Gabriela Inacio De Lacerda
Gabriela Inacio De Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 458166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Inacio De Lacerda possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GABRIELA INACIO DE LACERDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023609-12.2024.8.26.0506 (processo principal 1044153-72.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - F.C. - Providenciem os interessados a assinatura do devedor no termo de acordo apresentado, para que seja viável sua homologação. Int. - ADV: GABRIELA INACIO DE LACERDA (OAB 458166/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010421-92.2025.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: BRUNA FERNANDA DIAS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA INACIO DE LACERDA - SP458166 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar cópia integral da última declaração de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade processual, sob pena de indeferimento. Prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. RIBEIRãO PRETO, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027463-60.2025.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.P.S. - Vistos. Concedo à parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Fls. 21/27: recebo como emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa: R$ 1.827,46 (fls. 27). 3. Intime-se o(a) executado(a), por mandado, para que efetue o pagamento do débito indicado a fls. 27 (R$ 1.827,46), bem como das prestações alimentícias eventualmente vencidas e não pagas no curso do processo até a data do efetivo pagamento, ou prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, por um a três meses, conforme artigo 528 do Código de Processo Civil, e, ainda, de a decisão judicial ser levada a protesto. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação a ser encaminhado pela Serventia. 4. Providencie a z. Serventia pesquisa, via PrevJud, para a obtenção de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciência ao Ministério Público, anotando-se a intervenção. Intime-se. - ADV: GABRIELA INACIO DE LACERDA (OAB 458166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039404-41.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1506223-89.2024.8.26.0506) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Seqüestro e cárcere privado - G.F. - Pág. 96: Defiro a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de Marta Aparecida de Freitas até que seja resolvida a questão do arquivamento do inquérito policial correlato. Assim, por ora, traslade-se cópia dessa decisão ao inquérito policial nº 1506223-89.2024.8.26.0506 e aguarde-se o desfecho sobre o arquivamento; com a solução, tornem aqueles autos e estes conclusos. - ADV: GABRIELA INACIO DE LACERDA (OAB 458166/SP), RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022931-94.2024.8.26.0506 (processo principal 1047980-23.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto Yokoo - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 121/128: Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo exequente. 2) Fls. 62/70: O mero pedido de reconsideração de decisão é medida excepcional em nosso sistema processual, sujeitando-se a pretensão à modificação dos pronunciamentos judiciais à taxatividade recursal estabelecida pelo art. 994 do Código de Processo Civil. Assim, a mera discordância da parte com a decisão proferida, veiculada por meio de simples petição e sem observância de pressupostos recursais específicos, especialmente sob alegações de incorreta aplicação da lei ou inadequada análise dos fatos, não autoriza a revisão do quanto decidido. Ademais, verifica-se que no caso dos autos a pretensão à revisão da decisão anteriormente proferida foi também veiculada por meio de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, razão pela qual reputa-se prejudicada a pretensão aqui deduzida pelo credor. Rejeito, portanto o pedido de reconsideração apresentado. 3) Fls. 100/110: Trata-se de impugnação oposta pelo executado ao cumprimento de sentença em que se aduz, em síntese, o excesso de execução em razão de ser excessiva a multa arbitrada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Pugna a parte executada pela redução equitativa da multa, sustentando a inexistência de vinculação aos parâmetros originalmente fixados mediante controle concreto do montante e limitação deste à obrigação principal. Intimado (fls. 111), o exequente não se manifestou (fls. 130). DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. De início, observa-se não se estar diante de caso de excesso de execução. Como se vê, não funda-se a pretensão da parte executada em qualquer das hipóteses do art. 917, §2º, do Código de Processo Civil, mas sim em simples pretensão à revisão do quanto anteriormente decidido quanto aos parâmetros de incidência da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência concedida em fase de conhecimento. Observo que o controle posterior da multa, conforme sedimentada orientação jurisprudencial, é possível, seja para majorá-la, reduzí-la ou mesmo excluí-la, em conformidade com as particularidades do caso, a natureza da obrigação à qual vinculada, o excesso ou a insuficiência dos valores fixados para as finalidades de sua aplicação, a inadequação dos parâmetros de incidência, por evento ou periodicidade, além da possibilidade de revisão global do valor da multa. No caso dos autos, contudo, não se reconhece o apontado excesso, seja dos parâmetros inicialmente estabelecidos, seja do montante da multa após sua integral aplicação. Conforme se verifica dos autos, a tutela de urgência foi concedida em fase de conhecimento, já confirmada por sentença mas com recurso de apelação ainda em processamento, para obstar a efetivação de bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do exequente, de caráter salarial, decorrentes de operações já reconhecidas como fraudulentas. A gravidade da constrição de valores salariais, indispensáveis ao próprio sustento do credor, justifica o arbitramento de multa em patamar razoavelmente elevado (R$2.000,00), bem como o critério de incidência adotado, a saber, cada evento de cobrança indevida após o prazo de cumprimento deferido na decisão liminar. Observo que, em fase de conhecimento, foi interposto agravo contra a decisão que manteve a multa inicialmente arbitrada (Agravo de Instrumento nº2331864-12.2024.8.26.0000), o qual não foi conhecido pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e por não ter havido insurgência quanto às decisões originais concessivas da tutela de urgência. Assim, em que pese não tenha a superior instância analisado pormenorizadamente a questão no mérito, infere-se que ao menos não se reconheceu teratologia na decisão proferida por este juízo. Já neste incidente, observa-se ter havido interposição de recurso pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de majoração da multa (Agravo de Instrumento nº2053952-83.2025.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, tendo dentre outros fundamentos, a indicação de que "Da análise dos autos é possível observar que a multa, fixada em R$2.000 para cada descumprimento, se mostra necessária para a efetivação do cumprimento da tutela deferida". Novamente, a questão analisada pela superior instância não é exatamente aquela aqui em discussão, vez que a pretensão deduzida pelo exequente naquele recurso é oposta àquela ora apresentada pela executada, mas mais uma vez observa-se indicação de adequação dos parâmetros fixados por este juízo para a incidência da multa. Ora, quanto aos seus parâmetros, não se reconhece mesmo incorreção. O valor de R$2.000,00 é, de fato, elevado, mas de modo a ser condizente com a gravidade da obrigação fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência, a fim de que o ora executado se abstivesse de manter constrição indevida sobre saldo em contas bancárias de titularidade do exequente, pelo valor integral nelas depositado, observada a comprovação de ser a instituição financeira responsável pela conta em que realizado o depósito do próprio salário do credor. O critério de incidência, vinculado à repetição da conduta, igualmente se vincula à natureza da tutela cautelar concedida. Não se trata, como se vê, de simples multa diária, cuja incidência estende-se pela simples inobservância da determinação, mas de multa aplicável, inicialmente, na hipótese de inobservância da determinação de desbloqueio dos valores e, em prosseguimento, em caso de reiteração específica da conduta. Assim, a aplicação da penalidade somente se daria caso a executada repetisse a conduta cuja abstenção foi determinada. Assim, em caráter abstrato, não se reconhece inadequação dos parâmetros de incidência da multa. De outro giro, em análise concreta, também não se verifica que o montante da multa tenha alcançado valor incompatível com a obrigação e com a conduta da parte executada. Como pormenorizadamente relatado pela parte exequente às fls. 23/30, após a intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência, foram realizadas negativações sobre quatro operações fraudulentas (em um total de R$81.500,00), além de duas cobranças relativas a cartão de crédito (R$37.000,00) e sete cobranças das transferências de valores (R$113.800,00). Assim, as cobranças realizada em desconformidade com a decisão que deferiu a liminar em fase de conhecimento em treze eventos distintos, documentalmente comprovadas, somam R$232.300,00. Em razão dos treze descumprimento, portanto, há de se reconhecer a necessidade de aplicação da multa arbitrada, observando-se que o montante apurado, de R$26.000,00, é condizente com a gravidade das múltiplas reincidências do executado, neste feito, da conduta que lhe foi vedada, em especial por, reitere-se, tratar-se de cobranças que ensejaram a constrição sobre verbas de origem salarial. Nestes termos, REJEITO a impugnação oposta pela parte executada ao cumprimento de sentença. 3) Em prosseguimento, observado o requerimento final de fls. 109 e não havendo oposição da parte exequente, defiro à executada o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o depósito do débito em execução, devidamente a atualizado e acrescido dos consectários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, dada a ausência de pagamento tempestivo, sob pena de prosseguimento da execução com efetivação de atos de constrição patrimonial. 4) Reitero que, na forma do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil, eventuais valores depositados ou constritos deverão permanecer em conta judicial vinculada ao feito, condicionando-se o levantamento de valores ao trânsito em julgado nos autos principais. Intime-se. - ADV: RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GABRIELA INACIO DE LACERDA (OAB 458166/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047980-23.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto Yokoo - Banco do Brasil S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do (s) recurso (s) interposto (s) . - ADV: RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP), GABRIELA INACIO DE LACERDA (OAB 458166/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047980-23.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto Yokoo - Banco do Brasil S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do (s) recurso (s) interposto (s) . - ADV: RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP), GABRIELA INACIO DE LACERDA (OAB 458166/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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