Caroline Epifânio De Queiroz Gama
Caroline Epifânio De Queiroz Gama
Número da OAB:
OAB/SP 458041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Epifânio De Queiroz Gama possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TRF2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TRF2, TRT15, TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIROZ GAMA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018158-94.2023.8.26.0100 (processo principal 1062173-68.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rr Consultoria e Assessoria Contábil S/s Ltda Me - Sol Soluções Graficas Eireli - Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie o requerente o recolhimento da taxa conforme Lei n. 16.897/2018 e Comunicado n. 211/2019 (DJE 12.02.2019), no valor equivalente a 1,212 UFESPs, a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIRÓZ GAMA (OAB 458041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4007218-89.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : CPRINT IMPRESSOES RAPIDAS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIROZ GAMA (OAB SP458041) SENTENÇA JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4007218-89.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000867-62.2025.5.02.0084 distribuído para 84ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017109-76.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRISART INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA - SP458041 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que autorize a impetrante a realizar a repactuação de seus parcelamentos fiscais para a adesão a transação tributária disponibilizada por meio do Edital PGDAU 11/2025, afastando-se o impedimento de limitação temporal imposta, de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos. Alega a empresa autora, em síntese, que no exercício de suas atividades almejada pagar seus débitos tributários por meio de adesão ao programa de transação disponibilizada por meio do Edital PGDAU 11/2025, no entanto, o referido edital impôs limitação temporal consistente em restrição de 2 (dois) anos para realizar novas negociações com a administração pública, decorrente do inadimplemento de transações realizadas anteriormente, o que entende indevido. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Recebo a petição ID 374102007 como emenda à inicial. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. De início insta consignar que o parcelamento é um benefício fiscal concedido ao contribuinte com vistas à quitação dos débitos, devendo ser fielmente cumprido, pois ao aderir ao programa instituído o contribuinte manifesta concordância e aceita os seus termos previstos em lei, em observância ao princípio da reserva legal em matéria tributária e da segurança jurídica. Assim, uma vez estabelecida em lei a possibilidade de parcelamento, não resta à autoridade tributária margem discricionária para a sua concessão (a quem caberá a mera verificação do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente) ou, ao contribuinte, a possibilidade de discussão das condições para a sua participação (ou adere ao parcelamento como legalmente proposto, ou não adere). O direito do contribuinte ao parcelamento de seus débitos só existe se houver lei que o preveja. Deferir aos inadimplentes a possibilidade do pagamento parcelado depende do entendimento da Administração Pública quanto à sua oportunidade e conveniência, tratando-se de ato discricionário do Poder Público. As regras estabelecidas para o parcelamento correspondem exatamente aos critérios de oportunidade e conveniência do Estado tributante, de sorte que qualquer alteração destes regramentos (assevere-se, estabelecidos em lei, com aprovação do Congresso Nacional) pelo Poder Judiciário implicaria descabida interferência em opção legítima da autoridade competente. Da mesma forma, quanto a essas regras estabelecidas em lei também não é vedado à Administração criar obstáculos à opção dos contribuintes pelo parcelamento de seus débitos. Diante disso, ao menos neste juízo perfunctório, não observo qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada, tampouco afronta diretamente o princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, vez que devem ser observadas fielmente as regras estabelecidas para adesão em programa de parcelamento. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à anotação do novo valor da causa (R$2.944.704,67). Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Ficando o PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, com endereço na Alameda Santos, nº 610, Edifício Uphill Cerqueira César, São Paulo, SP, Cep 01418-002, devidamente NOTIFICADO para a prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem poderão ser visualizadas no seguinte endereço eletrônico: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/E1BA4FF3B9 - MANDADO DE INTIMAÇÃO para a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a ser enviado via sistema processual. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinada eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019489-21.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rr Consultoria e Assessoria Contábil S/s Ltda Me - Serve o presente para informar as partes sobre a REDESIGNAÇÃO da audiência anteriormente marcada para o dia 17/12/2024 às 14:00h, tendo em vista à R.Decisão de fls.74. NOVA DATA DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL:21/08/2025 às 13:30h SALA 01. - ADV: CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIRÓZ GAMA (OAB 458041/SP)
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