Claudio Panhotta Freire

Claudio Panhotta Freire

Número da OAB: OAB/SP 457969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Panhotta Freire possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP
Nome: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1004967-49.2024.8.26.0481; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; Foro de Presidente Epitácio; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1004967-49.2024.8.26.0481; Empréstimo consignado; Apelante: Donizete Aparecido Santiago; Advogado: Claudio Panhotta Freire (OAB: 457969/SP); Apelado: Banco Itaú Consignado S.a; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001953-76.2024.8.26.0642 (processo principal 1002181-39.2021.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisca Maria Bezerra Lourenço - Banco Agibank S/A - Vistos. A decisão a fl. 152 determinou o pagamento do valor indicado pela exequente no prazo de 15 dias. Conforme consta a fl. 154, tal decisão foi publicada em 21/01/2025 e o pagamento se deu em 11/02/2025 (fl. 164). Portanto, dentro do prazo legal. Em que pese a comprovação do pagamento ter sido efetuada em 27/02/2025, não há razão para a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Nesta esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito em valor integral e dentro do prazo legal. Ausência de resistência. Comprovação do pagamento feita fora do prazo, que, por si só, não tem o condão de ensejar a incidência da multa e dos honorários advocatícios. Penalidades previstas no parágrafo 1º do art. 523 do Código de Processo Civil que incidem somente em caso de ausência de pagamento no prazo legal. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22188952520228260000 SP 2218895-25.2022.8.26 .0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/10/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022 - grifos nossos). Desta feita, diante da informação de cumprimento da obrigação pela parte executada, restam ausentes os objetivos do presente processo, bem como os próprios pressupostos processuais, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não há custas, em virtude da ausência de atos executórios. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados, conforme formulário de fls. 170. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. arquivando-se oportunamente. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 457969/SP), ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA (OAB 201630/MG), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014300-25.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Saturnina Alves do Espírito Santo Lima - Vistos. 1) Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. Anotado no sistema informatizado. 2) Defiro ao(à) autor(a) a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03. Anotado no sistema informatizado. 3) O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado. A medida de urgência pretendida pelo(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide. Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura. Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Assim, o pleito de tutela de urgência poderá será apreciado após o oferecimento da contestação. 4) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 5) Cite(m)-se, através do PORTAL ELETRÔNICO, com as advertências legais. 6) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 8) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 457969/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014301-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Saturnina Alves do Espírito Santo Lima - Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o requerente se está pagando honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias das últimas declarações de imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 457969/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013422-03.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Saturnina Alves do Espirito Santo Lima - Vistos. Fls. 183/184: Fica indeferido o pedido de pesquisa SisbaJud para obtenção dos extratos bancários da parte autora, notando que tal providência cabe a parte interessada. Assim, defiro o prazo de cinco dias para o correto e integral cumprimento do quanto determinado às folhas 104/105, cabendo à parte autora informar se os valores relativos ao empréstimo nº 816353173 foi depositado em sua conta corrente. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 457969/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudio Panhotta Freire (OAB 457969/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), Elisiane Barbara Gomes Domiciano (OAB 189486/MG) Processo 1010968-70.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aldenora Reis Santos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (a) DECLARAR inexistência da contratação do empréstimo consignado nº consignado nº 264987237; (b) CONDENAR o banco a restituir de forma dobrada os valores indevidamente decotados de benefício previdenciário da autora. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA até a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, sem capitalização, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca arcará a autora com 50% das custas processual e a requerida com 50% (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do CPC), bem como honorários advocatícios, estes fixados em: a) R$ 600,00 em favor do patrono do autor, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil) tendo em conta o baixo proveito econômico e complexidade da lide; b) 10% do proveito econômico não obtido (R$ 30.000,00), a ser pago pelo autor em favor do preposto da ré. Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. A condenação nos encargos sucumbenciais em relação a parte autora fica sob condição suspensiva, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de até 5 anos a partir do trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. P.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudio Panhotta Freire (OAB 457969/SP) Processo 1014303-77.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Saturnina Alves do Espírito Santo Lima - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu nome através dos proventos recebidos de seu benefício do INSS. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. No caso dos autos, a probabilidade de direito é extraída, ainda que em cognição sumária, do relato da inicial, no sentido de que a autora fora surpreendida com o desconto de contribuição Ambec 0800 023 1701 que não fora objeto de seu consentimento. Nesse particular, considerando-se os elementos documentais acostados, tem-se presente a probabilidade de direito, na direção de que, em tese, referido mútuo não fora contratado pela parte, razão pela qual seriam indevidos os correspondentes descontos em seu benefício previdenciário. Nessa direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Provisória de Urgência Antecipada - Descontos em benefício previdenciário de aposentado sem que tenha havido contratação ou associação da autora - A Constituição Federal em seu art. 5º, XX, garantiu a liberdade de associação e, consequentemente, de desassociação, de maneira que, uma vez impugnada a vinculação à referida Associação, faz jus à imediata cessação dos descontos contributivos - Recurso provido". (TJSP;Agravo de Instrumento 2098276-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023). O perigo de dano existe porque, em razão do desconto de valores realizado no benefício previdenciário da parte, há redução de numerário destinado à sua sobrevivência, aspecto que justifica o deferimento da tutela provisória. No mais, a concessão da liminar nos termos requeridos não se mostra irreversível, dado que eventual comprovação superveniente a respeito da existência da contribuição após o exercício do contraditório pode ensejar a revogação da tutela provisória, com a retomada dos correspondentes descontos. De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar ao requerido que suspenda os descontos no benefício em nome da autora, Saturina Alves do Espírito Santo Lima (CPF nº 061.243.298-08), relativos à contribuição, em cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. Comunique-se, servindo a presente decisão de mandado e/ou ofício, que deverá ser protocolada pela parte autora no âmbito competente em cinco dias, comprovando-o em igual prazo. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se.
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