necessários, inclusive procuração, nem o pagamento da tarifa para obtenção dos contratos, conforme exigido pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN. 4. A autorização, na notificação, para débito em conta da referida tarifa não conta com poderes especiais na procuração. 5. A notificação extrajudicial foi genérica e não especificou os contratos pretendidos, além de não ter sido enviada pelos canais institucionais adequados. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI; 400; 381/383; 396 e seguintes. Resolução n. 3919/10 do BACEN, art. 5º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648. TJSP, Apelação Cível nº 1001188-47.2024.8.26.0300. (TJSP; Apelação Cível 1056927-49.2022.8.26.0114; Relator (a):Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025). O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS), fixou requisitos mínimos para a configuração do interesse de agir em ações com pretensão de exibição de documentos: demonstração da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido em tempo razoável. 5. No caso concreto, o autor limitou-se a apresentar reclamação administrativa pelo portal consumidor.gov.br, sem comprovar notificação válida e formal ao banco ou recusa concreta ao fornecimento do documento, o que inviabiliza o reconhecimento do interesse processual. 6. A inadequação do procedimento escolhido e a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo caracterizam a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sentença de extinção mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Não subsiste interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos após o CPC/2015, sendo a pretensão cabível apenas de forma incidental ou como produção antecipada de provas. A ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir para a exibição de contrato bancário. A inadequação da via processual eleita justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 330, III, 381, III, 396 a 398, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.02.2015; Precedentes desta E. Câmara.(TJSP; Apelação Cível 1003513-79.2025.8.26.0099; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). Prazo: 30 dias. Após, voltem conclusos. Para fins de celeridade processual e adequada triagem quando do recebimento das petições no sistema informatizado, deverá o causídico classificar seu próximo peticionamento como "emenda à petição inicial". Intime-se. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 457969/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 29/06/2025 1023187-32.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1023187-32.2024.8.26.0405; Assunto: Bancários; Apelante: Rosana Alves de Moraes Calesso (Justiça Gratuita); Advogado: Claudio Panhotta Freire (OAB: 457969/SP); Advogado: Carlos Junio de Oliveira Medeiros (OAB: 155215/MG); Advogado: Paulo Henrique Souza Teixeira Silva (OAB: 193272/MG); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013424-70.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Saturnina Alves do Espírito Santo Lima - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor INTIMADO sobre a contestação apresentada pela parte requerida, devendo se manifestar na forma prevista no artigo 350 do CPC. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 457969/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023182-10.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosana Alves de Moraes Calesso - Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada, na qual a autora alegou que foram realizadas duas contratações com o requerido, das quais desconhece. Disse que percebeu em seu benefício previdenciário (n. 188.363.193-6) descontos relativos aos contratos n.0076852527 e 0006206385, em parcelas de R$296,14 e R$74,00, respectivamente, tendo sido debitados até o ingresso da presente o valor de R$4.366,56, pelo que requereu a devolução, em dobro, no valor de R$8.733,12, bem como R$30.000,00 a título de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$38.733,12. Decisão de fls. 39/40 concedeu gratuidade e tutela antecipada para a cessação dos descontos. Citado (fls. 177), o réu apresentou defesa a fls. 88/105, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela regularidade das contratações realizadas por meio digital, sendo, portanto, descabida qualquer devolução, bem como inexistente dano moral. Disse, ainda, no caso de reconhecimento de cobrança indevida, que haja compensação com o valor disponibilizado na conta da autora. Réplica da autora juntada a fls. 178/190. Instadas as partes a produzirem provas (fls. 193/194), a autora impugnou a autenticidade das assinaturas digitais/biometria facial apostas nos contratos trazidos pelo réu a fls. 106/116 e 117/127 (fls. 197/198); o réu manifestou-se extemporaneamente (certidão de fls. 201). É a síntese do essencial. Em saneador: Afasto a arguição de falta de interesse de agir, pois estão presentes a necessidade da tutela judicial, a utilidade do provimento para a satisfação da pretensão resistida e a adequação da via jurisdicional escolhida, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas. Diante do teor da petição inicial e da contestação, são questões de fato, controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória das partes: (i) [a regularidade ou não das contratações objeto da demanda e a autenticidade das assinaturas digitais/biométricas constantes nos documentos de fls. 106/116 e 117/127; (ii) [a existência ou não dos danos materiais e/ou morais alegados na inicial]; (iii) [a existência ou não de responsabilidade, e seus limites, da parte requerida por danos que tenham sido causados à parte autora]; (iv) [a existência ou não de nexo de causalidade entre tais danos e a conduta do réu]; e (v) [o justo valor para a indenização dos danos sofridos]. Assim, negada a autenticidade da assinatura digital/biometria facial aposta nos contratos ora questionados, determino a realização de perícia digital, a encargo da parte requerida, responsável pela produção do documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Para tanto, nomeio perito judicial o Sr. LUCAS UARA ALMEIDA AMAYA (lucasamayaperito@gmail.com), que deverá ser intimado, via e-mail, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem os quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunidade em que o requerido deverá comprovar o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 457969/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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