Caroline Epifanio De Queiroz Gama

Caroline Epifanio De Queiroz Gama

Número da OAB: OAB/SP 458041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Epifanio De Queiroz Gama possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF2, TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TRF4
Nome: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4007218-89.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 04/07/2025.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000867-62.2025.5.02.0084 distribuído para 84ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017109-76.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRISART INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que autorize a impetrante a realizar a repactuação de seus parcelamentos fiscais para a adesão a transação tributária disponibilizada por meio do Edital PGDAU 11/2025, afastando-se o impedimento de limitação temporal imposta, de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos. Alega a empresa autora, em síntese, que no exercício de suas atividades almejada pagar seus débitos tributários por meio de adesão ao programa de transação disponibilizada por meio do Edital PGDAU 11/2025, no entanto, o referido edital impôs limitação temporal consistente em restrição de 2 (dois) anos para realizar novas negociações com a administração pública, decorrente do inadimplemento de transações realizadas anteriormente, o que entende indevido. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Recebo a petição ID 374102007 como emenda à inicial. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. De início insta consignar que o parcelamento é um benefício fiscal concedido ao contribuinte com vistas à quitação dos débitos, devendo ser fielmente cumprido, pois ao aderir ao programa instituído o contribuinte manifesta concordância e aceita os seus termos previstos em lei, em observância ao princípio da reserva legal em matéria tributária e da segurança jurídica. Assim, uma vez estabelecida em lei a possibilidade de parcelamento, não resta à autoridade tributária margem discricionária para a sua concessão (a quem caberá a mera verificação do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente) ou, ao contribuinte, a possibilidade de discussão das condições para a sua participação (ou adere ao parcelamento como legalmente proposto, ou não adere). O direito do contribuinte ao parcelamento de seus débitos só existe se houver lei que o preveja. Deferir aos inadimplentes a possibilidade do pagamento parcelado depende do entendimento da Administração Pública quanto à sua oportunidade e conveniência, tratando-se de ato discricionário do Poder Público. As regras estabelecidas para o parcelamento correspondem exatamente aos critérios de oportunidade e conveniência do Estado tributante, de sorte que qualquer alteração destes regramentos (assevere-se, estabelecidos em lei, com aprovação do Congresso Nacional) pelo Poder Judiciário implicaria descabida interferência em opção legítima da autoridade competente. Da mesma forma, quanto a essas regras estabelecidas em lei também não é vedado à Administração criar obstáculos à opção dos contribuintes pelo parcelamento de seus débitos. Diante disso, ao menos neste juízo perfunctório, não observo qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada, tampouco afronta diretamente o princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, vez que devem ser observadas fielmente as regras estabelecidas para adesão em programa de parcelamento. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à anotação do novo valor da causa (R$2.944.704,67). Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Ficando o PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, com endereço na Alameda Santos, nº 610, Edifício Uphill Cerqueira César, São Paulo, SP, Cep 01418-002, devidamente NOTIFICADO para a prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem poderão ser visualizadas no seguinte endereço eletrônico: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/E1BA4FF3B9 - MANDADO DE INTIMAÇÃO para a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a ser enviado via sistema processual. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinada eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019489-21.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rr Consultoria e Assessoria Contábil S/s Ltda Me - Serve o presente para informar as partes sobre a REDESIGNAÇÃO da audiência anteriormente marcada para o dia 17/12/2024 às 14:00h, tendo em vista à R.Decisão de fls.74. NOVA DATA DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL:21/08/2025 às 13:30h SALA 01. - ADV: CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIRÓZ GAMA (OAB 458041/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017509-90.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: E-AUTOMOTIV DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O L I M I N A R E-AUTOMOTIV DO BRASIL LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é transação tributária. Requereu o deferimento de liminar “[...] para que seja determinado a Autoridade Coatora que proceda com o desbloqueio da transação do Edital PGDAU 11/2025, a tempo e modo, uma vez que a Impetrante possui os requisitos para adesão e seu o bloqueio afronta diretamente o princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade". No mérito, requereu a concessão da segurança para “[…] determinar que a Autoridade Coatora proceda com o desbloqueio da transação do Edital PGDAU 11/2025, a tempo e modo, tudo em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e, principalmente, isonomia". É o relatório. A questão situa-se na possibilidade de afastamento de requisito para adesão à transação tributária. O impetrante formulou pedido de adesão à transação tributária. No entanto, em razão de inadimplemento à transação anterior, é exigida a regularização dos débitos com o pagamento de uma parcela inicial no valor de R$ 389.391,48 (trezentos e oitenta e nove, trezentos e noventa e um mil e quarenta e oito centavos), montante que alega ser inviável para o cenário econômico atual da empresa. Sustentou que a exigência fere os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração tributária quanto ao recebimento de seus créditos. Contudo, trata-se de condicionante imposta a todos os contribuintes, o que se depreende de diversos casos que tem chegado a este Juízo, consentâneo com o disposto no edital de transação e que confere tratamento isonômico a todos os devedores. A previsão do edital deve obediência à lei de regência (Lei 13.988/2020) que dispõe que: Art. 4º Implica a rescisão da transação: [...] § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. É inerente à ideia de transação a expectativa de confiança de que será cumprida. Uma vez descumprida, a lei fixa um lapso temporal para que a pessoa física ou jurídica se torne elegível novamente, alternativamente, concedendo prazo para regularização do débito anterior. Sendo assim, conclui-se que não existe a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. Decisão 1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar “[...] para que seja determinado a Autoridade Coatora que proceda com o desbloqueio da transação do Edital PGDAU 11/2025, a tempo e modo, uma vez que a Impetrante possui os requisitos para adesão e seu o bloqueio afronta diretamente o princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade". 2. Defiro a gratuidade de justiça. 3. Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal. 4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença. Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000817-35.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Barra Mansa Comercio de Carnes e Derivados Ltda - Bruno Henrique Moreira Gomes - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIRÓZ GAMA (OAB 458041/SP), GUILHERME DA SILVA BRANDÃO CORRÊA (OAB 172002/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000817-35.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Barra Mansa Comercio de Carnes e Derivados Ltda - Bruno Henrique Moreira Gomes - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias. - ADV: GUILHERME DA SILVA BRANDÃO CORRÊA (OAB 172002/SP), CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIRÓZ GAMA (OAB 458041/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou